2- Violação do disposto no artigo 56° n.º 1 do CIVA
Entende a recorrente que na situação em análise foi violado o disposto no artº 56º do CIVA porque, tendo o volume de negócios ultrapassado apenas em 30 000$00 aquele que permitia ao contribuinte ver-se integrado, em sede de Imposto sobre o valor acrescentado no regime de isenção, não adoptou a Administração Tributária quaisquer medidas «a fim de evitar que sofra prejuízos injustificados, considerando o montante em que excedeu o limite de isenção por contraponto ao montante de IVA liquidado nos anos de 1999 a 2001» e tal omissão fez com que os actos de liquidação impugnados enfermem de erro de facto.
Admitindo que a Administração Tributária era obrigada a adoptar qualquer medida a fim de evitar que a recorrente sofresse prejuízos injustificados, seria, desde logo primordial invocar que tais prejuízos existiram, e, que eram injustificados, dado que uma omissão sem quaisquer consequências danosas para o contribuinte seria sempre absolutamente inadequada a fundamentar a anulação de um acto de liquidação. Desconhecem-se quais os prejuízos que a recorrente entende decorrerem de forma necessária e directa dessa omissão, muito menos quais os dados que nos permitiriam qualificá-los de injustificados. Em abstracto poderíamos considerar que qualquer acto de liquidação de imposto causa um prejuízo ao contribuinte porque fará com que afecte uma parte do seu património ao respectivo pagamento, diminuindo aquele. Mas tal prejuízo não pode ter-se por injustificado face a um imposto liquidado em conformidade com a lei para o estado obter receitas públicas que utiliza na satisfação de necessidades públicas e colectivas.
A impugnante alegou a existência de um lapso no lançamento dos montantes relativos ao ano de 1998, que fez com que fosse ultrapassado o limite de isenção de 2.000.000$00, declarando o montante de 2.030.000$00, e, por isso veio a ser integrada, oficiosamente no regime de tributação que determinou as liquidações de Imposto sobre o valor acrescentado nos anos de 1999 a 2001, apesar de o valor que ultrapassou tal limite ser irrisório.
A sentença recorrida, analisando a questão não considerou ter existido qualquer lapso de lançamento, indicando até que o «tal lapso» não correspondia à indicação de um valor desconforme com a realidade mas a um lapso em, não se tendo apercebido que iria ultrapassar esse limite, omitir esse valor, ou alterar a declaração de rendimento de forma a conseguir não ultrapassar o limite de 2.000.000$00.
Aceita, a recorrente que ultrapassou o referido limite, o que significa que não coloca qualquer questão na sua integração no regime de tributação.
Apesar de a recorrente ter reclamado graciosa e hierarquicamente, não colocou perante a Administração Tributária «este indicado desrespeito, do artº 56º do Código de imposto sobre o valor acrescentado.
A obrigação essencial do sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado é o envio, mensalmente/trimestral, da declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês/trimestre precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito de imposto existente, e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo.
Permitia o disposto no artº 53º do Código de imposto sobre o valor acrescentado que beneficiassem da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2.000.000$00.
O regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, foi revogado pela L. n.º 4/98, de 12-01-1998.
O artº 56.º do Código de imposto sobre o valor acrescentado determinava à data dos factos em análise que:
«1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.»
Tendo em conta as regras de interpretação da lei constantes do artº 9º do Código Civil assinala-se que o texto do artigo exprime, de forma inequívoca, que estamos perante uma faculdade que a Administração Tributária usará ou, não, consoante entenda que deve evitar prejuízos significativos seja para o contribuinte seja para o estado originados pela passagem do regime de isenção para o regime de tributação como aqui ocorre. A escolha – tomar as medidas que julgar necessárias – compete exclusivamente à Administração Tributária, no uso de um poder discricionário, em princípio insindicável em sede judicial. Trata-se de um conceito impreciso que comete ao órgão tributário um juízo sobre as quais as medidas a adoptar e a oportunidade da sua adopção assente sobretudo nos elementos de cada situação concreta. A margem de autonomia que a administração tributária desfruta na avaliação dessas medidas necessárias não é total estando delimitado pela imposição de um fim do qual não pode desviar-se, sendo que a margem de autodeterminação sempre haverá de ser presidida por princípios jurídicos, como a imparcialidade e proporcionalidade.
A passagem do regime de isenção ao regime de tributação por o volume de negócios ter sido ultrapassado em 30 000$00 tem assento legal, não havendo a recorrente apontado a violação de qualquer princípio jurídico com a atitude omissiva adoptada.
Na sua perspectiva haveria «um erro de facto» na liquidação por a Administração Tributária ter obrigação de não liquidar o imposto em falta, o que constitui interpretação sem qualquer assento no texto legal do referido artigo 56º do Código de imposto sobre o valor acrescentado, na versão vigente à data dos factos.
A interpretação dos citados preceitos efectuada na sentença face ao que se provou, nenhuma censura nos merece, o que determina a improcedência do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.