1.Relatório.
Em autos de acção executiva, que A ( BANCO …..), em meados de Março de 2009, intentou contra B e C, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €19.506,62, veio a exequente , em 16 de Maio de 2016, atravessar nos autos instrumento no âmbito do qual, e invocando o disposto no artº 777º, nº 3, do Código de Processo Civil, solicita o prosseguimento da execução contra o devedor D, e pela totalidade da quantia exequenda, no valor de €22.120,49 .
1.1.- Proferido despacho ( a 22/6/2016 ) dirigido à exequente para , sob pena de indeferimento do requerido contra o D, juntar aos autos os documentos alusivos ao título executivo, e , cumprido o mesmo pela exequente , foi de seguida proferida ( em 23/3/2017 ) a seguinte DECISÃO :
“ Por despacho proferido nos autos em 22/6/2016, junto a fls. 49 - dado que a exequente instaurou supra uma execução contra a alegada entidade patronal da executada nos termos e para os efeitos previstos no n.° 3 do art. 777.° do CPC - determinou-se a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a totalidade dos documentos que servem de título executivo para o efeito nos termos do referido n.° 3 do art. 777.° do CPC, ou seja, a notificação da penhora do crédito laboral nos termos do n.° 1 do art. 773.° do CPC, e a declaração de reconhecimento do devedor ou a falta de declaração deste, tudo sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado por falta de título executivo bastante para o efeito.
Ora, apesar de decorrido há muito o prazo concedido no referido despacho, compulsados os autos constata-se que a exequente continuou a não juntar aos autos a totalidade dos documentos legalmente exigidos no n.° 3 do art. 777.° do CPC de modo a instaurar uma execução contra a referida D, na qualidade de entidade patronal da executada C, não tendo a exequente comprovado nos autos ter sido efectuada a notificação da referida sociedade da penhora do crédito laboral alegadamente detido pela executada C sobre a sociedade D., nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, que estabelece que a penhora do créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
Ora, tanto no requerimento executivo supra referido, como no requerimento junto aos autos em 24/6/2016, a exequente limitou-se a comprovar terem sido efectuadas notificações pelo agente de execução à sociedade D a insistir para que esta procedesse à entrega à ordem da execução dos descontos sobre o vencimento da executada C (ou seja, notificações para ser dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do art. 777.° do CPC), mas jamais foi comprovado documentalmente nos autos ter sido a referida D notificada (com as formalidades legais) de que o crédito laboral detido pela executada C sobre si se encontrava penhorado à ordem da presente execução, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, aludindo-se na documentação junta aos autos pela exequente de que tal suposta notificação da penhora do salário teria ocorrido em 11/12/2006 mas não foi feita qualquer prova documental de que tal tenha sucedido.
Assim, não tendo sido comprovado nos autos ter sido feita, e com as formalidades legais, a notificação à sociedade D. para penhora do crédito laboral da executada C sobre aquela, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, não se pode senão concluir que existe da parte da exequente falta de título executivo bastante e suficiente para instaurar uma execução contra a sociedade D nos termos do disposto no n.° 3 do art. 777.° do CPC.
Pelo que o requerimento executivo supra instaurado pela exequente terá necessariamente de ser liminarmente indeferido por falta de título executivo, nos termos do disposto na al. a) do n.° 2 do art. 726.° do CPC.
O que se decidirá.
Nos termos expostos, indefiro liminarmente o requerimento executivo instaurado pela exequente A. nos autos, no dia 16/5/2016, contra a sociedade D.
Custas do presente incidente pela exequente, face ao seu decaimento, no montante de 1 U.C. ( cfr. art. 527. do CPC ; art. 7.°, n.° 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Valor do presente incidente: € 22.120,49.
Notifique.
Ribeira Grande, data supra”
1.2.- Notificado do despacho identificado em 1.1. ( de 23/3/2017 ), do mesmo discordando e inconformada, interpôs de imediato a exequente A, a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
Em conclusão, portanto, a sentença recorrida violou, no entender do recorrente, o disposto no n° 3 o artigo 773° do Código de Processo Civil, com referência ao n° 1 do citado preceito legal, tendo violado consequentemente o disposto no artigo 726°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil e, de qualquer forma e sempre, o disposto no artigo 724° e o artigo 703°, n° 1, alínea d), do referido normativo legal, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e a decisão recorrida substituída por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução intentada contra a recorrida D, desta forma se fazendo exacta e correcta apreciação do que dos autos consta, se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo consequentemente J U S T I Ç A
- 1.3.- Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
- 1.4.- Thema decidenduum
Colhidos os vistos,
cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma:
a) aferir se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento da execução intentada contra a recorrida D.
2- Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente A interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta do teor dos documentos juntos aos autos ) :
- 2.1.- Em 4/6/2014, a agente de execução Beatriz ……, vem aos autos informar que, tendo apurado qual a entidade patronal da executada D, vai proceder à notificação de C na Rua ….., Ribeira Grande ( fls. 66);
- 2.2.- Na sequência da notificação de D, na Rua …….. Ribeira Grande ( fls. 68 verso, 69 e 70 ), veio a notificanda reconhecer a “qualidade” de entidade patronal da executada C , informando em 30/6/2014 ( fls. 72 ) , que a referida executada aufere o vencimento mensal de €550,00, e tem vínculo contratual a termo certo, finalizando a 12/2/2015 ;
- 2.3.- Em Junho de 2015, foi a entidade patronal da executada C, a D, notificada para comprovar os descontos no vencimento a partir de Março de 2015 ( fls. 86/87 ) ;
2.4.- Em Setembro de 2015, foi a entidade patronal da executada C, a D, notificada para vir aos autos informar se a executada C continua a prestar trabalho ;
- 2.5.- Em 17/2/2016, a agente de execução Beatriz ……., vem aos autos informar que a entidade patronal da executada C, a D, apenas efectuou dois descontos;
- 2.6.- Da notificação da D, efectuada por carta registada e com A/R, consta designadamente, que :
“ (…)
Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779° do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos ,salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente Indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário ( ver informações complementares para melhor esclarecimento ).
(…)
Se nada disser, entende-se que reconhecem a existência da obrigação ( nº 4 do artigo 773º do CPC ).
Se faltarem conscientemente à verdade incorrem na responsabilidade do litigante de má-fé ( nº5 do artigo 773º, do CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir nis próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o tútulo de aquisição de crédito”
3- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada.
Compulsadas as sucinta/s conclusões acima transcritas, constata-se que a única questão suscitada respeita à efectiva (in)existência de título executivo que sustente a demanda coerciva de devedora D.
Na verdade, no entender do tribunal a quo, porque “ não (…) comprovado nos autos ter sido feita, e com as formalidades legais, a notificação à sociedade D para penhora do crédito laboral da executada C sobre aquela, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, não se pode senão concluir que existe da parte da exequente falta de título executivo bastante e suficiente para instaurar uma execução contra a sociedade D nos termos do disposto no n.° 3 do art. 777.° do CPC.”.
Ora, a conclusão do tribunal a quo, com o devido respeito, só pode justificar-se à luz de uma “precipitada/deficiente” análise de todos os elementos documentais já juntos aos autos aquando da prolação da decisão apelada.
Senão, vejamos.
É consabido que , toda a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ( cfr. art. 10º,nº5, do C.P.C.), razão porque, inexistindo título executivo bastante, inevitável é o indeferimento liminar do requerimento coercivo ( cfr. art. 726º, nº2, alínea a) do C.P.C.).
Na acção executiva, como é outrossim reconhecido, desempenha a penhora um papel determinante, consubstanciando a mesma um “acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”(1) , ou , no dizer de Lebre de Freitas (2) , trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, isto porque é aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal, pois que com ele fica o executado privado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente.
Incidindo a penhora sobre créditos do executado, dispõe o artigo 773.º número 1, do Código de Processo Civil (CPC) ,que a penhora consiste na notificação ao devedor [ à entidade patronal , quando incide sobre crédito do executado a título de vencimento/ remuneração ] , a qual é efectuada com as formalidades de uma citação pessoal.
Ou seja, a penhora de crédito do executado sobre a entidade patronal, é efectuada por notificação com as formalidades exigíveis para uma citação pessoal, o que desde logo resulta que não se está perante uma simples notificação, mas antes perante uma notificação atípica, que é realizada com as formalidades previstas para a citação (3), o que se compreende em face da necessidade de se garantir a boa recepção da notificação, e, outrossim , de informar/esclarecer devidamente o terceiro devedor dos factos pelos quais é demandado e como se pode dos mesmos defender.
Em suma, a penhora de crédito, consistindo na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado, equivale a uma apreensão simbólica, exactamente como na penhora de imóveis, fazendo-se saber “ao devedor, mediante notificação, que o crédito do executado sobre ele fica penhorado”. (4)
Realizada a referida notificação, maxime com observância do disposto no artº 227º, do CPC ( com as devidas adaptações ), tem-se assim a penhora como legalmente efectuada, decorrendo a partir de então e desde logo a obrigação para entidade patronal de prestar esclarecimentos quanto à existência, natureza e ónus que eventualmente incidam sobre o crédito indicado, devendo-o fazer por comunicação escrita dirigida ao Agente de Execução no prazo de 10 dias, quando não o possa fazer no próprio acto de notificação ( cfr. artº 773º,nº2, do CPC ).
Nada dizendo, ou reconhecendo por escrito a existência do crédito, fica então a entidade patronal obrigada a proceder ao seu depósito, comprovando-o, tudo nos termos dos artigos 777.º , nº1 , e 779.º, números 1 e 2 , ambos do CPC.
Não cumprindo a entidade patronal a obrigação referida [ de efectuar o desconto no salário do executado das quantias devidas e penhoradas, procedendo de seguida ao seu depósito em instituição de crédito ] , adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente a entidade patronal , “ servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” ( cfr. nº3, do artº 777º, do CPC ).
No essencial, o título executivo a que alude o nº3, do artº 777º, do CPC, forma-se e/ou emerge de uma acção executiva já instaurada [ possibilitando o referido título executivo “ fundar uma execução contra terceiro devedor (5) ], e no âmbito da qual foi efectuada a notificação da entidade patronal nos termos dos artºs 773.º,nº1 e 779º,nº1, ambos do CPC.
Isto dito, e tendo presente a factualidade assente em 2.6., e , bem assim, o disposto nos artºs 225º, nº2, 228º,nº1, 230º, e 246º, nº2, do Código de Processo Civil, inquestionável é que dos autos consta o título executivo a que alude o nº3, do artº 777º, nº3, do CPC, nele “ocupando “ a posição de devedor ( cfr. artº 53º,nº1, do CPC ) a notificada D.
Na verdade, manifesto é ( em face da factualidade assente ) , que a penhora processou-se através de uma notificação que ao devedor/D, foi efectuada com as formalidades de uma citação pessoal, ou seja, por carta registada e com aviso de recepção, e com a comunicação de que em causa estava uma notificação efectuada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779° do Código Processo Civil , isto é, para a penhora.
Acresce que, devendo a referida notificação ser efectuada com a comunicação das consequências que para o terceiro/notificado podem advir v.g. da omissão de prestação de qualquer informação [ maxime da possibilidade de o devedor do crédito passar a ser parte da acção executiva , consequências gravosas estas que justificam que o terceiro devedor seja notificado com a advertência expressa dos referidos efeitos (6) ] , certo é que tais advertências mostram-se também presentes da notificação da D para penhora, logo, nada obsta à verificação da condição de eficácia da penhora efectuada em relação ao terceiro devedor. (7)
Por outra banda, em face também da factualidade assente ( cfr. item 2.2. da motivação de facto ), incontroverso é que dos autos consta também a declaração de reconhecimento da devedora D.
Em síntese, constando dos autos a notificação para penhora , em resposta à mesma consta também um expresso reconhecimento da existência do indicado crédito, logo, mostra-se formado nos autos um título executivo ( impróprio), podendo/devendo ele fundar uma execução contra um terceiro devedor que não comprova nos autos o cumprimento da sua ”obrigação”.
É certo que, não se olvida, o título executivo ( maxime o documento identificado no item 2.6. da motivação de facto ) não foi junto aos autos pela exequente, quer aquando do seu requerimento inicial de 16 de Maio de 2016, quer também ( após notificação do tribunal em 23/06/2016 -cfr. fls. 108 ) no âmbito da sua “resposta” de 24/6/2016.
Não obstante, estando em causa a junção de mero documento [ não apenas o termo título inculca a ideia de que se trata dum documento , como o título executivo é efectivamente um documento e , ademais, a força probatória não é inerente ao conceito geral de documento (8) ] e não olvidando o disposto no artº 413º, do CPC, deve o mesmo pelo tribunal ser tomado em atenção, desde que dos autos já conste e ainda que não emanado da parte que o devia produzir/apresentar.
Na sequência de tudo o acabado de expor, forçosa é, portanto a procedência da apelação.
Uma última nota se justifica ainda aduzir, maxime em razão de a exequente/apelante - em sede do disposto no nº 3, do artº 777º, do CPC - ter impetrado a cobrança coerciva da totalidade da quantia exequenda, que não apenas da/s prestação/s em falta.
É que, não sendo de exigir que o exequente [ por falta de elementos disponíveis e da ausência de informação/declaração a prestar pelo próprio terceiro devedor , quando notificado para o efeito - vide item 2.4. da motivação de facto ] deva precisar e contabilizar exactamente quais as prestações em falta , nada obsta a que o exequente faça prosseguir a acção coerciva para a totalidade da dívida exequenda, cabendo oportunamente à entidade patronal ( sibi imputet ) em sede de oposição à execução , diligenciar ( se for caso disso ) pela recondução da execução contra si intentada aos limites da prestação efectivamente em falta .
4 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC):
4.1. - Existindo reconhecimento expresso do crédito pelo terceiro-devedor notificado nos termos do artº 773º,nº1, do CPC, obrigado está ele em efectuar o desconto correspondente ao crédito penhorado e a proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos;
4.2- Não cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida e, 4.1., adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente o notificado “ servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor e a notificação efectuada “:
4.3. - Constando já dos autos o título/documento identificado em 4.2., não carece o exequente de o juntar novamente aquando da apresentação do requerimento executivo a que alude o nº3 , do artº 777º, do CPC.