I- No caso de litisconsorcio voluntario passivo, quando a causa e decidida definitivamente no saneador para algum ou alguns dos reus, mas prossegue em relação a outro ou a outros, o prazo de recurso desse despacho, por parte dos primeiros, inicia-se com a sua notificação nos termos do artigo 259 do Codigo de Processo Civil, combinado com o n. 1 do artigo 685 do mesmo Codigo.
II- Esses reus hão-de ser notificados mediante a entrega da copia da decisão e dos respectivos fundamentos; a entrega da copia da especificação e questionario e acto inutil e, por isso, nulo, conforme dispõe o artigo 137 do Codigo de Processo Civil.
III- O n. 5 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil não se aplica senão aos litisconsortes que hão-de intervir na fase da instrução, discussão e julgamento da causa.
IV- No caso de litisconsorcio voluntario passivo não e licito a nenhuma das partes aproveitar-se do prazo do recurso que terminar em ultimo lugar para qualquer dos outros, sendo inaplicavel o disposto no n.2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil.