Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No Juízo Central Criminal de Lisboa correu termos um processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 408/15.7JELSB, no qual foi submetido a julgamento (entre outros) A. (o ora Recorrente). Foi este arguido condenado, em primeira instância, nas penas parcelares de 9 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
1.1. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Manifestou, ainda, interesse na apreciação de recurso interlocutório, que havia sido admitido com subida a final.
Por acórdão de 15/05/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, relativamente ao ora Recorrente, negar provimento ao recurso interlocutório e, no mais, “[c]onceder parcial provimento ao recurso […] e, em consequência, absolvendo o mesmo da prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, condenar o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela 1-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; manter a condenação do mesmo arguido como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de munições proibidas previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; e em cúmulo jurídico condenar o arguido A. na pena única de 6 (anos) e 6 (seis) meses de prisão”.
Notificado do acórdão do Tribunal da Relação, o Recorrente arguiu a nulidade decorrente de não ter sido realizada audiência pública e arguiu, ainda, a nulidade da decisão por contradição nos seus fundamentos, ambas indeferidas pelo por acórdão de 03/07/2018.
1.2. O arguido interpôs, então, dois recursos para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor (transcrição dos requerimentos de fls. 2651 e de fls. 2652, respetivamente):
“[…]
[Requerimento de fls. 2651:]
[V] em interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, no tocante à não realização da perícia à “vox”, objeto de recurso e reclamação para esta veneranda Relação que determinou a subida a final e que agora foi rejeitado.
Os artigos 151.º e 163.º do CPP violam os artigos 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o princípio do julgamento justo, sob o princípio da máxima investigação quando o tribunal não procede à prova de reconhecimento da ‘vox’.
Esta matéria foi alegada no recurso intercalar do despacho de 17-10-2017, que rejeitou a perícia.
[…]
[Requerimento de fls. 2652:]
[V] em interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º-1- b) da Lei do Tribunal Constitucional.
E tem como fim ver declarada a inconstitucionalidade do art. 340.º do CPP, por violação dos arts. 32.º da Lei Fundamental e 6.º-1 e 3.º-d) da CEDH,: cfr. Acórdão CRAXI contra Itália, proc. 34896/97, de 05-12-2002.
Bem como a inconstitucionalidade do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na interpretação do Tribunal a quo, por violação dos arts. 6.º-1 e 8.º da CEDH, 32.º-1 e 29.º-1 da Lei Fundamental e 340.º do CPP.
O acórdão baseia a convicção em interceções telefónicas, sem que o JIC e o Tribunal a quo as tenham ouvido; o Tribunal a quo secundou o JIC, isto é, sem ouvir as interceções telefónicas, para condenar o arguido; trata-se de nulidade insanável à luz do art. 8.º da Convenção Europeia: affaire Malone c. Reino Unido, proc. 8691/79, de 02-08-1984, Huvig c. França, proc. 11105/84 de 24-04-1990, Kruslin c. França, proc. 11801/85 de 24-04-1990; efetivamente,
As transcrições vertidas no Acórdão foram-no sem que o Tribunal tenha ouvido as 'vox’ e escolhido a matéria transcrita, sem que o JIC/Tribunal a quo tenha justificado a necessidade da transcrição por serem relevantes para a prova: os arts. 187.º-1 e 188.º do CPP traduzem violação dos arts. 34.º, 26.º-1 da Lei Fundamental e 8.º da Convenção Europeia.
O Tribunal da Relação Lisboa acolheu esta argumentação que é contrária ao art. 8.º da CEDH.
[…]”.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o n.º 663/2018), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[É] patente que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação, nas alegações de recurso – seja no recurso do despacho que indeferiu a pretendida realização de perícia, seja no recurso da decisão penal condenatória –, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação (cfr. itens 1.1. e 1.1.1., supra), dirige a sua crítica:
- diretamente à decisão de não admissão da perícia, no que respeita ao recurso interlocutório;
- diretamente à decisão de não inquirição de testemunhas (segmento inicial das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
- à relevância probatória das escutas (segundo segmento das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
- ao juízo probatório e à operação de subsunção dos concretos factos ao direito, tendo em vista qualificá-los jurídico-criminalmente (segmento final das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
…e não, em qualquer dos casos, a uma ou mais normas adequadamente delimitadas e enunciadas.
Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente – em qualquer dos recursos – se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida).
Aliás, da enunciação das questões feita pelo Recorrente resulta evidente que, com os recursos, se visou uma mera reapreciação de mérito de cada uma das decisões impugnadas (não realização da perícia; não audição de testemunhas; valoração das escutas; apreciação da prova e decisão da matéria de facto; qualificação jurídico-criminal dos factos) e não julgar a inconstitucionalidade de determinada(s) norma(s), com caráter incidental.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por ostensiva falta de dimensão normativa do objeto do recurso, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não se tratando de meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim de uma desconformidade substancial do seu objeto, bem como de omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Inconformado com esta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos seguintes:
“[…]
O reclamante suscitou, tempestivamente, a inconstitucionalidade de normas como os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, por violação dos artigos 32.º-1 e 205.º da Lei Fundamenta e 6.º-1 e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e ainda dos artigos 151.º e 163.º do CPP por violação do artigo 6.º-1 da Convenção Europeia.
Parece assim ao arguido que deve ser concedido provimento ao recurso em Conferência.
[…]”.
1.3.2. Apreciando a reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 587/2018, no qual se decidiu indeferir a reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[L] ida a reclamação, verifica-se que o Reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão do relator, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que suscitou a inconstitucionalidade de normas. Com tal afirmação, estando a mesma desprovida de argumentação tendente a afastar os fundamentos da decisão reclamada, não põe em causa as omissões que ali lhe foram apontadas, designadamente que “se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente” e que “visou uma mera reapreciação de mérito de cada uma das decisões impugnadas (não realização da perícia; não audição de testemunhas; valoração das escutas; apreciação da prova e decisão da matéria de facto; qualificação jurídico-criminal dos factos) e não julgar a inconstitucionalidade de determinada(s) norma(s), com caráter incidental”.
A fundamentação da Decisão Sumária n.º 663/2018 é ajustada à conclusão de não conhecimento do objeto do recurso. Assim, e à falta de concretos argumentos para apreciar, resta confirmar a decisão reclamada, remetendo genericamente para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e bastantes para a sua sustentação.
[…]”.
1.4. Notificado do Acórdão n.º 587/2018, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[N] ão se conformando com o mesmo, vem Reclamar e suscitar o seguinte pedido de esclarecimento:
1- o recorrente suscitou a tempestivamente, a inconstitucionalidade de normas como os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 por violação dos artigos 32.º-1 e 205.º da Lei Fundamenta e 6.º-1 e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e ainda dos artigos 151.º e 163.º do CPP, por violação do artigo 6.º-1 da Convenção Europeia.
Parece assim ao arguido que foi cumprido o desideratum formalista nos autos face à Lei deste Colendo Tribunal Constitucional;
2- acresce que o arguido beneficia de apoio judiciário pelo que não alcança a condenação em 20 Unidades de Conta, quantia que excede 4 vezes o salário mínimo nacional
[…]”.
…a que se seguiu uma longa exposição, em 57 pontos, que culmina no seguinte: “[…] deve ser considerada nula a decisão condenatória em relação ao recorrente no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º-1 do DL 15/93 face à incompatibilidade com os artigos 6.º- 1 e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
1.4.1. Sobre este requerimento pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1. º
Pelo douto Acórdão n.º 587/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 663/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A
2. º
Sendo o Acórdão absolutamente claro quanto à não verificação evidente dos dois requisitos de admissibilidade do recurso, vem agora, o recorrente “suscitar o seguinte pedido de esclarecimento”.
3. º
Ora, o pedido de aclaração de sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º).
4. º
Desta forma, não deve tomar-se conhecimento do requerimento, nesta parte.
5. º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, começando, aliás, o recorrente, por afirmar que não se conformava com o Acórdão.
6. º
Quanto ao afirmado no ponto 2 do requerimento, diremos que o invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada, não havendo, pois, deste modo, fundamento para reforma da decisão quanto a custas.
7. º
Quanto à exposição de fls. 2733 a 2737, na qual o recorrente pede que seja considerada nula a decisão condenatória proferida nas instâncias, nada tenho a dizer.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).
2.1. O Acórdão n.º 587/2018 consiste numa decisão de indeferimento da reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso.
Cumpria unicamente apreciar, no Acórdão n.º 587/2018, se eram válidos os pressupostos da decisão sumária – foram tais pressupostos reafirmados, por remissão para os fundamentos da decisão, assinalando-se que a reclamação se apresentava “[…] desprovida de argumentação tendente a afastar os fundamentos da decisão reclamada, não põe em causa as omissões que ali lhe foram apontadas”.
O Recorrente, de um modo processualmente anómalo, pretende agora dar início a um incidente pós-decisório de uma decisão (Acórdão n.º 587/2018) com base em pressupostos manifestamente desajustados ao seu teor:
a) afirma que “não se conforma” com a decisão, sendo certo que da mesma não cabe recurso ou reclamação;
b) reitera ipsis verbis o teor da reclamação para a conferência, a qual já foi apreciada, como se de uma nova reclamação (processualmente inadmissível) se tratasse;
c) afirma beneficiar do benefício do apoio judiciário, mas os autos não o confirmam; e
d) apresenta uma exposição tendente à nulidade da decisão condenatória, que não tem, obviamente, qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, muito menos com uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, tratando-se de argumentação que diz respeito questões que não foram (nem tinham que ser) apreciadas nesta sede.
Em suma, o Recorrente exprimiu uma pretensa dúvida que nem sequer concretizou, sendo descabida face ao decidido na decisão sumária de não admissão do recurso e no Acórdão n.º 587/2018, persistindo numa pretensão que já foi negada por decisão final.
2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.
Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 587/2018 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 587/2018, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 2553 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.4. e 1.4.1. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018 – José António Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers