ACÓRDÃO Nº 666/2016
Processo n.º 487/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda e recorrido, B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 620/2016 (cf. fls. 149 a 160), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
« II – Fundamentação
9. Deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 10.É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. acórdão n.º 327/2012).
- 11.Por outro lado, para que o recurso seja admitido, é necessário que o recorrente indique, de modo processualmente adequado, quais as normas ou princípios constitucionais que foram violados, bem como a norma, segmento de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, especificando o sentido (ou dimensão normativa) do preceito «(…) de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo afrontar a Constituição» (cfr. acórdão n.º 367/94, proc. n.º 797/93).
- 12.Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso.
- 12.1.A recorrente colocou a questão da constitucionalidade, no momento da reclamação contra o despacho do tribunal de 1.ª instância.
O Tribunal Constitucional tem considerado que o momento processualmente adequado para a suscitação da questão da constitucionalidade é o da reclamação para a conferência, conforme afirma CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 87): «é obviamente tempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade no âmbito de uma reclamação para a conferência deduzida no tribunal “a quo”, já que a decisão do relator se configura como meramente provisória, só com a decisão da conferência se esgotando o poder jurisdicional dos tribunais judiciais (Acórdão n.º 342/08)».
A questão da constitucionalidade, tendo sido colocada no momento da reclamação contra o despacho do tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso e reproduzida na reclamação deduzida do despacho da Relatora para a Conferência, foi assim tempestivamente colocada ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 12.2.Só tem legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. A este propósito, deteta-se, analisando o acórdão recorrido, que o Tribunal da Relação não enunciou, nas questões abrangidas pelo objeto do recurso, a questão da constitucionalidade. Contudo, admitiu que a questão foi colocada e decidiu-a, pelo que considero preenchido este requisito.
- 12.3.A questão da constitucionalidade colocada foi a seguinte: saber se as normas estipuladas nos artigos 26.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo de Trabalho e no art. 138.º, n.º 1 do CPC, que preveem que esta ação de impugnação da ilicitude do despedimento tem natureza urgente e que os prazos não se suspendem durante férias judiciais, na interpretação que lhe foi conferida pelo despacho singular do tribunal de 1.ª instância (que não interpretou estas normas à luz dos princípios inerentes aos artigos arts. 98.º - M e 61.º, 98.º - N e 98.º - O, al. c) do mesmo diploma, conforme entende o recorrente) violam os artigos 2.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 204.º da CRP.
- 12.4.O acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação fundou a sua decisão no art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT que confere natureza urgente ao processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e no art. 138.º, n.º 1 do CPC, que afirma a continuidade dos prazos dos processos urgentes durante férias judiciais, entendendo que a aplicação das regras do Código de Processo de Trabalho quanto a prazos não «viola os princípios referidos pela reclamante, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito ou da igualdade de armas, pois as normas em causa estabelecem um tratamento idêntico para ambas as partes na ação, sendo certo que visam agilizar os processos em que não existem dúvidas acerca da verificação de uma situação de despedimento, por a mesma estar documentalmente provada, o que os diferencia assim das situações em que deve ser usado o processo comum».
13. Segundo a jurisprudência constitucional, tem de haver «um enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados pelo recorrente como integrando o objeto do recurso: a norma ou interpretação normativa há de necessariamente resultar ainda – por aplicação dos critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “maxime” há de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa (….)» (cfr., Acórdãos 367/94, 106/99 e 410/06) – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 51).
Ora, a este propósito deve notar-se que a interpretação defendida pelo recorrente como tendo sido adotada pelo tribunal recorrido e, na sua perspetiva, desconforme com a Constituição, por um lado, não foi adotada nem pelo tribunal de 1.ª instância nem pelo Tribunal da Relação como ratio decidendi e, por outro, é de tal modo desconforme com o teor literal dos preceitos que não se pode considerar como um dos sentidos possíveis decorrentes da letra da lei.
O tribunal a quo não se referiu a qualquer interpretação do art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT conjunta com as restantes normas do mesmo diploma legal, nomeadamente os artigos 98.º - N e 98.º O, al. c), que pudesse indicar alguma pluralidade (ou unidade) de sentidos na definição dos efeitos das férias judiciais no domínio destas normas e dos art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT e 138.º, n.º 1 do CPC. Por seu turno, o Tribunal da Relação aplicou o art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT (e o art. 138.º, n.º 1 do CPC) como uma norma que comporta apenas um sentido, enunciado pelo legislador de forma clara, precisa e unívoca, afastando das possibilidades interpretativas destas normas qualquer influência da suspensão da contagem do prazo em férias judiciais prevista no art. 98.º O, al. c) do CPT. A interpretação do art. 98.º - O do CPT, imputada pelo recorrente às instâncias e considerada desconforme com a Constituição, não só não foi usada como ratio decidendi, como não consiste num dos possíveis sentidos da norma de acordo com critérios hermenêuticos consensuais na ciência jurídica e na jurisprudência nem traduz um critério normativo ponderado na decisão de não admissibilidade do recurso.
O recorrente utiliza, na sua reclamação, argumentos técnico-jurídicos ligados à necessidade de coerência normativa do Código de Processo de Trabalho e “força a nota”, procurando construir uma interpretação normativa que, no caso de ter sido utilizada, seria provavelmente contrária à Constituição. Contudo, não foi essa a interpretação acolhida pelo tribunal a quo, que apenas aplicou, sem mais, o teor literal do art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT, que classifica a ação em causa como processo urgente para efeitos de prazos de atos processuais. É certo que se pode questionar se esta interpretação é coerente com outras normas como faz o recorrente, invocando o art. 98.º O, 1 al. c) do CPT, que admite a suspensão do prazo de 12 meses previsto no art. 98.º - N, durante as férias judiciais e invocando o art. 98.º - M, que remete, terminada a fase dos articulados, para o art. 61.º do CPT relativo à tramitação do processo comum, para daí retirar a ilação que os prazos não se suspendem durante férias judiciais. Mas o que não é admissível é concluir que, por este argumento da coerência não ter sido aceite pelo tribunal a quo, se assumiu uma determinada interpretação normativa num leque de várias possíveis. Na verdade, quer a norma do art. 26.º do CPT, quer as normas dos artigos 98.º N e O do mesmo diploma, apesar de ambas remeterem para o conceito de férias judiciais, têm um âmbito de aplicação distinto e limitado de forma clara e incisiva pelo seu teor literal, sendo demasiado rebuscada a tese interpretativa do recorrente, segundo a qual o art. 98.º - O, 1, c), considerando suspenso o período de férias judiciais para o efeito de determinação do prazo de 12 meses, durante o qual o pagamento das retribuições do trabalhador cabe à segurança social em caso de despedimento ilícito, implicaria também, sob pena de inconstitucionalidade, que os prazos de recurso na ação de impugnação judicial do despedimento ficassem suspensos durante férias judiciais. O mesmo raciocínio é válido para os artigos 98.º - M e 61.º do CPT, que se referem a questões processuais e probatórias posteriores aos articulados, mas que, dado o seu teor literal claro e unívoco, não comportam qualquer interpretação possível quanto à suspensão, ou não, dos prazos de recurso durante férias judiciais nem visam regular questões relativas a prazos.
Não há assim coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente adotada pelo tribunal a quo que apenas se referiu ao art. 98.º O, 1, c) de forma lateral, em simples contraponto à argumentação do recorrente, mas sem que esta norma relevasse para a solução dada ao litígio.
Esta falta de coincidência fica muito clara no despacho da Relatora no Tribunal da Relação:
«A situação prevista nos artigos 98.º N e 98.º O, n.º 1, c) do CPT não constitui argumento em contrário deste entendimento, antes a seu favor, por se traduzir numa ressalva do legislador para as específicas situações de pagamento de retribuições intercalares pelo Estado».
14. Por outro lado, a questão da constitucionalidade carece ainda de ser colocada de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 90), ónus que o recorrente não cumpriu.
É que o recorrente invoca uma interpretação normativa supostamente resultante da não aplicação conjunta das normas dos artigos 98.º - M, 98.º- N e 98.º- O, n.º 1, al. c) do CPT com as normas relativas a prazos, tendo o tribunal recorrido considerado irrelevantes estas normas, na análise da questão dos prazos, não lhes conferindo qualquer sentido cuja constitucionalidade pudesse ser questionada, por entender que a solução do litígio decorre claramente da letra do art. 26.º, n.º 1, al. a) do CPT.
O recorrente pretende incluir no conceito de norma, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, os artigos 98.º - M, 98.º -N e 98.º- O, 1, al. c) do CPT, dos quais não decorre, de acordo com a decisão do tribunal a quo, qualquer sentido útil para a questão dos prazos e da sua suspensão ou não durante as férias judiciais.
Não se encontra, assim, preenchido, por falta de conexão entre estes preceitos e as normas relativas a prazos, o conceito de norma.
Na verdade, o fundamento das alegações da recorrente reside num argumento sistemático de interpretação ligado à coerência das normas jurídicas infraconstitucionais entre si, mas não explica, de forma clara e percetível, nas alegações, qual é o conceito de norma cuja constitucionalidade é questionada.
Por outro lado, apesar de a recorrente indicar os preceitos constitucionais violados, não fundamenta em que medida a posição do tribunal a quo infringe os princípios e normas constitucionais invocados, ou seja, não demonstra a ligação entre a interpretação normativa que artificiosamente construiu para defender a sua tese e as normas constitucionais violadas.
15. Em consequência, não estão preenchidos dois pressupostos essenciais da admissibilidade do recurso: a aplicação, pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente e o conceito de norma ou de interpretação normativa.
Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento».
2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cf. fls. 165-169):
«A., Lda., recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que é Recorrido B., tendo sido notificada da decisão sumária a fls. (…), nos termos do qual se decide pelo não conhecimento do recurso interposto junto deste insigne Tribunal, e porque com ela não se conforma, vem da mesma reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Na decisão sumária de que ora se reclama, bem andou a insigne Conselheira-Relatora ao julgar tempestiva a questão de constitucionalidade tal como colocada pelo ora Recorrente aquando da reclamação para a conferência contra o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância.
Tal não se vislumbra, todavia – e salvo melhor entendimento – no tocante ao juízo que recaiu sobre a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Senão vejamos,
Entendeu a Mma. Conselheira-Relatora na Decisão Sumária de que se reclama que: “não estão preenchidos dois pressupostos essenciais da admissibilidade do recurso: a aplicação, pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente e o conceito de norma ou de interpretação normativa”.
Ora, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão sumária porquanto no seu requerimento de interposição de recurso explanou, esta, de forma expressa, direta, clara e percetível a interpretação normativa que entende estar ferida de inconstitucionalidade.
Aliás, e ainda que ante um cenário de dúvida, entende a Recorrente que sempre cabia a este insigne Tribunal pugnar por um convite ao aperfeiçoamento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Na Decisão Sumária de que se reclama, entende a Mma. Conselheira-Relatora que, decorrendo a solução do litígio da letra do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do CPT, nenhuma questão de constitucionalidade soçobraria.
Todavia, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não se aceita nem entende tal juízo porquanto a Recorrente explanou a questão de inconstitucionalidade que advém da interpretação normativa que à norma cabe olhando ao demais dispositivo legal aplicável à situação objeto dos autos.
A interpretação normativa sobre a qual recai o juízo de inconstitucionalidade que aqui importa conhecer dá, pois, nota da contradição resultante da letra dos vários preceitos enunciados pela Recorrente e que se traduz num verdadeiro conflito interno de normas.
Dir-se-á, seguindo o ensinamento de João Baptista Machado, que “Conflitos ou contradições deste tipo existirão ainda quando duas ou mais normas, que se proponham resolver “a mesma questão de direito” no domínio da mesma legislação e dentro do mesmo contexto teleológico, estabeleçam para casos idênticos ou para casos juridicamente equiparáveis consequências jurídicas diferentes. Portanto, a contradição pode ser uma contradição lógica (se, p. ex., uma norma impõe certa conduta e outra a proíbe ou, em geral, se as consequências jurídicas estatuídas por duas normas para o mesmo facto são entre si incompatíveis) ou uma contradição teleológica ou valorativa. Em qualquer dos casos, temos que assentar em que o postulado da “unidade da ordem jurídica” exige que não se verifiquem contradições entre as suas normas (pela mesma razão que exige o preenchimento das respetivas lacunas).” – in MACHADO, João Baptista, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, p. 171.
Ora, não se trata aqui de sindicar a decisão judicial ou avaliar o mérito que à mesma caiba.
Trata-se, sim, de uma questão que, olhando à legislação vigente, põe em crise a constitucionalidade da solução e interpretação normativa alcançada decorrente, precisamente, da aplicação “cega” de determinada norma que se encontra em conflito com outras normas e cuja desconsideração faz ressaltar a questão de constitucionalidade que ora se coloca decorrente da contradição lógica entre tais normas.
Como refere João Baptista Machado, “Para chegar ao resultado, para alcançar uma visão jurídico-discriminativa do caso concreto e progredir por forma conclusiva para a solução do mesmo, o jurista precisa de conhecer a sistemática legal – precisa, por assim dizer, de reconstituir “codificadoramente” o ordenamento. Os lugares paralelos e a localização sistemática da norma interpretada são auxiliares indispensáveis da reconstituição do problema normativo em causa e da interpretação da norma que o pretende resolver. O lugar sistemático da norma (por vezes designado por “contexto da lei”) pode ser do maior alcance. Mas não pode esquecer-se que há normas sistematicamente “mal colocadas” – o que pressupõe um sistema mal “codificado”. E, se o alcance da norma muda com a sua posição no sistema, já por aí se pode ver como é importante que o intérprete proceda a uma reelaboração “codificadora” (sistematizadora). Há muitas normas cuja linhagem ou filiação sistemática é de muito difícil determinação. Mas o certo é que em muito depende desta determinação o alcance a atribuir concretamente a tais normas” – in MACHADO, João Baptista, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, p. 123.
À tese discorrida pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso haverá, naturalmente, que acrescer a motivação que resultará das Alegações.
A verdade é que do requerimento de interposição de recurso resulta evidente o juízo quanto ao cabal preenchimento dos pressupostos de recurso tal como vertidos nos artigos 75.º-A e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, respetivamente.
No entender da Recorrente, a interpretação normativa ora em crise contende frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos à ora Recorrente, nomeadamente no que concerne ao direito de acesso à justiça, à segurança jurídica e a uma tutela efetiva dos seus direitos, além do juízo de desproporcionalidade que sempre imporia em face dos direitos e interesses em presença.
A coerência das normas jurídicas é uma imposição em face dos direitos constitucionais que às partes são reconhecidos e jamais poderá ser tratada como uma questão de somenos importância.
Ora, o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal de primeira instância no que respeita à interpretação que faz das normas do Código de Processo do Trabalho traduz-se, ademais, num juízo desproporcional e desequilibrado quando considerados os direitos em presença: a denegação de justiça decorrente da não-aceitação do recurso interposto pela R. (sobretudo considerando o lapso de tempo decorrido entre a data apontada pelo Tribunal e a data de interposição do recurso) por oposição à urgência do processo que, no caso concreto, não sai beliscada com a aceitação do recurso interposto pela R..
Donde se impõe concluir que a interpretação feita pelo Douto Tribunal de primeira instância é inconstitucional por violar, desde logo, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Igualmente está em causa a violação dos princípios inerentes ao Estado de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios da segurança e da confiança jurídica; das garantias de defesa e do direito ao recurso tal como consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis mutatis mutandis ao processo cível e, bem assim, os princípios e normas que regem a função jurisdicional, nomeadamente em face do disposto nos artigos 202.º, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
A verdade é que ao interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de atender aos princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade sobretudo ante um conflito lógico de normas como aquele que se reporta nos presentes autos.
Estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer na reclamação apresentada junto do tribunal a quo, quer na reclamação apresentada junto deste Venerando Tribunal na sequência da decisão singular proferida.
Ora, entende a Recorrente que a Decisão Sumária ora reclamada se revela desproporcionada em face da interpretação demasiado restritiva de acesso à justiça constitucional que propugna e que contende, até, com o direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado.
Tudo visto, requer-se seja aceite a presente reclamação e, consequentemente, seja revogada a decisão sumária de fls. (…), de que se reclama, e seja a mesma substituída por outra que, aceitando e decidindo conhecer do objeto do recurso, notifique o ora Recorrente para apresentar as competentes Alegações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».