Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Limitada, recorrida nos autos, notificada do acórdão de fls. 370, vem dizer:
“1. A Recorrida acaba de ser notificada do Acórdão de folhas.
2. A sua prolação surpreendeu-a.
3. Com efeito, a última notificação que recebeu relativa aos autos a que o mesmo respeita foi do despacho de folhas 350 — a admitir o recurso interposto pelo Estado Português contra a sentença de folhas 310 a 346.
4. A Recorrida não foi, nomeadamente, notificada das alegações apresentadas pelo Estado Português.
5. Nem pelo Ministério Público.
6. Nem pela Secretaria do Tribunal da 1ª Instância.
7. Ficou, assim e consequentemente, privada de contra-alegar.
8. A omissão dita em 4 pode influir no exame e na decisão da causa.
9. A respectiva irregularidade produz nulidade — Código de Processo Civil, artigo
201°, 1.
10. A Recorrida tem legitimidade para argui-la — ibidem, 203°, 1.
11. E está em tempo — ibidem, 205°, 1.
12. Tal sendo certo que, quanto à tempestividade, depois do despacho referido em 3 o primeiro acto praticado no processo de que teve conhecimento — e só agora — foi do Acórdão aludido em 1.
Pede a Vossa Excelência que este fique nos autos, para os devidos efeitos, nomeadamente os de ser declarada a nulidade decorrente da omissão apontada, com as legais consequências — designadamente as previstas no artigo 201°, 2. do Código de Processo Civil”.
2.1. Tal como invoca a recorrida, os autos não revelam que lhe tenha sido notificada a apresentação das alegações do recorrente Estado.
2.2. A recorrida não identifica o preceito jurídico que imponha a notificação que considera em falta, falta segundo a qual resultou a sua impossibilidade de contra-alegar.
Não obstante aquela ausência de identificação, o problema vem determinado. E trata-se de questão já por diversas vezes encarada neste STA, de modo uniforme.
Disse-se, por exemplo, no Acórdão de 16 de Março de 2004, recurso n.º 2067/02, e acompanha-se:
“«…) é certo que no art. 743º nº 2 do C.P.C., na redacção actual, introduzida pela reforma de 1995, está prevista a notificação da apresentação da alegação do agravante, sendo que é a partir dela que se conta o prazo para o agravado responder. E o mesmo se determina para os recursos de apelação (art. 698º nº 2 C.P.C) e de revista (art. 724º nº 1 C.P.C).
Todavia, o processo nos tribunais administrativos rege-se, em primeira linha, pela LPTA e só supletivamente pela lei de processo civil (art. 1º LPTA). E, em matéria de oferecimento de alegações, o art. 106º contém uma disciplina legal diferente da consagrada no art. 743º, nº 2 do C.P.Civil. O prazo conta, para o recorrente, da notificação do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente. Não se faz menção da notificação da apresentação da alegação, nem o prazo para o recorrido contra-alegar fica na dependência da data em que aquela for apresentada.
Esta norma da LPTA, por ser especial e por o legislador da reforma introduzida pelos Decretos-Leis 329-A/95 de 12.2 e 180/96 de 25.9 ter visado apenas a lei processual geral e não a lei do contencioso administrativo (vide a Lei nº 33/95 que autorizou o Governo a rever o CPC), como decorre do art. 7º nº 3 do C. Civil, em interpretação pacífica da Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 1999.03.23 – recº nº 42 330, de 2000.03.16 – recº nº 43 432 e de 2003.01.16 – recº nº 1254/02-11) não foi revogada pelo nº 2 do art. 743º do C.P.C.»
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos STA de 2003.01.16 – recº nº 1254/02, de 2003.03.12 – recº nº 329/02 e de 2003.09.25 – recº nº299/03”. 3. Nos termos expostos, não se verifica qualquer irregularidade produtora de nulidade, indeferindo-se o requerido.
Custas pela requerente, pelo mínimo.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.