II2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente, que, e em síntese, argumenta que a mesma errou no julgamento de direito, fazendo uma interpretação errada do disposto nos arts. 28.º, n.º 2 e do CIRS, ao sancionar a correção efetuada pela ATA, que o enquadrou no regime simplificado de tributação, pois entende que no valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B deve ser incluído o montante correspondente à variação da produção.
A este respeito importa referir que em momento algum da sua PI o aqui Recorrente suscita como causa de pedir a violação do disposto no art. 3.º, n.º 2, alínea b) do CIRS, pelo que a questão que agora vem suscitar nas conclusões 21 a 23 das suas alegações de recurso é uma questão nova, não invocada ou discutida perante o Tribunal de primeiro conhecimento da causa, e que por isso não será aqui apreciada.
Com efeito, os recursos ordinários se destinam a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), sendo esta o objeto do recurso.
Assim sendo, o objeto do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2011-11-08, no proc. 39/10.8TBMDA.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não servindo, designadamente, “(…) para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (…)” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 351).
Estava, por isso, vedado à aqui Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas na 1.ª instância (cf. nesse sentido os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2019-10-30, no proc. 0280/12.9BEBJA 0410/18; em 2012-06-27, no proc. n.º 218/12; em 2012-02-23, no proc. n.º 1153/11; em 2012-01-25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009-07-01, no proc. n.º 590/09; em 2008-12-04, no proc. n.º 840/08; em 2008-10-30, no proc. nº 112/07; em 2004-06-02, no proc. n.º 47978, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Quanto ao demais, a questão que aqui coloca o Recorrente foi já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido em 2021-09-30 no processo n.º 553/08.5BEPRT e transitado em julgado, em que se discutiu questão similar, colocada por um outro consorciado no contrato identificado nos pontos 1 a 3 da fundamentação de facto.
Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no supracitado aresto, que seguiremos aqui de perto, na parte pertinente.
O regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de IRS está previsto nos arts 28.º e 31.º, do CIRS, tendo sido foi introduzido no sistema fiscal pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12.
O regime simplificado dispensa o registo e comprovação dos custos suportados, que são presumidos em função dos proveitos, introduzindo uma considerável simplificação no plano das obrigações acessórias dos contribuintes ao mesmo sujeitos (cf. BASTO, José Guilherme Xavier de - IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos. Coimbra: Almedina, 2007, págs.182 e seg.).
Há então que interpretar o disposto no art. 28.º do CIRS, na redacção conferida pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12 (LOE2002), aplicável ao caso.
Dispunha-se neste artigo o seguinte.
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
- a)Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- b)Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
- a)Volume de vendas: 149 739,37;
- b)Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99 759,58.
3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada (Lei 109-B/01, de 27.12(OE).
4A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
- a)Na declaração de início de actividade (DL 198/01,03.07.01);
- b)Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações (DL 198/01,03.07.01).
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
(…)
Por outro lado, o regime simplificado de tributação encontrava-se previsto no artigo 31.º do CIRS, em cujos n.ºs 1 e 2 se dispunha o seguinte, na redação aplicável ao caso, conferida pela Lei 32-B/02, de 30.12:
Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a (euro) 3125.
(…)
Assim, a determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica e, até à aprovação desses indicadores, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido pela aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria (cf. n.º 2 do art. 31.º do CIRS, na redacção aplicável).
Como resulta do art. 28.º supra transcrito, mormente do seu n.º 2 (na redacção então em vigor), ficavam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tivessem ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um volume de vendas de EUR 149.739,37, ou um valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B de EUR 99.759,58.
Da leitura das duas alíneas decorre que os dois limites aí constantes têm uma relação de aplicação subsidiária e não cumulativa. De facto, na medida em que o limite consagrado na alínea b) do n.º 2 se refere ao valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B, tal limite apenas é aplicável residualmente, aos rendimentos que não constituam volume de vendas.
Claramente resulta que o art. 28.º do CIRS consagra um regime de opção pela contabilidade organizada e não, inversamente, uma opção pelo regime simplificado.
Ou seja, para os sujeitos passivos que tenham rendimentos que não excedam os limites consagrados no n.º 2, o regime-regra é o simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo.
Se o sujeito passivo nada disser, fica enquadrado no regime simplificado.
Da factualidade apurada resulta claro que o Recorrente nunca solicitou a sua inclusão no regime de contabilidade organizada e, por outro lado, que o volume de vendas apurado e não contestado para o exercício de 2002 foi de EUR 82.978,73, correspondendo a quota parte do aqui Recorrente a EUR 27.659,58 (ponto 4.2 do RIT, cf. ponto 6 da fundamentação de facto), logo, inferior à previsão do art. 28.º, n.º 2, al. a) do CIRS, o que implica a inclusão automatica do sujeito passivo no regime simplificado, como aliás sucedeu.
Atento o disposto na lei, a aplicação do regime simplificado em que foram enquadrados os rendimentos da categoria B do Recorrente só poderia cessar por manifestação de vontade, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 28.º do CIRS, ou se tivesse ocorrido algum dos requisitos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, a saber, a ultrapassagem do limite a que se refere o n.º 2 do art. 28.º do CIRS “em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite”, o que não resultou demonstrado nos autos.
Todavia, o Recorrente alega que, para efeitos do enquadramento no regime simplificado ou com contabilidade organizada, deveria ser computada a variação de produção, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, ao contrário do que sucede para efeitos da determinação do rendimento tributável, para cujo cálculo a lei determina a exclusão da variação de produção, conforme resulta do n.º 2 do artigo 31.º do CIRS.
Defende, assim que, a sentença recorrida ignorou que os empreendimentos em causa – “Y" e “X” – estavam em curso ainda em 2001 e 2002, com os respectivos custos imputados às fracções de cada um dos empreendimentos que no final do ano estavam em venda, fazendo parte integrante da rúbrica “variações de produção”, a que eram imputados os rendimentos/ganhos na proporção da participação no consórcio.
No caso, a ATA apurou que no exercício de 2003, aqui em causa, os “…proveitos (vendas) foram de € 186.282,42 no consórcio “Y" e de € 1.144.952,38 no consórcio “X”, no total de € 1.331.234,80. As quotas partes do SP, 1/3 e 1/2, respectivamente, serão de € 62.094,14 e € 572.476,19, num total de € 634.570,33”, concluindo que “O rendimento tributável será o que resulta da aplicação do coeficiente de 0,2 ao valor das vendas…: Rend. Trib. = € 634.570,33 x 0,2 = €126.914,07” (ponto 4.2 do Relatório, cf. ponto 6, da fundamentaçao de facto) e que “(…) a este rendimento acrescerá o resultante da imputação dos rendimentos da herança indivisa por morte de sua mãe. A parte da herança indivisa nas vendas do consórcio “Y" é de €62.094,14 (1/3 de €186.282,42). Também aqui, o rendimento tributável da herança indivisa será determinado pelas regras do regime simplificado de tributação (…): Rend. Trib. = € 62.094,14 x 0,2 = 12.418,83. Este rendimento será imputado ao SP na proporção de 50%, sua quota-parte na herança indivisa, ou seja, € 6.209,41. o Rendimento tributável total de categoria B, composto pela soma das duas parcelas, será de € 133.123,48 (€ 126.914,07+ € 6.209,41)”.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 28.º do Código do IRS, ficavam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior, não tivessem ultrapassado um volume de vendas no montante de EUR 149.739,37, pelo que, e atendendo a que os proveitos (vendas) obtidos em 2002 (ano anterior) ascenderam, como foi já referido, a EUR 82.978,73, sendo a quota-parte do Recorrente, constituída por 1/3, no montante de EUR 27.659,58, dúvidas não restam que nesse ano, não foi ultrapassado o limite do volume de vendas que levaria ao seu enquadramento no regime de contabilidade organizada no ano de 2003.
Verifica-se, assim, que os rendimentos apurados na acção inspectiva foram considerados pela ATA como valores de vendas de mercadorias e de produtos, com a aplicação de um coeficiente de 0,2 e não de 0,65, de acordo com o n.º 2 do artigo 31.º do CIRS, o que não é posto em causa pelo Recorrente, sendo que para efeitos de enquadramento releva o volume de vendas – cf. art. 28.º, n.º 2, al. a) do CIRS - ou o valor ilíquido dos restantes rendimentos de categoria B – cf. art. 28.º, n.º 2, al. b) do CIRS -, pelo que, e verificando-se o primeiro dos requisitos – alínea a) - não havia que avançar para o requisito previsto na alínea b) que, como já referido, é residual em relação ao previsto na alínea a) do art. 28.º, n.º 2 do CIRS.
Em conclusão, não está em causa a aplicação do limite consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, não sendo os rendimentos que deram lugar à liquidação adicional aqui impugnada subsumíveis a tal preceito, mas antes ao limite consagrado na alínea a), que, como referido, exclui a aplicação da alínea b), sendo esta, repita-se, de aplicação meramente residual.
Assim sendo, face ao volume de negócios apurado em sede inspectiva, o Recorrente foi correctamente integrado no regime simplificado de tributação em IRS/Categoria B.
Acresce que o Recorrente parece esquecer que nos termos do n.º 2 do art. 31.º do CIRS a variação de produção está excluída dos restantes rendimentos.
Vejamos o que se diz na sentença recorrida sobre esta questão:
(…)
Verifica-se, assim, que os rendimentos apurados na ação inspetiva foram enquadrados pela AT sendo decorrentes de vendas - o que não é posto em causa pelo Impugnante -, pelo que, nessa conformidade, não lhes seria de aplicar o limite consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, para efeitos do enquadramento no regime simplificado de tributação, porque não estão em causa prestações de serviços ou outros rendimentos, mas antes o limite consagrado na alínea a), uma vez que se tratam efetivamente de rendimentos derivados da venda de imóveis.
Por conseguinte, não há que considerar, para efeitos da aferição da ultrapassagem do limite da referida alínea a), a “variação de produção”, mas apenas o “volume de vendas” (de mercadorias e produtos), como expressamente resulta da citada alínea.
Aliás, em termos contabilísticos, as “vendas de mercadorias e produtos” (conta POC 71), as “prestações de serviços” (Conta POC 72) e a “Variação da produção” [diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de “produtos acabados e intermédios” (conta POC 33), “subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos” (conta POC 34) e “produtos em trabalhos em curso” (conta POC 35), tomando ainda em consideração o movimento registado em “regularização de existências” (conta POC 38)] correspondem a rubricas distintas dos proveitos e ganhos incluídos na demonstração de resultados.
Ora, tendo presente que, nos termos dessa alínea a) do n.º 2 do art. 28.º do Código do IRS, podem ficar abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior, não tenham ultrapassado um volume de vendas no montante de € 149.739,37 e que os proveitos (vendas) obtidos em 2002 (ano anterior) ascenderam a €82.978,73, sendo a quota parte do Impugnante, constituída por 1/3, de €27.659,58 (cfr. o ponto 4.2 do Relatório de inspeção tributária, vertido no item 6) do probatório), não temos dúvidas de que não foi, nesse ano, ultrapassado o limite do volume de vendas, que levaria ao enquadramento no Impugnante no regime da contabilidade organizada no ano de 2003.
(…)
Ora, não se vislumbra motivo para divergir do decidido na sentença, na qual foi feita uma correta interpretação e aplicação do regime aplicável.
Assim sendo, e em face do exposto, há que concluir que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
O art. 28.º do CIRS consagrava um regime de opção pela contabilidade organizada e não, inversamente, pelo regime simplificado. Assim sendo, para os sujeitos passivos que tivessem rendimentos que não excedessem os limites consagrados no n.º 2, o regime-regra era o simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver uma declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo.