118/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 477/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 118/1994
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940118.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 118/94 Proc. nº 477/93 1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 ( D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Junho de 1993. Lisboa, 20 de Janeiro de 1994 Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa