Fundamentação.
Como resulta das conclusões, que como é sabido delimitam o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas.
A 1ª, que consiste em saber se são usurários nos termos do art. 1146º, nºs. 1 e 3 do C.C. os juros exigidos pelo banco embargado.
A 2ª, que se traduz em saber se os contratos de mútuo documentados nos autos, são nulos por violarem o DL 328-B/86 de 30/9.
1ª Questão.
Juros usurários (?)
Quanto à questão dos juros é sabido que o crédito bancário e para-bancário está submetido a legislação especial, na qual se atribuem, no que respeita à fixação de juros, elevados poderes ao Banco de Portugal que, qualquer que seja a natureza e forma de titulação do respectivo crédito, não conhece limites nessa fixação, designadamente os próprios do direito privado e do art. 1146 do C.C., como observa Simões Patrício, in R.T. - ano 95 - 341.
De resto, actualmente as taxas de juro bancárias estão praticamente liberalizadas como resulta do disposto no nº. 2 do Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, onde se lê "são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal".
Ora, sendo assim, é claro que não se verifica a violação do art. 1146º do C.C., que não tem aqui aplicação.
Por conseguinte nunca os juros podiam vir a ser reduzidos nos termos do mencionado preceito legal.
Aliás, como o recorrente reconhece os juros reclamados pelo banco decorrem das taxas inicialmente contratadas de modo que não poderá disso queixar-se.
Alega, porém, o embargante que o banco não terá ajustado as taxas de juro em função da alteração da Prime Rate, a qual terá tido significativas alterações que impuseram a redução e baixa das taxas de juro.
Prime Rate é uma taxa de referência fixada e alterada livremente pelo banco (varia ou pode variar de banco para banco) e que ele aplica também livremente nas suas operações. Por definição é a melhor "ratio", isto é a melhor taxa que, por regra o banco aplicará aos seus melhores clientes.
Tem, pois, a ver, com os juros remuneratórios, mas já não tem qualquer afinidade com os juros moratórios, que são aqueles que visam indemnizar os prejuízos decorrentes do não cumprimento. No caso dos autos o que está em questão são os juros moratórios decorrentes do incumprimento e esses são os livremente fixados inicialmente no contrato, não tendo de ser reduzidos em função de qualquer variação da Prime Rate, variação essa que, aliás, se ignora, já que o embargante nada alegou sobre o respectivo valor e suas eventuais alterações.
Improcede, pois, a conclusão 1ª.
2ª Questão.
Nulidade dos contratos de mútuo.
Alega o recorrente que, em menos de um ano, o banco embargado contratou com o embargante dois contratos de mútuo, com a mesma finalidade (- a realização de obras de beneficiação na sua fracção habitacional -) ao abrigo de um especialíssimo regime de bonificação do crédito jovem.
Ora, o art. 8º, nº. 1, b) do DL 328-B/86 de 30 de Setembro só permite a aplicação deste regime quando o respectivo beneficiário não seja titular de qualquer outro empréstimo para o mesmo fim.
Portanto, os mútuos em causa violam expressamente as condições de acesso a esse regime especial de crédito, traduzindo-se em negócios jurídicos "contra legis" e como tais nulos.
Antes de mais deve referir-se que esta questão, nos termos em que está equacionada, nem sequer foi alegada na petição de embargos, surgindo assim como uma questão nova.
Não deixaremos, porém, de a analisar, ainda que sumariamente para concluir pela falta de razão do embargante e aqui recorrente.
Segundo o disposto no art. 8º, nº. 1, do DL 328-B/86 de 30/9, alínea b), o acesso ao regime do crédito bonificado dependia, entre outras, da seguinte condição: "não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade".
Ora, a ressalva legal, ajusta-se perfeitamente à situação concreta dos autos.
De facto, resulta claríssimo dos documentos juntos a fls. 46, 47, 48, 49, 50, 52 e dos orçamentos de fls. 60 e 61, tudo conjugado com as respostas positivas aos quesitos, que se tratou de dois mútuos complementares, ambos destinados a custear obras de beneficiação na fracção habitacional pertencente ao embargante, que o banco embargado aceitou conceder ao embargante pelas razões constantes do documento de fls. 49 e 49v (quanto ao 2º mútuo), isto é, por o 2º mútuo ser um reforço do 1º, por o R. auferir rendimento suficiente para o pagamento dos dois empréstimos, ou melhor dizendo, para o pagamento das duas mensalidades, por ter oferecido uma segunda hipoteca e fiadores, por na altura estar a cumprir o plano de pagamento e por se tratar de quantia pouco avultada, que agravaria a mensalidade do anterior empréstimo, apenas em cerca de 15.000$00.
Foram estas as razões que pesaram na apreciação do banco embargado e o levaram a aceitar conceder o segundo empréstimo. Serão estas razões "ponderosas" justificativas da concessão do segundo mútuo?
Não diz a lei o que deve entender-se por razões ponderosas, mas o que dela resulta é que a apreciação dessas razões pertence ao banco a quem o segundo empréstimo é solicitado.
Assim, desde que a instituição de crédito tenha por boas as razões justificativas para a concessão do novo mútuo, complementar do primeiro e com a mesma finalidade, parece que nenhum reparo se poderá fazer quanto à legalidade do contrato, a menos que se provasse a simulação alegada na petição de embargos, o que não se verificou.
Seja como for, à luz do bem senso e das regras da experiência comum, parece-nos claro que as razões constantes do parecer de fls. 49v são suficientes para justificar o empréstimo solicitado pelo embargante, devendo considerar-se "razões ponderosas" para os efeitos referidos no mencionado art. 8º, nº. 1, b).
Por conseguinte, não está sequer indiciado qualquer negócio em fraude à lei ou contra a lei, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Improcedem as conclusões 2ª e 3ª.