I- Uma Junta de Freguesia tem legitimidade para, em ordem à satisfação do interesse, da
respectiva autarquia, em promover a defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida das respectivas populações, requerer a intimação de um membro do Governo para lhe prestar informações relativas à instalação de um aterro sanitário na sua área territorial.
II- No meio processual acessório previsto nos artigos 82° e seguintes da LPTA, a legitimidade passiva
cabe à autoridade que omitiu o esclarecimento que extrajudicialmente lhe fora pedido.
III- A via adjectiva mais apta para reagir contra a recusa de satisfação de qualquer das modalidades do direito à informação, é o processo de intimação judicial regulado nos artigos 82° e seguintes da
LPTA.