Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Centro Distrital da Segurança Social de Braga, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na sequência do pagamento da dívida exequenda, antes da venda, indeferiu o requerimento em que aquele Centro solicitava o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito que reclamou, nos termos do disposto no artº 920º, nº 3 do CPC, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo supra identificado.
- B.Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art° 920°, 2 do CPC o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu credito,
- C.requerimento este que foi indeferido, nos termos conjugados dos arts 920º, 3 CPC, 733º CC e 246º CPPT.
- D.Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade
- E.de acordo com os arts 10º e 11º do DL 103/80, de 9/05 os créditos das instituições de segurança social a título de contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário,
- F.sendo o privilégio creditório a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - cfr art° 733º CC.
- G.É certo que a doutrina e a jurisprudência se dividem na qualificação dos privilégios creditórios como verdadeiros direitos reais de garantia. Mas,
- H.mesmo que não se considere que a preferência atribuída pelo privilégio não resulte de uma garantia real, não poderiam deixar de ser considerados como causas legítimas de preferência sobre os credores comuns.
- I.Então, não faria sentido que a lei substantiva (arts 10º e 11º citados) estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência.
- J.Deste modo, o art° 920°, 3 do CPC - e a semelhança do que foi decidido pelo Acórdão do STA no processo n° 02078/03, de 4/02/2004 quanto à interpretação do art° 240°, 1 do CPPT — deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto senso, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios.
- L.Pelo exposto, e salvo melhor opinião, a douto sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art° 920°, 3 CPC e 246º CPPT.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento, de acordo com o que tem sido a jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, efectuado o pagamento da dívida exequenda, em processo de execução fiscal, antes da venda, o processo de verificação e graduação de créditos pode prosseguir a requerimento de credor reclamante, no caso detentor de privilégio creditório geral.
Conforme se decidiu já no aresto desta Secção do STA de 15/2/07, in rec. nº 1.065/06, em que o agora Relator teve intervenção na qualidade de Juiz-Adjunto, “a solução desta questão não depende, no caso em apreço, da natureza dos créditos reclamados nem do tipo de garantias de que gozam ou não.
Na verdade, o art. 265.º, n.º 3, do CPPT estabelece que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados».Como é óbvio, se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim, não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição.
Aquele art. 265.º, n.º 3, estabelece um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.º 2 do art. 920.º para as execuções comuns, regime este que, por ser especial, se aplica preferencialmente no seu domínio específico de aplicação.
Assim, no processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide…”.
3 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 20%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.