DO DIREITO
1º recurso – despacho de fls. 21, datado de 20.JUL.2005
- Recorrente: Filipe Martiniano Martins de Sousa
Teor do despacho recorrido:
“(..) Pese embora corram por apenso à Providência Cautelar as execuções não têm natureza de processo urgente pelo que não devem tramitadas em férias judiciais. Conclua para apreciação ao Sr. Juiz Titular do processo após férias judiciais. (..)”
2º recurso – despacho de fls. 34, datado de 02.AGO.2005
- Recorrente: Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Teor do despacho recorrido:
“(..) Admito o recurso que antecede. É de agravo, sobe imediatamente, nos próprios autos (sob pena de perda do seu efeito útil) e tem efeito suspensivo. Not.
Requerimento de adequação da forma processual feito no RI:
Os demandados tiveram já oportunidade de se pronunciarem sobre tal pretensão do Requerente. Nada disseram.
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações (art. 265 °-A CPC, ex vi art. 1° CPTA).
De facto, este é um processo executivo decorrente de uma sentença cautelar (v. arts. 127o-1 (1) e 157° ss CPTA).
É, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva, art. 2°-l CPTA (2), que este processo tenha uma tramitação urgente, art. 3°-3 CPTA (3), uma vez que o processo que está na sua base é um processo cautelar, art. 36°-l-e)-2 CPTA (4), ao qual o CPTA associa os processos executivos.
Assim sendo, determino que este processo executivo corra como processo urgente nos termos definidos no art. 36°-2 CPTA.
Pelo que notifique os demandados para exercerem os seus poderes processuais previstos nos arts. 165º ss CPTA sob a regra do art. 36°-2 CPTA.
(1) A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo.
(2) O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
(3) Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da, emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
(4) Artigo 36.°:
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:
- a)Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
- b)Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
- c)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
- d)Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
- e)Providências cautelares.
2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
Apreciando cada recurso intercalar de per si.
1º recurso - Em função do despacho proferido em 02.AGO.2005, a fls. 34, que determinou a natureza urgente ao processo executivo o recurso interposto por Filipe ....contra o despacho de 20.JUL.2005, a fls. 21, perdeu objecto em via de reparação de agravo e substituição do despacho recorrido.
2º recurso - Diz-se no despacho recorrido que “(..)este é um processo executivo decorrente de uma sentença cautelar (v. arts. 127º nº 1 e 157° e segs. CPTA). É, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva (art. 2° nº l CPTA), que este processo tenha uma tramitação urgente (art. 3° nº 3 CPTA), uma vez que o processo que está na sua base é um processo cautelar (art. 36° nº l e) e nº 2 CPTA), ao qual o CPTA associa os processos executivos. (..)”.
Em reforço da argumentação jurídica exposta na decisão da 1ª Instância, com que se concorda inteiramente, cabe trazer à colação que “(..) O novo juiz da urgência desenhado no CPTA é um juiz poderoso. De pouco serviria, aliás, ampliar o conjunto dos poderes do juiz da causa principal se os do juiz cautelar permanecessem reduzidos. De nada serviria a uma das partes uma ampla sentença definitiva favorável e um processo executivo à sua disposição, se aquela for platónica. Afinal, pouco valor tem a justiça se chega tarde demais . (..)
A ampliação dos poderes do juiz cautelar, operada pelo legislador, vai no sentido da concepção calamendreiana da tutela cautelar: a característica essencial da tutela cautelar é a instrumentalidade, o processo cautelar tem um scopo pubblicistico e o juiz cautelar é um polícia do processo. (..)” (1).
Acresce, ainda, que nos procedimentos cautelares à fase declarativa segue-se a fase executiva em ordem à tomada das medidas coactivas necessárias para assegurar o fim preventivo visado, decorrendo do critério legal expresso na norma a natureza oficiosa ou declarativa das medidas coactivas, ou seja, que estas medidas coactivas sejam oficiosamente ordenadas pelo Tribunal ou dependam de requerimento do interessado, sendo que nesta segunda hipótese, a exequibilidade da decisão cautelar na vertente da realização coactiva do respectivo conteúdo passa pela instauração de um processo executivo, a que não obsta a eventual pendência de recurso sobre a pronúncia cautelar, desde que tenha efeito meramente devolutivo – cfr. artºs 143º nº 2 e 160º nº 2 CPTA. (2), (3).
Em função do exposto, conjugando os poderes de urgência do Juiz administrativo em ordem à boa gestão do processo com a natureza instrumental da tutela cautelar face à situação jurídica subjectiva principal e a exequibilidade da decisão cautelar através da instauração de um processo executivo, a consequência é óbvia: o processo executivo pelo qual a pronúncia cautelar adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que o procedimento cautelar participa, ex vi artº 36º nº 1 e) CPTA.
Pelo que vem de ser dito:
- -por perda de objecto em via de reparação de agravo não cumpre conhecer das questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões a fls. 32/33 do 1º recurso, interposto por Filipe Martiano Martins de Sousa;
- -improcedem as questões suscitadas nos itens 1 a 10 das conclusões a fls. 94/95 do 2º recurso, interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
3º recurso - despachos de fls. 120/121 datados de 20.SET.2005
- Recorrente: Filipe Martiniano Martins de Sousa
Teor dos despachos recorridos:
“(..)
Req. de fls. 68 ss:
Parece que tem razão a Região Autónoma da Madeira: o despacho de admissão do recurso deve ser posterior ao prazo das contra-alegações (v, assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Coment.., p. 719 ss).
O regime constante dos "estranhos" arts. 144°-3 e 145° CPTA só tem sentido se não houver despacho liminar de admissão do recurso antes das contra-alegações.
Pelo que, quanto ao recurso de fls. 30 ss (fls. 11, 19 a 21, 30 a 35 e 107 ss), anulo o respectivo despacho de admissão a fls. 34.
Uma vez que a Região Autónoma da Madeira já contra-alegou a fls. 107 ss, profiro agora o despacho.
Assim, admito o recurso de fls. 30 ss, que é de agravo, com subida imediata nos autos (sob pena de perda do seu efeito útil) e efeito suspensivo. Not.
Recurso de fls. 88 ss (da Região Autónoma da Madeira):
A tramitação deste recurso aguardará a tramitação subsequente ao incidente de fls. 118 ss. Not..
Req. de fls. 112 ss (da Região Autónoma da Madeira):
O nosso despacho que manda tramitar este processo como urgente é a apreciação do requerimento feito no RI, não contrariando o despacho da Mma Juiz de turno, que nada apreciou.
Quanto ao aclaramento do despacho de fls. 34, não há dúvidas que a Região Autónoma da Madeira o ficou a compreender quando a Secção de Processos lhe notificou fls. 21 a 29 e 35 dos autos.
O despacho era em si muito claro. O que se passava é que a Secção não havia notificado à Região Autónoma da Madeira tais actos de processo, situação sanada entretanto.
Pelo que improcede tal requerimento de aclaração. Not.
Req. de fls. 118 ss (do Rqte.):
Não existe a nulidade processual invocada pelo Rqte., porque o regime constante dos arts. 144°-3 e 145° CPTA só tem sentido se não houver despacho liminar de admissão do recurso (v. assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, cit.). Not..
Logo após a tramitação subsequente ao anterior despacho, os autos irão para o TCAS (recurso de fls.30/ss, sobre o despacho da Mma Juiz de turno que, não apreciando requerimento, decidiu nada apreciar por considerar o processo executivo de sentença cautelar como não urgente). (..)”
- Requerimento do ora Recorrente Filipe Martins de Sousa, a fls. 118/119:
“(..)
FILIPE MARTINIANO MARTINS DE SOUSA, A. nos autos do processo cautelar que, sob o n° 133/05.7BEFUN, pende neste Tribunal, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1.- O A. foi notificado, por carta registadas para "...os termos e para os efeitos do disposto nos artºs 145°, n° l, e 147° do CPTA", sendo que "Para o efeito..." recebeu "...duplicado do requerimento de interposição de recurso..." da executada R.A.M..
2.- A indicada notificação não veio acompanhada de qualquer despacho judicial de admissão do recurso interposto, o qual não foi, como se constata nos autos, pura e simplesmente proferido.
3.- Significa, pois, que o A. foi notificado para os efeitos dos artigos 145°, n° l, e 147° CPTA - para alegar no prazo de quinze dias - sem que os recursos interpostos pela Entidade Requerida e pelas Contra-Interessadas tenham sido admitidos, fixado o seu regime de subida e os efeitos respectivos.
4.- E é certo e seguro que processualmente tem de ser praticado despacho de admissão dos recursos. - cfr. art. 145°, n° l, 144°, n° 3 e 4, CPTA; 687°, n° 3, CPC, ex vi art. 140° CPTA.
5.- Como ao A., para além de lhe caber apreciar o objecto dos recursos interpostos, formulando as respectivas contra-alegações, tem de lhe ser permitida, também e igualmente, a possibilidade de, caso discorde, se pronunciar sobre a admissão dos recursos, a sua espécie e efeitos respectivos, o que deve suceder nas suas próprias alegações, - cfr. art. 687°, n° 4, CPC, ex vi art. 140° CPTA, 6.- a omissão do despacho de admissão dos recursos interpostos e a não fixação do regime de subida por parte do Tribunal - com a consequente impossibilidade processual do recorrido se pronunciar sobre a sua admissão e regime de subida -, consubstancia irregularidade processual. - cfr. art. 201°, n° l, CPC, ex vi art. 1° CPTA.
8.- A qual por influir no exame e decisão da causa, como efectivamente influi, constitui nulidade processual, da qual o A. se prevalece para todos os efeitos legais, nomeadamente para os de, tomando dela V. Exa. conhecimento, a possa declarar, com as legais consequências. - cfr. art. 201°, n°s l e 2, CPC, ex vi art. 1° CPTA.
Pede e Espera que V. Exa. lho defira. (..)”.
Apreciando:
3º recurso – No tocante à requerida substituição de despacho por outro “(..) que mantenha o despacho de fls. 34 (..)”, este 3º recurso mostra-se prejudicado pela solução dada ao 2º recurso na medida em que se mantém válido e eficaz na instância executiva o despacho de 02.AGO.2005, a fls. 34, em que o Senhor Juiz do Tribunal a quo declarou “(..) determino que este processo executivo corra como processo urgente nos termos definidos no art. 36°-2 CPTA. (..)”.
Arrumada esta questão da natureza urgente do processo executivo de pronúncia cautelar, vejamos o segundo despacho cuja substituição é pedida.
Pede também o Recorrente Filipe ....que seja declarada a “(..) nulidade processual invocada pelo agravante a fls. 118 e ss dos autos (..)” no tocante à notificação oficiosa do requerimento de fls. 88/95 de interposição de recurso (2º recurso) pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra o despacho de fls. 34 que qualificou o presente processo executivo como processo urgente.
Dado que a questão tem levantado divergências de enquadramento adjectivo quer na doutrina quer na jurisprudência, convém referir que independentemente de o Tribunal a quo proferir despacho liminar sobre o requerimento de recurso motivado (i.e., acompanhado das alegações e conclusões de recurso), na sequência de conclusão aberta - pós junção do requerimento e motivação de interposição de recurso ao processo (de jure condito o processo pende no Tribunal competente não no Tribunal do site), ou
- pós junção das contra-alegações ao processo ou decorrido o respectivo prazo,
ponto é que sejam observados pela secretaria do Tribunal a quo os actos jurídico-processuais de que depende o exercício do princípio do contraditório, a saber, a notificação aos Recorridos das alegações e conclusões apresentadas pelo Recorrente no acto de interposição de recurso.
E, no caso dos autos, o processo evidencia que tais actos foram cumpridos, isto é, o recurso motivado interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira mediante requerimento de fls. 88/95 foi notificado à parte contrária, o ora Recorrente Filipe Martiniano Martins de Sousa, como o próprio refere no mencionado requerimento de fls. 118/119.
De todo o modo e no que importa à economia da presente instância de recurso, convém notar que a improcedência do (2º) recurso interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra o despacho a fls. 34, de 02.AGO.2005, prejudica o conhecimento das questões suscitadas neste (3º) recurso interposto por Filipe ....contra os despachos a fls. 120/121, de 20.SET.2005.
Concluindo: