4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entrando diretamente na apreciação e decisão sobre a questão recursiva, temos que esta consiste basicamente em definir se poderá o exequente [que instaurou ação executiva com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória] formular pedido de pagamento coercivo de juros “vincendos” além dos que foram calculados no requerimento de injunção.
Consabidamente, presidiu à instituição da providência de injunção a ideia de ser possível conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, desde que, verificando-se a notificação do requerido, este não deduza oposição.
Aplicando-se presentemente o correspondente regime a “qualquer valor da dívida” (redacção do DL 107/2005, de 1/7 ao art. 7º/1 do DL 32/2003) relativamente às “transacções comerciais” (que o referido diploma legal, enquanto tal, definiu), importa referir que o procedimento em referência não é sujeito a qualquer prévia apreciação jurisdicional, sendo-lhe aposta uma fórmula executória pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente.
Mas rememoremos antes de mais o que dispõem as normas mais diretamente em causa, a saber, constantes do DL 269/98, de 1/9, que é o diploma matriz nesta matéria.
Para o que ora importa, dispõe o art. 10º, na al e) do seu nº1, que no requerimento deve o requerente «formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas» (sublinhados nossos).
Por sua vez, o art. 21º, nº2, desse mesmo DL nº269/98, preceitua que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º.
Finalmente, o citado art. 13º – preceituando sobre o conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na al. d) do nº1, que ela deve conter «A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória» (sublinhado nosso).
Assim, decorre literalmente da conjugação destas normas que, além da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga, a execução poderá ainda abranger os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Já será aspeto controvertido saber se esses juros de mora são calculados à taxa legal ou à taxa que resultava do contrato que fundamentava o procedimento de injunção.
Ora, quanto a esse concreto aspeto, temos desde logo ser manifesto que o preceito não faz referência a quaisquer juros “vincendos”, nem, aliás, no modelo oficial consta qualquer espaço destinado a preenchimento com vista à exigência de juros moratórios “vincendos” após a data da apresentação do requerimento.
Neste conspecto, poderá a menção legal a “outras quantias” ser interpretada no sentido de incluir igualmente os juros “vincendos” após a data da entrega do requerimento de injunção?
Temos presente que a resposta tem sido globalmente de sentido negativo: para uns «tendo em conta que a causa de pedir no procedimento de injunção é o incumprimento contratual, as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objecto do contrato em causa, de modo que inexiste fundamento legal para interpretação do teor da al.
e) do n.º 2 do art. 10.º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, no sentido que “outras quantias devidas” abrangem juros vincendos»[2]; também alguma jurisprudência tem tido idêntico entendimento, quer «considerando que com o instituto de injunção se pretendeu que se pudesse obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, tal só se evidenciava com inerente à celeridade de atribuição e força executória uma pretensão onde os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos. Assim o terminus a quo do débito de juros de mora vincendos, situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção, não podendo o credor contabilizar juros para além desse momento»[3], quer entendendo [como expresso no sumário respectivo] que «I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.».[4]
Acontece que, salvo o devido respeito, entendemos diversamente.
Em nosso entender, assiste direito ao exequente de, no seu requerimento executivo contabilizar igualmente juros “vincendos”.
Isto na medida em que o legislador fez consignar na al. d), do nº 1, do art. 13º, do DL nº 269/98 já aludido, que a notificação do requerido deve conter «a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória», donde, a melhor interpretação é a de que se o título executivo se forma nesta base e com os precisos termos desta notificação, tais quantias devem considerar-se integradas na fórmula executória aposta no requerimento de injunção, já que a fórmula executória tem por pressuposto a realização da específica notificação a que se refere o art. 13º, do mesmo normativo e de todos os respetivos elementos.
E nem se argumente que a tal obsta o disposto no nº 2 do art. 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal» (sublinhado nosso), sob pena de se ferir a função de título executivo formado.
É que, na nossa interpretação e entendimento, o referenciado art. 13º, nº1, al. d), do DL nº 269/98 já aludido, ao referir que a notificação (do requerido) «deve conter a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento (…) », não refere juros «à taxa legal».
A expressão «juros à taxa legal» (sublinhado nosso) consta, não dessa norma – que é a diretamente aplicável à situação dos autos – mas da do nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, no qual, aí sim, diz-se, «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante» (sublinhado nosso).
Sucede que não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, o que melhor se compreende atenta a génese desta norma.
Na verdade, «Foi o DL 38/2003, de 8/3, que a acrescentou ao então art 46º CPC, na sequência de controvérsia há muito existente em função da admissibilidade de execução de condenação implícita. Questão que sendo muito mais ampla e relevante do que a colocada relativamente à execução de juros moratórios legais não compreendidos na sentença de condenação, se colocou com muita acuidade nesse específico domínio. De tal modo que se podia descortinar uma corrente jurisprudencial, parece que minoritária, no sentido de que era admissível, quando o título executivo fosse uma sentença condenatória, não obstante a mesma «definir o conteúdo do direito nos limites do pedido, art 661º, e constituir caso julgado nos limites da decisão, art 673º», pedir na execução juros, não obstante ainda o objecto da condenação tivesse consistido apenas numa prestação de capital»[5].
Sendo na linha dessa interpretação que decorre o entendimento supra perfilhado no sentido de os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção, e que integram a quantia exequenda, poderem ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção, o que igualmente foi sublinhado nesse mais recente douto aresto vindo de citar, como flui do seu seguinte segmento:
«(…)
Voltando à situação dos autos, destacada como está a circunstância do art 13º/1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se referir tão só a «juros de mora» e não a «juros de mora, à taxa legal», como consta do nº 2 do art 703º CPC - e onde a lei distingue, não caberá ao intérprete deixar de o fazer - há agora que relevar a diferença que há entre uma sentença condenatória que condene em capital, mas que não contemple os juros de mora, e um requerimento injuntivo em que tenha sido aposta a fórmula executória nos termos acima referidos: enquanto ali se verifica a pré-existência de um processo declarativo em que a questão dos juros e também a da respectiva taxa podia ter sido abarcada e decidida, e não o foi, justificando-se que, no máximo, sejam conferidos ao credor exequente, em função dessa sentença, os juros de mora «à taxa legal», aqui, no procedimento por injunção, e sem que se possa imputar ao credor qualquer comportamento processual menos devido, não houve qualquer actividade jurisdicional que pudesse ter incidido sobre o valor da taxa de juros.
Ora, esta circunstância, aliada àquela outra da apontada diferença terminológica, não pode deixar de implicar que seja indevido tratar um e outro credor da mesma forma, impedindo este de reclamar juros em função da taxa convencionada.
Nem se diga que à execução fundada em injunção presidem ainda os mesmos objectivos que anteriormente presidiram para a obtenção do título executivo – isto é, que a celeridade e simplicidade na obtenção do título executivo deverá contaminar a respectiva execução, de tal modo que o credor exequente resulte impedido de pedir juros à taxa convencionada no contrato fundamento da injunção, impondo-se a utilização de «valores facilmente determinados: um valor líquido expressamente indicado no requerimento e juros, calculados sobre essa quantia a partir da data da apresentação do requerimento, a uma taxa fixa que não exija qualquer indagação ou apreciação dos fundamentos do pedido de injunção (dos actos ou contratos que lhe estão subjacentes) e que, como tal, só poderá ser a taxa fixada na lei». [23]
É que, em tudo quanto não seja previsto expressamente para a execução fundada em injunção, tal execução rege-se pelos mesmos normativos que as demais cuja finalidade seja o pagamento de quantia certa.
Por isso, o exequente dessa execução tem, como os demais nessa finalidade, o ónus de liquidar os juros de mora no requerimento executivo (os vencidos desde a apresentação do requerimento injuntivo até à interposição da acção executiva), especificando «os valores que considera compreendidos na prestação devida» e «concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido», como o dispõe o art 716º/1 CPC. Sendo que, como resulta do nº 2 desse dispositivo, «quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele (…)» [24].
Caberá ao executado vir a defender-se na oposição à execução – vista a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º/1 CPC, ex vi do Ac do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio, DR 1ª série, nº 110, de 8/6/2015, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória – na qual poderá contraditar, e aqui por referencia à situação dos autos, o alcance dos juros moratórios convencionais pretendido pelo exequente, designadamente em função do Acórdão Uniformizador do STJ 7/2009 de 25/3 (DR I Série de 5/5/2009) [25].
[23]- Acima referido Ac R C 11/10/2017
[24]- Como o refere Abrantes Geraldes, artigo acima referido, p 53, ainda que em função das normas processuais então em vigor, mas sem que as actuais difiram do seu conteúdo, «independentemente do conteúdo do título, pretendendo o credor o cumprimento coercivo da obrigação de juros, deve dar cumprimento ao que resulta do art 805º/1 CPC , isto é, liquidar logo no requerimento executivo os juros vincendos (art 810º/3 al c). Na altura oportuna a secretaria efectuará a liquidação em função do título e dos documentos complementares (art 805º/2)»
[25] - Segundo o qual, «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
(…)»
Ademais – como igualmente sublinhado nesse mesmo aresto – «Não se crê que tenha sido propósito do legislador restringir o valor dos juros a que tenha contratualmente direito o requerente de injunção que não se veja pago de imediato em função do requerimento de injunção, impondo-lhe juros à taxa legal. Se assim fosse, poderiam não ser assim tantos os credores de obrigações pecuniárias dispostos a lançar mão do procedimento da injunção para alcançar um título executivo. O preço que pagariam pela brevidade com que o alcançariam, resultaria certamente absorvido pela perda de juros contratuais a que se sentiam com pleno direito. Esse resultado constituiria um franco desincentivo à utilização do mecanismo em causa, com o qual, como acima já se acentuou, o legislador pretende alcançar objectivos de interesse geral muito relevante numa economia de escala como aquela em que vivemos»…
Donde, iniciando-se os autos como procedimento de injunção, o credor deve formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e “outras quantias devidas” – art. 10º, nº2, al.e) do Regime anexo ao citado DL nº 269/98 de 1.09. – não se reportando aquelas quantias a juros de mora “vincendos”.
Sendo certo que apresentado o requerimento de injunção o requerido deve ser notificado em 5 dias para em 15 dias pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão – art. 12º, nº1 do mesmo diploma vindo de citar.
Desde modo, se o devedor pagar dentro do prazo fixado, não terá de pagar juros de mora vencidos após a data de apresentação do requerimento de injunção – opção do legislador tendo em vista um incentivo ao pagamento.
Contudo, se não pagar, deduzindo ou não oposição, «será confrontado com a obrigação de pagar juros moratórios vencidos desde a data do requerimento»[6].
O que tudo serve para dizer que importa dar procedência ao presente recurso, revogando-se o visado segmento da decisão recorrida, o que se decide.
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda poderão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção.
II – Não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal», quando a disposição especial constante do art 13º, nº1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se refere apenas aos «juros de mora», sem os referenciar à taxa legal.