2ª Secção
Rel: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A Caixa Geral de Depósitos, através do "Representante da Fazenda Pública", intentou em 16/6/87, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, execução hipotecária, seguindo a forma de processo de execução fiscal, contra A., B., C., D., E. e F., os dois primeiros na qualidade de mutuários e os restantes na de fiadores daqueles.
Culminando diversas vicissitudes processuais, sem particular relevância para o presente recurso, proferiu, em 17/6/92, o Exmo. Juiz do referido Tribunal Tributário, despacho julgando-se materialmente incompetente para a presente acção executiva, por recusa de aplicação dos artigos 61º, nº 1, do D.L. nº 48963, de 5 de Abril, e 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (este preceito apenas na interpretação segundo a qual o Tribunal Fiscal de 1ª Instância seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais. Fundou tal recusa numa invocada desconformidade dessas normas às disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição.
2. Deste despacho interpuseram o presente recurso de constitucionalidade a exequente Caixa Geral de Depósitos e o Mº Pº, junto do referido Tribunal Tributário.
3. Alegou a Caixa Geral de Depósitos pugnando pelo provimento do recurso com a consequente baixa dos autos ao tribunal "a quo" para reforma da decisão em função de um juízo de "não inconstitucionalidade" das disposições desaplicadas.
4. Apresentou igualmente alegações o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, nas quais concluiu:
1º Ao estabelecer, no artigo 214º, nº 3, da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que visem dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o legislador constitucional apenas teve em vista os processos declarativos - já que só nestes ocorre um "julgamento" visando operar a composição de um "litígio".
2º A delimitação da competência da jurisdição administrativa e fiscal, em sede executiva, situa-se no espaço de livre regulação do legislador ordinário, não ofendendo o referido artigo 214º, nº 3, a atribuição aos tribunais tributários de competência para a cobrança de débitos não emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto não envolver um julgamento ou apreciação da existência e regime da dívida exequenda.
3º A atribuição de tal competência executiva à jurisdição administrativa e fiscal deverá conformar-se com o respeito pelo princípio da igualdade não devendo apresentar-se como "arbitrária" e não podendo conduzir, em concreto, à quebra da igualdade, processual entre exequente e executado.
4º A nova redacção instituída pela Lei nº 1/89 para o artigo 214º, nº 3, da Constituição, constituiria - mesmo que aceitássemos a tese subjacente ao despacho recorrido - simples modificação de direito com incidência na competência material do tribunal, não sendo a circunstância de tal preceito revestir natureza constitucional suficiente para derrogar a aplicação do princípio da estabilidade da competência, decorrente do nº 2 do artigo 63º do Código de Processo Civil e do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro - preceito este que, por posterior, derrogou parcialmente o regime estatuído no artigo 8º do ETAF."
5. Corridos os vistos cumpre decidir.
II
Fundamentação
6. O despacho recorrido contém uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 61º, nº 1, do D.L. nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção introcuzida pelo D.L. nº 693/70, de 31 de Dezembro) e do artigo 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo D.L. 129/84, de 27 de Abril). A recusa de aplicação deste último, porém, circunscreve-se apenas - e citamos da decisão recorrida - à "interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instância seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais".
Do texto de ambas as disposições resulta uma atribuição aos Tribunais Fiscais de competência para a "cobrança coerciva" de dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos.
Ora, não provindo algumas dessas dívidas - concretamente a executada nestes autos - de quaisquer "relações jurídicas administrativas e fiscais", ocorreria violação do disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição - ao estabelecer competir "aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" - violação esta em combinação com o nº 2 do artigo 113º da Lei Fundamental - ao estabelecer o "princípio da reserva ou exclusividade constitucional quanto à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania", e o "princípio da precedência da lei constitucional, relativamente a eventuais competências ou atribuições dos órgãos de soberania conferidas por lei ordinária" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 494).
7. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade superveniente à Lei Constitucional, nº 1/89, de 8 de Julho, que aditou o artigo 214º.
Com efeito, anteriormente à segunda revisão constitucional, os tribunais administrativos e fiscais, sendo facultativos (artigo 212º, nº 2, da versão anterior a 7/8/89), viam - sem que isso fosse constitucionalmente problemático - a sua competência fixada, globalmente, pela lei ordinária.
Será, assim, inconstitucional a atribuição a um tribunal fiscal de competência para uma execução, movida pela Caixa Geral de Depóstios, reportável a uma relação jurídico-privada?
É o que importa averiguar.
8. Como o ponto de partida, tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61º, nº 1, do D.L. nº 48953 - já não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo 9º do D.L. nº 287/93, de 20 de Agosto) importa determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo 9º, nº 5, do mencionado D.L. nº 287/93, que as execuções - e é o caso da destes autos - "pendentes à data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".
9. Relativamente à questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - nomeadamente através dos Acórdãos nºs 371 e 372/94 (respectivamente nos DR-II de 3/9/94 e 7/9/94), vêm interpretando o artigo nº 214º, nº 3, da Constituição,
"... como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinária extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competência dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos". (Acórdão nº 371/94).
Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de "impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competência daqueles órgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas à dirimição de conflitos" (Acórdão nº 372/94), a acção executiva não envolve na sua tramitação típica - e dessa tramitação aqui se trata - uma situação qualificável como de composição de um litígio.
Como salienta Lebre de Freitas, "dirigida, como é, à finalidade da reparação efectiva dum direito violado, pressupõe - a acção executiva - a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo e, sem deixar de ter na sua base um conflito de interesses, assenta na existência dum título que, constituindo um documento portador de eficácia probatória, corporaliza um grau de superação do estado que a lei reputa razoavelmente suficiente para, com base nele, atribuir o direito de acção executiva" (Acção Executiva e Caso Julgado, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, 53, II, Lisboa 1993, pág. 225/226).
É certo que a acção executiva contém - pode conter - na sua tramitação, acções e incidentes caracteristicamente declarativos funcionalmente subordinados a ela. Saber da legitimidade constitucional do seu processamento pelo tribunal fiscal não é, contudo, questão que haja aqui que resolver.
Este processo, porém, não nos coloca qualquer problema deste tipo, nem o despacho recorrido se baseou nessa específica questão. Trata-se, assim, de contingência que não requer nesta "fiscalização concreta" uma tomada de posição.
10. Diversamente (cfr. artigo 79-C da Lei nº 28/82), a eventualidade de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, através da diferença de regimes de cobrança de dívidas à Caixa, relativamente a outros credores, carece de análise.
Nas decisões anteriores deste Tribunal - e o presente recurso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - nomeadamente nas duas citadas, entendeu-se que "o diferenciado tratamento concedido à Caixa (...) atenta a patentemente diversa conceptualização jurídica de que estava revestida e as (...) diversas funções que devia prosseguir, justificava aquela diferenciação" (Acórdão nº 372/94).
III
Decisão
11. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido determinando a sua reformulação em função do presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme Fonseca
Luís Nunes de Almeida