IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se a pendência de processo especial de revitalização da requerida, instaurado depois da propositura do presente procedimento cautelar, implica ou não a suspensão da instância neste procedimento cautelar da entrega judicial de bens, declarada ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, foi instituído na ordem jurídica portuguesa o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1, do CIRE).
Considera-se, para tal, em situação económica difícil, o devedor que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17.º-B do CIRE).
O processo especial de revitalização contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos legais, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência – alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do CIRE.
As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (art. 17.º-F do CIRE).
As negociações com os credores podem também malograr-se, pela impossibilidade de alcançar o acordo quanto ao plano de recuperação, quer pela falta de votos necessários para a sua aprovação, quer pela caducidade do prazo legal para a conclusão das negociações entre o devedor e os credores (art.17.º-G, n.º 1, do CIRE).
Da comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar início às negociações com os credores conducentes à sua recuperação advém, nos termos do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, o efeito segundo o qual “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade”.
O que está, pois, em causa é esse efeito suspensivo do processo especial de revitalização sobre este procedimento cautelar. A questão está em saber se poderá este procedimento cautelar ser considerado como abrangido pela qualificação de “acção para cobrança de dívida”. O Apelante pugna por uma interpretação restritiva da norma que assim, não contemplaria o procedimento cautelar especificado de entrega judicial dos bens locados.
Para dilucidar esta questão importará focar-nos nas finalidades prosseguidas pela lei através dos regimes jurídicos por um lado do procedimento cautelar em apreço e, por outro, do Processo Especial de Revitalização (PER)
Este procedimento cautelar de entrega judicial- que apenas pode ser requerida pelo locador financeiro - exige a resolução por ele do contrato de locação financeira, ou a caducidade desse contrato pelo decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido regularmente o direito de aquisição perante o locador e exige, naturalmente, que o locatário ainda não tenha restituído a coisa ao locador.
Decretada a entrega judicial do bem pela decisão da providência – entrega essa, que é ordenada independentemente de quem se encontrar na detenção efectiva da coisa, sem prejuízo do recurso por parte do detentor não locatário a embargos de terceiro – é efeito da mesma, o dever do requerido, locatário financeiro, entregar a coisa ao requerente, entrega que deve ser imediata, como o refere o art 21º/1 parte final do DL 149/95 de 24/6.
Este efeito imediato tem em vista a protecção dos interesses do locador, em contrapartida do significativo capital que investe nos bens que loca, tendo presente que, tendencialmente, tais bens se tornam facilmente obsoletos e que não sendo célere o seu retorno ao proprietário se acentuará a sua degradação, porque, normalmente, o locatário incumpridor não zela pela respectiva conservação.
Não há dúvida de que o legislador pretendeu dar especial protecção ao interesse do locador na restituição da coisa para que dela, de imediato, possa dispor.
Vejamos agora o que o legislador pretendeu com o processo especial de revitalização (PER).
Este processo constitui uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela Lei 16/2012 de 20/4. Como o referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho /Rui Simões[1], «o objectivo desta lei foi alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores».
Com efeito, e como é sabido, o CIRE estava concebido e desenvolvido em termos de prover à satisfação dos interesses dos credores, com o recurso por estes, primacialmente, à via da liquidação universal do património do devedor, podendo dizer-se que, «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em beneficio dos credores» e que o « (…) o CIRE implicou o regresso a um sistema de falência – liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF»[2].
O processo especial de revitalização a que se reportam os arts 17º A a 17º-H da Lei 16/2012 de 20/4, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial a que se refere o DL 178/2012) pretenderam inverter a referida lógica do CIRE, retornando, de algum modo - e em nome do interesse público de defesa da economia - a recolocar como primordial a recuperação do devedor, pois que, como é acentuado na Proposta de Lei 39/XII da Presidência do CM «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
E de facto, a primeira grande alteração introduzida no CIRE resulta desde logo da modificação do seu art 1º onde se diz que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores». Impõe-se, portanto concluir que a liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa.
E por isso, resulta instituído no nº 2 desse art.º 1º o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente - mas que ainda seja susceptível de recuperação - estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização económica, como resulta do nº 1 do art 17º-A para que aquele remete.
Ora, perante o que se acaba de expor a respeito da finalidade e regime específico do procedimento cautelar aqui em apreço é óbvio que não se pode dizer que este constitua uma “acção de cobrança de dívida”.
Contudo, as razões pelas quais aquelas acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER) estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho, como é o caso.[3]
Por outro lado, embora o procedimento cautelar de entrega judicial de bens tenha uma natureza declarativa, como tem qualquer procedimento cautelar, a decisão que decreta a providência cautelar não deixa de ter efeitos executivos, na medida em que, por acção judicial, se procede à entrega coerciva de uma coisa.
Por outro lado, permitir o prosseguimento de uma acção com esta natureza, imporia desde logo uma situação de desequilíbrio que punha em causa a confiança com que os credores partiriam para as negociações, no âmbito do PER, fragilizando a possibilidade de um desfecho positivo.
Importa ainda não esquecer que, no caso concreto das embarcações de recreio que constituem o objecto do procedimento cautelar, são por sua vez objecto de contratos celebrados pela Requerida com terceiros, constituindo o seu objecto comercial. É evidente que a entrega de tais embarcações agravaria a situação económica já frágil da ora Apelada visto que a faria incorrer em responsabilidade contratual perante os seus clientes.
Por outro lado ainda, importa ter em atenção, na ponderação dos interesses conflituantes em causa, o disposto no art.º 17.º D n.º5 do CIRE. Os declarantes dispõem de um prazo de apenas dois meses, prorrogável apenas uma vez, por um mês, para concluir as negociações. Significa isto que esta decisão já será posterior ao decurso desse prazo e, portanto, ainda que fosse dada razão à Apelante, nem por isso ela veria satisfeita a sua pretensão, em prazo mais breve. Neste momento, certamente, já terá cessado a suspensão do processo.
Importa concluir que pelas razões elencadas, não merece censura o despacho recorrido, tendo o mesmo sido proferido de acordo com a lei.
Improcedem as conclusões de recurso.