3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. A recorrente – A. – interpôs recurso principal de sentença condenatória proferida pelo 3º Juízo Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 2694/00.8PULSB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido rejeitado por Acórdão proferido, em 13 de Setembro de 2006:
“recorrente A. apenas coloca questões quanto à decisão de facto sem cumprir, minimamente, os requisitos legais – do artº 412º, nº 3 do CPP (…)” (fls. 848).
Após notificação do referido Acórdão, a recorrente veio arguir a nulidade do mesmo, em 26 de Setembro de 2006, invocando uma alegada omissão de pronúncia sobre o objecto de um recurso retido, anteriormente interposto e relativo a decisão instrutória (fls. 860 a 862).
O Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido, em 22 de Novembro de 2006, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do primeiro Acórdão, considerando que:
“Por outro lado, no seu recurso da decisão final – cfr. motivação de fls. 581/586 – a recorrente A. em lado algum se preocupa com o recurso intercalar acima referido e que agora constitui fundamento de pretensa nulidade.
Verifica-se pois total incumprimento do disposto no artº 412.º, n.º 5 do CPP, pois a recorrente absteve-se de especificar, quer no texto da motivação quer nas conclusões, se mantinha ou não interesse no conhecimento daquele recurso retido.
Imperiosa é assim a conclusão de que dele ela desistiu.” (fls. 869).
2. Mediante requerimento, de 05 de Dezembro de 2006, a recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão, de 22 de Novembro de 2006, à norma constante do n.º 5 do artigo 412º do CPP, requerendo que o Tribunal da Relação de Lisboa declare “as nulidades arguidas” (sic, fls. 879).
Em 31 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa profere novo Acórdão, refutando a alegada inconstitucionalidade e afirmando, reportando-se à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, por aplicação subsidiária do n.º 4 do artigo 690º do CPC, que:
“A aplicabilidade da norma invocada só teria razão de ser se existisse caso omisso no processo penal, nos termos do artº 4º do CPP.
Mas tal não sucede.
Na verdade, existe a disposição do artº 412º, n.º 5 do CPP, que regula de forma expressa e equilibrada o caso dos recursos retidos.
Melhor que ninguém os conhecem os próprios interessados, razão pela qual a imposição que essa norma lhes faz de especificar aqueles em que ainda mantém (sic) interesse não é desproporcionada, respeita os respectivos direitos e interesses e, por último, dá conteúdo efectivo ao princípio da economia processual.” (fls. 898).
3. Notificada, em 05 de Fevereiro de 2007 (fls. 901), e inconformada com esta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para este Tribunal, em 15 de Fevereiro de 2007 (fls. 904 a 906), tendo o recurso sido admitido pelo tribunal “a quo” (fls. 908) e remetido para este Tribunal, em 16 de Março de 2007.
Em 07 de Maio de 2007, a Relatora ordenou a notificação da recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, para que viesse indicar, querendo, “qual a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade da aludida interpretação do n.º 5 do artigo 412º do CPP, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 913).
Após resposta ao convite formulado, mediante telefax recebido neste Tribunal, em 21 de Maio de 2007 (fls. 918), a Relatora determinou a notificação da recorrente para produzir alegações (fls. 920-verso), que foram entregues, em 05 de Julho de 2007 (fls. 922 a 937).
Inscrito o processo em tabela, suscitaram-se dúvidas quanto ao conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação da questão de inconstitucionalidade no momento adequado e na não aplicação na decisão judicial recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que a recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, ao abrigo do artigo 704º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC (cfr. fls. 961).
Decorrido o prazo, a recorrente não respondeu, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Os recursos de inconstitucionalidade previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b), LTC, como é o caso dos autos, só podem ser interpostos, nos termos do nº 2 do artigo 72º da LTC, pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Com efeito, o Tribunal Constitucional pronuncia-se em via de recurso, isto é, para reapreciação ou reexame de uma decisão sobre a questão de constitucionalidade tomada pelo tribunal recorrido, pelo que a questão há-de ter-lhe sido posta, em termos de este a dever conhecer (neste sentido, ver, por exemplo, Acórdão nº 548/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso em apreço, a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado.
A recorrente ao arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação, de 13 de Setembro de 2006, com fundamento numa alegada omissão de pronúncia sobre o objecto de um recurso subordinado, anteriormente interposto e relativo a decisão instrutória, não tendo especificado nas conclusões que sobre ele mantinha interesse, como lhe impunha o artigo 412º, nº 5, do CPP, deveria ter invocado desde logo a inconstitucionalidade deste preceito, obrigando, assim o tribunal recorrido a conhecer dessa inconstitucionalidade.
Não o tendo feito – decisão que só a ela pode ser imputável, uma vez que devidamente representada por mandatário judicial – não pode mais tarde vir invocar essa inconstitucionalidade.
Acresce que a norma cuja inconstitucionalidade é invocada no ponto 2 do requerimento de recurso para este Tribunal – o artigo 690º, nº 4, CPC – foi, pela primeira vez, mencionada na arguição de nulidade do Acórdão de 22 de Novembro de 2006, que, por sua vez, não aplica esta norma.
A recorrente suscita uma questão de inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada pela decisão de que está a arguir nulidade. Na verdade, o artigo 690º, nº 4, CPC só vai ser mencionado no Acórdão da Relação de 31 de Janeiro de 2007.
Em conclusão, este Tribunal não pode conhecer do objecto deste recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 79º-B e 79º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão