DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
RECURSO JURISDICIONAL
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Magistrado do Ministério Público, veio, nos termos previstos no artigo 417º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reclamar para a Conferência da decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto nos termos do disposto no artigo 73.º/2 do RGCO, por se não apresentar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
No despacho reclamado refere-se que:
«A sentença recorrida pese embora não haja seguido a orientação jurisprudencial expressa nomeadamente nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2015, no processo n.º 0766/15, de 21 de Outubro de 2015, nos processos 0719/15, 01043/15, 0983/15, 0833/15, 1059/15, de 28 de Outubro 2015, nos processos 0949/15, 01059/15, 0270/15, 0272/15, 0252/15 e em 11 de Novembro de 2015, nos processos 01188/15, 0932/15 e 1247/15, impondo a aplicação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, adoptou uma posição que permitirá a sua aplicação pela Autoridade Administrativa, pelo que o presente recurso não pode ser admitido nos termos do disposto no artigo 73.º/2 do RGCO, por se não apresentar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.»
Considerando a possibilidade de a autoridade administrativa dar cumprimento ao que consta na sentença sem atentar na jurisprudência entretanto firmada na sequência da publicação da L. 51/2015, de 08 de Junho, admite-se o recurso.
DELIBERAÇÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em revogar a decisão reclamada e admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2017 - Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.