IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor:
«[…] 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
“A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por violação dos princípios constitucionais consagrados no art.° 30.° n.° 4 da CRP.”
2. Não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso. O que torna inútil o convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento e justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
De facto, o recorrente não suscitou, no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa agora ser objecto de um recurso de constitucionalidade. Nas conclusões da motivação do recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a imputar a violação de preceitos constitucionais à decisão condenatória recorrida, ou melhor, à pena por esta aplicada (cfr. conclusão 19., a fls. 592 dos autos).
Como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente salientado, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto normas ou determinadas interpretações normativas, e não a própria decisão judicial.
O incumprimento do ónus de suscitação que incumbia ao recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impede, só por si, o conhecimento do objecto do recurso.
- 3.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [….]»
- 2.Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«[…] 1. Na referida decisão sumária referiu-se, em suma, que “não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso”.
- 2.Ora, não tendo sido dirigido ao Recorrente qualquer convite de aperfeiçoamento não dispõe esse Douto Tribunal, s.m.o., de elementos suficientes para decidir como decidiu.
- 3.Pelo que deverá, antes de mais, ser dado cumprimento ao previsto nos n.°s 5 e 6 do art.° 75.°-A da LTC.
- 4.De qualquer forma, sempre se dirá que, com a pena aplicada ao arguido é excessiva e consubstancia violação dos art.°s. 70.° e 71.° do C.P., pois a sua determinação, deverá respeitar os critérios estabelecidos nos referidos artigos, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua re-socialização e reabilitação.
- 5.A interpretação das disposições acima referidas deverá ser feita tendo em conta o disposto no art.° 30.° n.°4 da CRP e 65.° n.°1 do CP (“nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”);
- 6.Com a referida pena, e porque o arguido é de Cabo Verde e não tem significativas ligações a Portugal, interrompe-se por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais, contrariando-se, assim, o disposto nos referidos art.° 30.° n.°4 da CRP e 65.° n.°1 do CP, uma vez que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida, e é a liberdade — o maior bem jurídico a proteger — que lhe é tolhida.
- 7.O doseamento da pena arbitrado pelo Douto Tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas.
- 8.Estão, assim, reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena, de modo a impedir a continuidade da reclusão do arguido — que já cumpriu mais de dois anos de prisão preventiva -, tendo em conta a violação dos princípios constitucionais acima referidos, (já suscitado durante o processo — al. b), do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do TC), na interpretação dada às normas acima identificadas.
- 9.O recurso para Tribunal Constitucional, depois de esgotados todos os recursos ordinários, é o único meio de recurso sempre que a interpretação/aplicação de determinadas normas contrarie o disposto na CRP.
- 10.Foi o que ora fez o Recorrente, alegando a inconstitucionalidade motivada pelo sentido em que foram aplicadas as referidas normas, de resto já suscitada, nos vários recursos que apresentou.
- 11.Esgotados os recursos ordinários, o Recorrente apenas tem condições de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas interpretadas no sentido em que o foram, por via do presente recurso,
Nestes termos e no mais de direito, deve a presente Reclamação ser atendida, seguindo o recurso a sua normal tramitação, com o objectivo de ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada às normas indicadas .»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante − que confunde os planos das deficiências formais do requerimento de interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais obviamente insuprível − em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.