RELATÓRIO
- 1.1.A…, melhor identificada nos autos, recorre do despacho que, proferido em 6/11/2008 pelo TAF de Mirandela, lhe indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro que deduziu.
- 1.2.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1 - O Tribunal a quo proferiu sentença que indeferiu liminarmente a petição de embargos por considerar que a Recorrente ao não indicar o acto da penhora, nem os bens que considera indevidamente penhorados, feriu de nulidade o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, decisão esta contra a qual a Recorrente ora se insurge.
2 - Em primeiro lugar, é verdade que a Recorrente não indicou a data da penhora nem os bens sobre que recaiu tal penhora mas tal se deveu apenas ao facto de o não saber pois nunca teve conhecimento efectivo do alcance da penhora efectuada.
3 - E para além disso, a partir da data em que tomou informalmente conhecimento da penhora, começou a correr o prazo curto de 30 dias para interposição dos embargos pelo que nesse prazo teve a Recorrente de apresentar os embargos sob pena de os ver rejeitados por extemporâneos.
4 - Em segundo lugar, não se compreende como é que o Tribunal a quo pode dizer que não há identificação da penhora.
5 - O processo executivo no âmbito do qual foi realizada a penhora está identificado.
6 - A Embargante, ora Recorrente, apresentou os embargos no serviço periférico local - Serviço de Finanças de Vila Real.
7 - Confiando agora que aquela Repartição deu cumprimento ao estatuído no artigo 111º do CPPT, os elementos processuais relevantes para a apreciação da causa terão sido remetidos ao Tribunal a quo, inclusivamente o auto de penhora que bastaria para elucidar o Tribunal.
8 - Se assim foi, não se pode dizer que a penhora ou os bens penhorados não sejam identificados, pois constam dos autos!
9 - Se não foi, então tal falha é dos serviços de Finanças que não organizaram devidamente o processo conforme lhes competia, circunstância essa à qual a Recorrente é completamente alheia.
10 - Em terceiro lugar, o CPPT não prevê quais os requisitos de que depende uma petição de embargos de terceiro e por isso é legítimo recorrer, subsidiariamente, ao regime da petição de impugnação judicial.
11 - Ora, de acordo com o disposto no artigo 110º nº 2 do CPPT, o Juiz pode convidar o Impugnante a suprir qualquer deficiência ou irregularidade no prazo que designar. E mesmo que não estivesse prevista tal situação, sempre tal seria possível ao abrigo do disposto no artigo 508º do CPC, que se aplica nos termos do artigo 2º do CPPT.
12 - O convite ao aperfeiçoamento de irregularidades é o instrumento de que o Tribunal a quo dispunha para promover a tutela efectiva do direito arrogado pela Recorrente que é a função do processo judicial tributário e dar cumprimento ao princípio do inquisitório que norteia todo o processo tributário.
13 - O Tribunal a quo não quis lançar mão desse instrumento que permitiria sanar a alegada nulidade, negando à Recorrente o direito de pelo menos tentar demonstrar que fora lesada por um acto da Fazenda Pública que nunca lhe fora notificado sequer.
14 - Ao assim agir o Tribunal a quo não mostrou ter usado do sentido nem de justiça nem de proporcionalidade, e por isso, na sua globalidade, violou o disposto nos artigos 96º, 237º e 110º nº 2 do CPPT e ainda o artigo 58º da LGT.
15 - Por estes motivos, deverá ser revogada a sentença ora em crise e em consequência ser formulado despacho que admita os embargos apresentados pela aqui Recorrente, e se se entender necessário, convidada a Recorrente a aperfeiçoar a petição no sentido que se entender mais útil, só assim se fazendo a mais sã, elementar e devida JUSTIÇA.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A embargante nem indica o acto de penhora contra o qual se insurge, nem identifica os bens que no seu entender foram indevidamente penhorados.
Esta falta de identificação dos bens penhorados traduz-se, na prática, em falta da causa de pedir. Ora, nos termos do nº 2 do artigo 193° do CPC, a petição inicial diz-se inepta quando falte a indicação da causa de pedir e de harmonia com o preceituado no artigo 98°, nº 1, alínea a), do CPPT, a ineptidão da petição inicial, constitui nulidade insanável do processo judicial tributário.
Bem andou assim o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição.»
- 1.5.Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- 1.6.Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se, no caso, há lugar ao questionado despacho liminar de indeferimento, por ineptidão da petição inicial.
FUNDAMENTOS
2. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A…, deduziu os presente embargos de terceiro com referência ao processo nº 2496200501004182 e apensos do Serviço de Finanças de Vila Real, sem contudo identificar a penhora contra a qual se insurge - não indica temporalmente o acto de penhora, nem tão-pouco e sobretudo, os bens que foram no seu entender indevidamente penhorados. E termina pedindo que em consequência da procedência dos embargos «seja anulada todas e quaisquer penhoras que no âmbito destes autos tenham recaído sobre os imóveis que compõem o recheio do estabelecimento comercial da Embargante.», pedido que assim padece das mesmas omissões.
A falta de identificação dos bens cuja penhora afectou o direito de propriedade invocado equivale à falta de causa de pedir.
A petição inicial é inepta por falta de causa de pedir - artigo 193°, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil - o que tem como consequência a nulidade de todo o processo - artigo 193°, nº 1 do Código de Processo Civil.
Termos em que indefiro liminarmente a petição.
Custas pela embargante.
Registe e notifique.»
- 3.Apreciando:
- 3.1.Segundo o despacho recorrido a petição enferma de ineptidão, por falta de causa de pedir, já que a tal falta equivale a falta de indicação dos bens cuja penhora afectou o direito de propriedade invocado.
A recorrente, por seu lado, sustenta, em síntese, que, apesar de ser verdade que não indicou a data da penhora nem os bens sobre os quais ela recaiu (facto que, na sua alegação, se ficou a dever apenas ao facto de o não saber, por nunca ter tido conhecimento efectivo do alcance da penhora efectuada), não percebe como é que o Tribunal a quo diz que não há identificação da penhora, uma vez que o processo executivo no âmbito do qual essa diligência foi feita está identificado, sendo que, tendo ela apresentado os embargos no respectivo serviço periférico local, também confiou que este remetesse ao Tribunal os elementos processuais relevantes para a apreciação da causa (art. 111º do CPPT), inclusivamente o auto de penhora, que bastaria para elucidar o Tribunal.
E se assim foi, não pode dizer-se que a penhora ou os bens penhorados não sejam identificados, pois constam dos autos; se assim não foi, então a falta é dos serviços de Finanças, que não organizaram devidamente o processo conforme lhes competia.
Além disso, não prevendo o CPPT quais os requisitos de que depende uma petição de embargos de terceiro, é legítimo recorrer, subsidiariamente, ao regime da petição de impugnação judicial, ou mesmo, ao regime geral previsto no CPC.
E, assim, de acordo com o disposto no art. 110º nº 2 do CPPT e no art. 508º do CPC, o Juiz podia convidar a recorrente a suprir qualquer deficiência ou irregularidade em prazo que designasse, sendo que o convite ao aperfeiçoamento de irregularidades é o instrumento de que o Tribunal dispunha para promover a tutela efectiva do direito arrogado pela recorrente, que é a função do processo judicial tributário, e dar cumprimento ao princípio do inquisitório que norteia todo o processo tributário.
- 3.2.Vejamos.
- 3.2.1.Segundo o disposto no art. 167º do CPPT, os embargos de terceiro, no âmbito da execução fiscal, só passam a reger-se pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição se não forem liminarmente indeferidos.
Portanto, em sede de indeferimento liminar, aplica-se o regime constante do CPC.
Daí que a respectiva petição inicial deva obedecer aos requisitos que o art. 467º do CPC prevê para qualquer petição inicial.
E é inepta a petição a que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (artigo 193º CPC). E esta é «o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.» (A. Reis, Comentário …, Vol. II, 369).
No despacho recorrido entendeu-se que a petição inicial é inepta dado que a embargante, por um lado, não identifica a penhora contra a qual se insurge - não indica temporalmente o acto de penhora, nem tão-pouco e sobretudo, os bens que foram no seu entender indevidamente penhorados – e, por outro lado, formula o pedido de que «seja anulada todas e quaisquer penhoras que no âmbito destes autos tenham recaído sobre os móveis que compõem o recheio do estabelecimento comercial da Embargante», pedido que assim padece das mesmas omissões.
Atentando na petição inicial, vê-se que a embargante invoca o seguinte:
- -que é ela, e não a executada, a dona e legítima proprietária dos bens (identificados no documento de fls. 32 a 39) que compunham e ainda compõem o estabelecimento comercial (que também identifica), relativamente ao qual celebrou, em 1/1/2004, com a dita executada, um contrato de locação (cópia a fls. 26 a 31) cedendo-lhe a respectiva exploração e estando aí compreendida a utilização de «todos os móveis, máquinas e utensílios» que nesse estabelecimento se encontram.
- -que tendo tido conhecimento de que «parte do recheio do estabelecimento ia ser levado pela 1ª Embargada» (Fazenda Pública) «para ser vendido, no âmbito de um processo que a 2ª Embargada tinha por dívidas fiscais», vem pedir que sejam anuladas «todas e quaisquer penhoras que no âmbito destes autos tenham recaído sobre os imóveis que compõem o recheio do estabelecimento comercial da Embargante».
3.2.2. Sob a epígrafe «Fundamentos dos embargos de terceiro» diz-nos o nº 1 do art. 351º do CPC que «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.»
Impendendo, pois, sobre a embargante a especificação do facto ou factos jurídicos de que faz proceder a sua pretensão de ver anuladas as penhoras, julga-se que, no caso, indicando e especificando a embargante (embora por reporte para o referido documento de fls. 32 a 39 - o documento complementar anexo ao contrato de locação) os bens que integram o estabelecimento comercial e invocando ter tido conhecimento de que parte deles iria ser vendida no âmbito do processo de execução que corre termos contra a 2ª embargada/executada, não pode concluir-se, sem mais, pela inexistência de causa de pedir e pela consequente ineptidão da petição inicial.
É verdade que a embargante não identifica expressamente o acto da penhora nem quais dos bens enumerados naquele documento foram penhorados.
Todavia, sendo certo que, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado e Comentado, 5ª Edição, Vol. II, 133, Anotação 15 ao art. 167º), por adaptação às especificidades dos processos de execução fiscal (que correm termos no serviço de finanças e não no tribunal), deverá entender-se que o processo de execução fiscal só deverá ser remetido a tribunal pelo órgão da execução fiscal com o processo de embargos de terceiro se não puder prosseguir quanto a outros bens, mas «nos casos em que não dever ser enviado o original do processo de execução fiscal, deverá ser enviada uma cópia autenticada, à semelhança do que se prevê no art. 245°, nº 2, do CPPT, para a situação análoga do apenso de reclamação de créditos», vemos que, no caso presente, na informação prestada pelo serviço de finanças de Vila Real (fls. 45), onde a petição inicial foi apresentada, logo se fez constar, além do mais, que os embargos são deduzidos por apenso à execução fiscal nº 2496200501004182 e apensos, instauradas contra «Restaurante Aldeia Rústica, Lda.,» e que «Comparando o Auto de Penhora efectuado em 2006/10/18 (fls.), verifica-se que as verbas 1, 2, 9, 10, 11, 13, 14 e 15, não constam do documento anexo ao Contrato de Locação de Estabelecimento (fls. a fls.)» (aliás, na parte final do segmento inicial desta mesma informação diz-se que são juntos os elementos essenciais, desde fls. 43 a 70, nada tendo sido, porém, junto aos autos).
Daí que, a nosso ver, além de ser possível extrair desde logo da petição qual é o fundamento que consubstancia a causa de pedir invocada para a pretensão deduzida, mais se alarga essa possibilidade com a leitura da própria informação prestada pelo serviço de finanças, onde claramente se identificam, quer a execução em causa, quer a data da penhora, quer os bens penhorados que não constam da lista apresentada pela embargante.
Pelo que, de todo o modo, as deficiências imputadas à petição pelo despacho recorrido, sempre apelariam, não ao indeferimento liminar mas a um convite ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos, conjugados, do disposto nos arts. 494º nº 1 al. b), 288º nº 3 e 265º nº 2, todos do CPC.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.