ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
"A" instaurou em 5-3-98 acção com processo ordinário contra:
1)
B ;
2)
C .
Pede se decrete a dissolução judicial da 1ª R., ao abrigo do artº142º-1-d) do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Alega que a A. e o 2ª R. são irmãos e únicos sócios da 1ª R, sendo certo que o C se apoderou em seu proveito exclusivo de prédio pertença da sociedade, sendo insanáveis as divergências sobre os negócios da firma.
Contestou o R. C (fl. 84), pedindo se julgue improcedente a acção.
Na réplica (fl. 103) mantém a A. a sua posição.
Por sentença de fl. 263 e seg. foi julgada procedente a acção, determinando-se a dissolução da sociedade e a liquidação da mesma.
Apelou o 2º R., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 344 e seg., confirmado a sentença.
Interpôs o 2º R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
A)
Não é possível concluir, face à matéria dada como provada, que a sociedade Ré desenvolve uma actividade não compreendida no seu objecto social por duas razões:
- -Os factos em que se traduziria a actividade não compreendida no seu objecto social não são, em bom rigor, actos imputáveis à sociedade mas aos seus sócios.
- -Aqueles factos, ainda que fossem imputáveis à sociedade, não podem ser qualificados como actos que extravasam o objecto social.
B)
Não há razões para se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, mas no fundo é isso que o acórdão impugnado acaba por fazer ao identificar a actuação dos sócios com a actuação da sociedade.
C)
Da factualidade assente é possível concluir que os desentendimentos dos dois e únicos sócios gerentes da sociedade têm impedido - nos últimos anos - face aos impasses criados por um órgão colegial constituído por um número par, que a mesma desenvolva o seu objecto social, ou (na tese perfilhada pelo tribunal "a quo") contribuído para que esta se limite a autorizar a utilização que tem vindo a ser dada ao seu único imóvel.
D)
No máximo, os factos dados como provados permitiriam imputar à sociedade uma omissão, ou seja, o não desenvolvimento do seu objecto social, face às desavenças ocorridas entre os seus representantes que - como bem se sublinha no acórdão impugnado- não colocam " .... em crise a própria subsistência do ente social".
E)
Se a utilização por parte dos sócios do único bem da sociedade traduzisse - como se entendeu no Tribunal "a quo" - uma actividade imputável à sociedade, deveria então concluir-se que os mesmos actos integram o seu objecto social no que diz respeito à gestão de bens próprios.
F)
Se não foram praticados (outros) actos de desenvolvimento do objecto social, tal ficou a dever-se ao desentendimento dos sócios, e não é despiciendo ter presente esta circunstância porquanto a "ratio" da alínea d) do n° 1 do art.142.°, implica que a "pena de morte" das sociedades só possa ser determinada quando o exercício desconforme resulte da opção dos titulares do seu órgão o que "in casu" não ocorreu.
G)
Entendendo-se que a Requerida é titular do direito potestativo de requerer a dissolução da sociedade, sempre haveria de se concluir que o seu exercício, nos precisos termos em que é feito, constitui abuso de direito.
H)
O Tribunal "a quo" violou, pois, o disposto na alínea d) do n° 1 do art. 142° do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 334° do Código Civil.
ALEGOU a A.:
1.
Dos factos provados resulta que, desde 1995, o único imóvel da sociedade é utilizado em proveito próprio do réu e da sua família, filhos e amigos. Este imóvel poderia gerar receitas para a sociedade, que não dispõe de quaisquer receitas.
2.
Ou seja, a actividade que a 1ª Ré tem vindo a exercer traduz-se - unicamente - na utilização do imóvel da sociedade para uso próprio e exclusivo de um dos seus sócios. Nada tendo sido alegado ou provado em contrário, é evidente que esta utilização ou permissão de utilização - esta actividade - é imputável à sociedade e não a terceiros.
3.
Ora, esta actividade não está compreendida no objecto social da já Ré, determinando a sua dissolução (alínea d) do n°.1 do artigo 142 do CSC)
4.
Nem se diga que este argumento constitui um "venire contra factum proprium" porque, nos termos analisados no acórdão, é patente que não estão preenchidos os respectivos requisitos.
5.
Por outro lado, tendo a sociedade ré dois únicos sócios, e atentos os factos, verifica-se que estamos perante "discórdias graves que põem em crise a própria subsistência do ente social."(A. Caeiro, "Temas de Direito das Sociedades, pág. 281), nomeadamente porque, conforme reconhece o Recorrente, têm impedido o desenvolvimento do seu objecto social, sendo certo que os processos de decisão não permitem que a ora Recorrida exerça essa actividade sem o concurso do seu outro sócio (arts. 246, 252 e 261, todos do C.S.C.).
6.
Neste caso, a teoria sustentada pelo Recorrente, que passa pela existência de soluções que evitariam a dissolução da sociedade, levaria, então, à exoneração daquele e, finalmente, à dissolução da sociedade. (arts. 241, 242 e 142, n°.l, a) do C.S.C.).
7.
A conclusão lógica é, portanto, a dissolução da sociedade ré, também nos termos da alínea a) do n°.l do artigo 142 do CSC, que se invoca a título subsidiário (art°. 684°A do CPC).
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
1)
A Autora e o Réu C são irmãos e os únicos sócios da 1ª R.
2)
O capital social da R. é de 600 000$00, correspondendo a cada um dos sócios a quota de 300 000$00.
3)
Ambos são gerentes da sociedade, bastando a assinatura de qualquer um para a obrigar.
4)
A sociedade é dona e possuidora do prédio urbano denominado "Casal das Dálias", sito em Caniçais, ..., ... , Colares-Sintra.
5)
A A. contactou o R. informando-o de que se opunha a que este utilizasse o prédio em causa.
6)
A A. enviou ao R. a carta de 21-8-95, propondo negociar uma solução para o diferendo-doc. de fl. 35.
7)
O R. não compareceu à reunião.
8)
O R. contactou posteriormente a A.
9)
A A. enviou então ao R. a carta de 21-11-95, na qual propunha a avaliação do prédio para aquisição do mesmo por um deles-carta de fl. 37 a 45.
10)
Em 14-3-96 a A. notificou judicialmente o R., expressando a sua oposição à utilização do prédio por este, e para o mesmo o abandonar no prazo de 20 dias, devendo facultar à A. o acesso ao prédio para dali retirar bens pessoais-fl. 46 a 51.
11)
O R. enviou então à A. a carta de 29-3-96, nos termos do doc. de fl. 52 a 54.
12)
Em 19-4-96 realizou-se a assembleia geral da R. sociedade-acta de fl. 55 a 61.
13)
Em 31-3-97 realizou-se nova assembleia geral da sociedade-acta de fl. 62 a 64.
14)
A sociedade R. não possui outros imóveis ou bens, nem dispõe de quaisquer receitas.
15)
O B é um prédio valioso, com mais de uma dezena de assoalhadas, logradouro com cerca de 10 000m2, piscina, "court" de ténis e outros cómodos e equipamentos.
16)
A R. sociedade não adquiriu qualquer outro imóvel nem cedeu qualquer direito imobiliário ou revendeu imóveis.
17)
A mesma não procede nem nunca procedeu à gestão de bens imobiliários alheios.
18)
Desde 1995 que o R. C está a utilizar o prédio dos autos, em proveito próprio e da sua família, filhos e amigos, como se fosse seu.
19)
Ali passando temporadas, pernoitando, nomeadamente aos fins de semana, recebendo amigos e familiares.
20)
O R. recusou qualquer diligência para arrendar o prédio, o qual poderia ser arrendado por contraprestação anual de valor não apurado.
21)
O prédio tem sofrido progressiva deterioração.
22)
Antes da aquisição do prédio pela sociedade, o mesmo já era utilizado pelo R. e pela A. e continuou a sê-lo após tal aquisição.
23)
Sempre a A. utilizou o prédio até 1995 e sempre teve livre acesso ao mesmo, conservando as respectivas chaves.
24)
A A. procedeu às seguintes prestações de suprimentos para pagamento das despesas de manutenção do prédio:
em 1995 270 124$00, em 1996 275 000$00, em 1997 465 245$00, em 1998 11 293$00, em 1999 4 465$00 e em 2000 6 768$00.
III