Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Centro Distrital da Segurança Social de Braga, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na sequência do pagamento da dívida exequenda, antes da venda, indeferiu o requerimento em que aquele Centro solicitava o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito que reclamou, nos termos do disposto no artº 920º, nº 3 do CPC, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo supra identificado.
B. Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art° 920°, 2 do CPC o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu credito,
C. requerimento este que foi indeferido, nos termos conjugados dos arts 920º, 3 CPC, 733º CC e 246º CPPT.
D. Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade
E. de acordo com os arts 10º e 11º do DL 103/80, de 9/05 os créditos das instituições de segurança social a título de contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário,
F. sendo o privilégio creditório a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - cfr art° 733º CC.
G. É certo que a doutrina e a jurisprudência se dividem na qualificação dos privilégios creditórios como verdadeiros direitos reais de garantia. Mas,
H. mesmo que não se considere que a preferência atribuída pelo privilégio não resulte de uma garantia real, não poderiam deixar de ser considerados como causas legítimas de preferência sobre os credores comuns.
I. Então, não faria sentido que a lei substantiva (arts 10º e 11º citados) estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência.
J. Deste modo, o art° 920°, 3 do CPC - e a semelhança do que foi decidido pelo Acórdão do STA no processo n° 02078/03, de 4/02/2004 quanto à interpretação do art° 240°, 1 do CPPT — deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto senso, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios.
L. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, a douto sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art° 920°, 3 CPC e 246º CPPT.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento, de acordo com o que tem sido a jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, efectuado o pagamento da dívida exequenda, em processo de execução fiscal, antes da venda, o processo de verificação e graduação de créditos pode prosseguir a requerimento de credor reclamante, no caso detentor de privilégio creditório geral.
Conforme se decidiu já no aresto desta Secção do STA de 15/2/07, in rec. nº 1.065/06, em que o agora Relator teve intervenção na qualidade de Juiz-Adjunto, “a solução desta questão não depende, no caso em apreço, da natureza dos créditos reclamados nem do tipo de garantias de que gozam ou não.
Na verdade, o art. 265.º, n.º 3, do CPPT estabelece que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados».Como é óbvio, se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim, não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição.
Aquele art. 265.º, n.º 3, estabelece um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.º 2 do art. 920.º para as execuções comuns, regime este que, por ser especial, se aplica preferencialmente no seu domínio específico de aplicação.
Assim, no processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide…”.
3- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 20%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.