ACÓRDÃO Nº 460/2016
Processo n.º 34/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal em 4 de maio de 2016, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:
“…tendo sido notificados do Douto acórdão em referência, veem, nos termos do artigo 666.º do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo nesse Douto Tribunal Constitucional, requerer
a NULIDADE do acórdão
porquanto existe uma ambiguidade ou obscuridade que torna o acórdão ininteligível.
Efetivamente, na sua parte dispositiva, o Douto acórdão afirma que os recorrentes não estavam dispensados de suscitarem perante o tribunal recorrido a questão da constitucionalidade que agora colocam ao Tribunal Constitucional porque não podem afirma terem sido surpreendidos pelo sentido interpretativo dado pelo TCA Norte, tribunal a quo, para estes efeitos.
Pode ler-se no Douto acórdão: a «interpretação sustentada no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e Objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ser considerada como surpreendente para os Recorrentes. Na verdade, o entendimento de que o n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, deve ser interpretado com o sentido de que a entidade administrativa que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não regulamentar a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção, já havia sido sustentada nas alegações de recurso apresentadas pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna ao Tribunal Central Administrativo Norte (art.º 20.º a 22.º das suas conclusões), às quais os Recorrentes responderam, tendo aí a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade de tal interpretação, como também já era a posição sustentada em jurisprudência anterior (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de junho de 2012) a que os Recorrentes tinham fácil acesso (publicado em www.dgsi.pt)».
Trata-se de um parágrafo fundamental para a fundamentação do sentido da decisão plasmado no Douto acórdão em análise.
E, contudo, enferma, precisamente no cerne do seu fundamento, de duas incongruências ou impossibilidades que têm de conduzir à sua anulação e consequente reforma, pois que
a) Não é verdade que a questão da interpretação do n.º 3 do artigo 14.º do DL 112/2001 com sentido de que a entidade administrativa que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não regulamentar a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção, tenha sido suscitada nas alegações de recurso apresentadas pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna ao Tribunal Central Administrativo Norte (artº 20.º a 22.º das suas conclusões).
Por um lado, os dois Ministérios RR apresentaram recursos e alegações separados e autónomos.
Por outro lado, consultadas as conclusões das alegações de recurso quer do Ministério das Finanças, quer do Ministério da Administração Interna, não se encontra a abordagem de tal interpretação.
Nem nas conclusões 20.º a 22.º (de qualquer uma delas) nem em quaisquer outras conclusões.
Trata-se pois de um fundamento falso que afeta o conteúdo dispositivo do Douto Acórdão em apreciação.
b) Mais grave ainda é a afirmação de que tal interpretação também já era a posição sustentada em jurisprudência anterior (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de junho de 2012) a que os Recorrentes tinham fácil acesso (publicado em www.dgsi.pt)».
Nesta afirmação suporta esse Douto Tribunal a conclusão de que era exigível aos Recorrentes terem já suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 14.º, n.º 3, do DL 112/2001 em crise.
Todavia, tendo as contra-alegações de recurso dos Recorrentes sido apresentadas em 2010 (!!) é um impossibilidade óbvia terem podido ter em conta o referenciado Acórdão do STA de 12 de junho de 2012.
Pelo que, também este fundamento do Douto acórdão é insubsistente para conduzir à conclusão de que os Recorrentes não estavam dispensados de suscitar essa questão perante o tribunal recorrido.
Termos em que, e nos melhores de Direito, e com o Douto suprimento de V.Exas., Senhores Conselheiros, deverá ser considerada anulada a parte dispositiva do Douto acórdão 267/2016 e, em consequência, reformulado este no sentido de decidir esse Douto Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto pelos ora reclamantes, por estarem verificados todos os pressupostos para tal.”
Contrariamente ao afirmado pelos Recorrentes, em primeiro lugar, o Ministério das Finanças nas alegações de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nas conclusões 20.º a 22.º, afirmou:
“20.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 faz uma clara distinção entre as carreiras legalmente implementadas (n.º 1 e 2) e o mero exercício de facto de funções (n.º 3 do mesmo preceito).
21.º E, na medida, em que os ora recorridos, quando muito exerceram, de facto funções de inspeção, a sua situação é regulada não pelo disposto nos n.º 1 e 2, mas sim no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual “Os Decretos regulamentares podem, ainda, prever a integração nas carreiras de inspeção de funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspetiva e reúnam os requisitos legais exigidos”.
22.º Este preceito não impõe à Administração o dever de, no regulamento a emitir integrar as carreiras de inspeção funcionários detentores dos requisitos nele enunciados, mas sim a mera faculdade de o fazer, ou seja, estabelece um verdadeiro poder discricionário quanto a regulamentos a emitir, pelo que a inexistência de tais regulamentos, não consubstancia qualquer omissão ilícita de regulamentação.”
A estas alegações aderiu expressamente o Ministério da Administração Interna.
Ora, pretendendo os Recorrentes que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, interpretado com o sentido de que a entidade administrativa que regulamente as carreiras de inspeção dos seus funcionários tem discricionariedade para não regulamentar a transição para essas carreiras de funcionários seus que exercem, de facto, no âmbito das atribuições dessa entidade, funções de inspeção, apesar de não estarem incluídos em carreiras de inspeção, seguida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão recorrido, é facilmente constatável que essa interpretação não constituiu uma surpresa para os Recorrentes que tiveram oportunidade de invocar a sua inconstitucionalidade nas contra-alegações que apresentaram em 16 de janeiro de 2014.
Em segundo lugar, estas contra-alegações foram apresentadas posteriormente à divulgação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de junho de 2012, em que se perfilhou idêntica interpretação.
Por estas razões não sofre o Acórdão proferido por este Tribunal em 4 de maio de 2016 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que determine a nua nulidade, devendo a pretensão dos Recorrentes ser indeferida.
Incidente de reforma do Acórdão quanto à condenação em custas
Os Recorrentes vieram pedir a reforma do Acórdão proferido por este Tribunal em 4 de maio de 2016 quanto à condenação em custas.
Alegam o seguinte:
“1.º No último parágrafo do Douto Acórdão pode ler-se que «fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9. º, 1.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
2.º Nessa norma pode ler-se que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».
3.º Todavia, quanto à decisão em matéria de custas, não se alcança qual a ponderação efetuada por esse Douto Tribunal.
4.º Efetivamente, não existe qualquer referência à opinião desse Douto Tribunal quanto à específica complexidade do processo, ou quanto a qualquer aspeto partícula da natureza do processo que justifique a fixação das custas judiciais no valor em que foram efetivamente fixadas.
5.º Ainda que tal ponderação tenha sido efetuada, tal não é comunicado aos reclamantes de modo a permitir-lhes compreender os termos da decisão que lhes diz respeito, pelo que não pode deixar de concluir-se que a decisão em matéria de custas não está fundamentada.
6.º Tal falta de fundamentação vicia a decisão quanto a custas de nulidade.
7.º Quanto ao valor determinado nessa decisão - de 20 unidades de conta - consideram os reclamantes tratar-se de uma decisão que desrespeita o princípio da proporcionalidade.
8.º Efetivamente, a complexidade da causa veio a revelar-se de diminuta, sendo o pedido dos reclamantes - de que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do recurso – bastante bem definido e nada inovador, podendo responder-se com remissão para jurisprudência consolidada desse Douto Tribunal.
9.º A Taxa de Justiça é uma verdadeira taxa no sentido técnico do termo, qual contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado, pelo que o seu valor deve ser proporcionado ao serviço prestado.
10.º Deste modo, conduzindo os critérios normativos questionados a valores de custas manifestamente desproporcionados e totalmente alheios ao serviço prestado e ao respetivo custo por parte do Tribunal Constitucional, então, do ponto de vista jurídico-constitucional, sempre se dirá que o valor calculado configura materialmente um imposto, caso em que se verifica também uma inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 165.º, n.º 1, i), da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 640/95, www.tribuna1constitucional.pt).
Termos em que, e nos melhores de Direito, e com o Douto suprimento de V.Exas., Senhores Conselheiros, deverá ser considerada nula a decisão quanto a custas constante do Douto Acórdão 267/2016 e, em consequência, reformulado este no sentido de decidir esse Douto Tribunal Constitucional fixar o valor de custas pelo mínimo, ou seja, 5 UC.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Quanto à alegada falta de fundamentação da condenação em custas, é de reiterar o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 303/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
Quanto ao valor da taxa de justiça fixado, tendo em consideração que a complexidade e a relevância dos interesses em causa eram de grau mediano, que a reclamação deduzida era manifestamente infundada, e que o montante da taxa de justiça se situa abaixo do limite médio estabelecido no artigo 7.º daquele diploma e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos, sendo ainda de realçar o elevado número de recorrentes que fica obrigado ao pagamento de uma única taxa de justiça, revela-se adequado e proporcional o valor fixado para esta.
Por esta razão não se justifica a reforma da condenação em custas pretendida pelos Recorrentes.