Cumpre decidir.
Vê-se da informação do secretário judicial, de fls. 116, datada de 22 de Outubro, ou seja do dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidatura, que o partido reclamado, no dia da apresentação da candidatura, ou seja em 21, às 17 horas e 57 minutos, através do seu representante, entrou a porta da Secção Central, trazendo consigo vários volumes de candidaturas. Porque os funcionários na Secção de apresentação de candidaturas ainda não tivessem completado a recepção anterior, o secretário judicial pediu àquele representante do PRD que aguardasse um pouco e, talvez às 18 horas e 3 minutos, convidou-o a entrar e, quando estavam a proceder à conferência preliminar, surge um indivíduo à porta da Secção que entregou ao representante do PRD uns papéis, fazendo parte das candidaturas, que este procurou entregar ao secretário judicial, que ainda lhes chegou a pegar para se assegurar do seu teor, mas logo se recusou a receber, por terem chegado à Secção fora de horas.
Esses documentos, referidos no despacho a fls. 109 vº, onde se ordena a sua junção aos autos, estão juntos de fls. 110 a fls. 115 e compreendem: fotocópia de um requerimento dirigido ao juiz e assinado pelo mandatário, apresentando as listas de candidatura; fotocópia, devidamente legalizada, de procuração passada pelo presidente do PRD a favor de António José Fernandes, devidamente identificado, designando-o como delegado do partido para apresentar as listas para eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no distrito de Braga e conferindo-lhe, com a faculdade de substabelecer, poderes para nomear mandatários que representem o partido nas operações eleitorais; fotocópia de uma declaração assinada por António José Fernandes, dirigida ao juiz de direito, indicando Francisco Braga Barroso, e dando a sua identificação e morada como mandatário do PRD para o representar no Tribunal; uma certidão passada pelo secretário do Tribunal Constitucional, certificando que o PRD se encontra devidamente registado como partido político e, finalmente, fotocópia do requerimento dirigido ao juiz, solicitando a aceitação e junção dos documentos atrás referidos, como apresentados em tempo, narrando as razões da sua entrega nesse dia 22, por não terem sido antes aceites no dia 21.
Todos os documentos referidos são os que efectivamente eram acusados em falta na reclamação e que, a terem sido aceites no dia 21 - todos eles têm data anterior a esse dia -, tornariam o processo isento de qualquer falha ou irregularidade.
Convém, para completo esclarecimento, notar que o recorrente cometeu, certamente por mero lapso, por falta de o ter visto, erro ao declarar que as listas não estão assinadas pelo mandatário, já que, como se vê da última folha da lista, a 3a, a fls. 87, no final, por debaixo da data «Vila Nova de Famalicão, 21 de Outubro de 1985» e «o Mandatário das Listas», que se encontram dactilografadas, está a assinatura do mandatário, estando por si rubricadas as duas folhas anteriores.
O problema cinge-se, pois, em saber se, neste processo, era ou não legal e viável o suprimento de irregularidades e, se, pois, as que se verificassem eram ou não supríveis.
Ora, o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, é bem claro e expresso a tal respeito, quando impõe que, «verificando-se irregularidades processuais», o juiz mandará notificar o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias», o que bem significa não só que é possível suprir irregularidades como o juiz deverá mandar notificar o mandatário para as suprir, se elas se verificarem.
Não há que invocar qualquer disposição do Código de Processo Civil, que apenas é direito subsidiário, pois neste caso existe disposição expressa na lei eleitoral.
É que, se o juiz tem de aceitar os documentos de suprimento de irregularidades e, depois de notificado o faltoso, este os apresenta dentro de três dias, não faz sentido que os tenha de rejeitar só por não ter havido notificação para o suprimento, e isto apesar do faltoso os apresentar sponte sua, antes de ter começado a correr o prazo de três dias que teria para o fazer se fosse notificado.
Isto seria contra todas as regras do bom senso e da economia processual, e constituiria uma violência e um absurdo que nenhuma lei nem a moral poderia consagrar.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.