1Relatório.
C ...requereu, no TAF de Loulé, o decretamento de intimação judicial para prestação de informações, contra o Município de Faro, pedindo a condenação do requerido a prestar as informações transcritas nas alíneas a), b) e c) do Ponto 5 deste Requerimento, tal como descritas na petição inicial.
Por decisão de 17.09.2006, a Mma. Juiz do TAF de Loulé concedeu provimento ao recurso, intimando a requerida a passar ao requerente as informações que não lhe foram dadas em conformidade, e nos termos solicitados.
Inconformado, o Município de Faro interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 155 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
- a)Em 17.07.06, foi apresentado pelo requerente junto do Município de Faro o seu direito de defesa (cfr. doc. nº 1 junto com a resposta);
- b)Foi produzida Informação pelo Departamento Jurídico e de Apoio Contencioso, na qual se exarou o despacho de “Concordo” em 25.08.06, com assinatura ilegível (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta);
- c)E também a Informação Interna nº 066/06, de 18.08.06 (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta).
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3Direito Aplicável
Após considerar tempestivo o pedido formulado, a sentença recorrida referiu que a entidade requerida veio, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 107º do Cod. Proc. Administrativo, informar o tribunal de que já tinha prestado a informação pretendida pela requerente, juntando cópia da mesma.
Seguidamente, a referida decisão consignou o seguinte:
“Compulsado o referido documento e anexos, designadamente as imagens plasmadas, constata-se que não é perceptível, na sua plenitude, o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município de Faro após a instrução do processo in casu. Isto traduz que não sendo conhecidos nem fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca esses elementos ao requerente, este tem legitimidade para vir pôr em causa os factos e o direito que estribaram a decisão final, tomada pela entidade requerida (...).
Consequentemente, decorrido o prazo legal para informar os itens em apreço, o requerente intentou, por via judicial, a presente acção em 11.08.06, destinada a lograr a resposta pretendida, limitando-se, em sede de fundamentação, a referir que a Administração não pode escamotear o direito de informação consignado nos arts. 61º e seguintes do CPA.
Nas conclusões das suas alegações, o Município de Faro alega que a sentença não especificou os fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal, pelo que tal fundamentação não permite que o recorrente alcance quais os “vícios” que o Tribunal, em concreto, assaca à informação prestada.
Assim, a decisão recorrida terá violado o disposto no artigo 659º do Cod. Proc. Civil.
Parece-nos evidente que o recorrente tem razão.
Em primeiro lugar, a matéria de facto é, nitidamente obscura e insuficiente, quase se limitando a remeter para documentos juntos aos autos, sem delimitar com um mínimo de pormenor e clareza o litígio existente.
Quanto ao discurso jurídico fundamentador, este é precário, contendo tão somente afirmações genéricas acerca da natureza do direito de informação, mas sem esclarecer quais as razões que permitem concluir que a informação prestada não corresponde à informação pretendida.
A nosso ver, não basta dizer que os elementos solicitados não foram fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca.
É preciso, primeiro, especificar quais foram, na verdade, os elementos solicitados, não bastando para isso a remissão para documentos existentes nos autos.
E, segundo, verificar quais foram os elementos fornecidos e indicar, em concreto, por que razões tais elementos não correspondem à pretensão deduzida nem são susceptíveis de a satisfazer.
Não tendo sido produzida esta análise, é claro que o recorrente desconhece como se formou a convicção do Tribunal e fica sem condições para reagir, adequadamente, à decisão de que discorda, podendo apenas arguir a nulidade da sentença.
Na verdade, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida desrespeitou as regras expressas no artigo 659º do Cod. Proc. Civil, quer no tocante à especificação da matéria de facto, quer no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e exame crítico das provas (art. 659º números 2 e 3), incorrendo nas nulidades previstas nas alíneas a) e d) do art. 668º do Cod. Proc. Civil.
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