1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
Na fase processual que se abre por força do disposto no artigo 79º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o Senhor Conselheiro José Borges Soeiro invocou o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 29º da referida Lei do Tribunal Constitucional, para se declarar impedido de exercer as suas funções de juiz, por motivo de ter sido o Relator do acórdão proferido no STJ, aqui em causa.
Cumpre dar por verificado o impedimento, nos temos do n.º 3 do citado artigo 29º da LTC.
Verificando-se que o Senhor Conselheiro José Borges Soeiro, na qualidade de juiz do Tribunal a quo, interveio no julgamento da causa, tendo relatado a decisão recorrida, deve concluir-se, por força do disposto nas já aludidas normas, que está impedido de exercer, neste processo, as suas funções de juiz.
Decide-se, por isso, declarar o impedimento, dispensando o Senhor Conselheiro José Borges Soeiro de intervir no processo.
Lisboa, 20 de Novembro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos