Fundamentação
1. Do objecto do recurso
O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as normas contidas no artigo 399.º, do Código de Processo Penal, e no n.º 1, do artigo 28.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugadas com o artigo 9.º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.
Impõe-se, porém, restringir o universo das normas cuja interpretação importa sindicar, na medida em que as normas contidas no artigo 399.º, do Código de Processo Penal, e no artigo 9.º, do Código Civil, não integram expressa ou implicitamente a ratio decidendi da decisão recorrida.
O tribunal a quo fundou a sua decisão exclusivamente na interpretação e aplicação dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, da Lei nº 34/2004, em especial no referido art.º 28.º.
Entretanto, a Lei 47/2007, de 28 de Agosto de 2007, veio introduzir alterações à Lei n.º 34/2004, tendo modificado a redacção do seu artigo 28º, o qual passou a dispor expressamente, no seu n.º 5, que a decisão judicial que conceda ou recuse provimento à impugnação da decisão dos serviços de segurança social, é irrecorrível.
Contudo, estas alterações só são aplicáveis aos pedidos de apoio judiciário apresentados após 1-1-2008, pelo que não assumem qualquer relevância no caso concreto.
Assim sendo, o objecto do recurso restringir-se-á à aludida questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.
2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004.
O presente recurso versa a temática do direito de recurso, em especial a vexata quaestio da exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição, desta feita relacionada especificamente com o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Entendeu o tribunal a quo que a decisão proferida em primeira instância pelo tribunal de comarca sobre a impugnação judicial da decisão negativa do serviço de segurança social é insusceptível de recurso.
A decisão recorrida funda este entendimento na interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, n.º 1, da Lei 34/2004.
Vejamos o teor das normas da Lei 34/2004 com relevância para a decisão do presente recurso de constitucionalidade:
“(...)
Art. 26.º (Notificação e impugnação da decisão)
(...)
2. A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.”
(...)
Art. 27.º (Impugnação judicial)
(...)
3. Recebida a impugnação, o serviço de segurança social (...) dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
(...)
Art. 28.º (Tribunal competente)
1. É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
(...)
4. Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
Art. 29.º (Alcance da decisão final)
1. A decisão que defira o pedido de protecção especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
(...).”
Não cabe aqui sindicar ou tecer considerações relativamente ao acerto ou desacerto da interpretação jurídica destas normas concretamente levada a cabo pela decisão recorrida.
Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico expressa ou implicitamente alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.
Todavia, não se deixa de registar que a interpretação normativa ora posta em crise no presente recurso de constitucionalidade corresponde à posição defendida por alguma doutrina (vide SALVADOR DA COSTA, em “O apoio judiciário”, pág. 185, da 5.ª Edição, da Almedina pág. 185) e maioritariamente seguida pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.
A Lei 34/2004 prevê a possibilidade de impugnação judicial da decisão negativa da segurança social ao fazer intervir o tribunal de comarca.
Esta impugnação judicial conduz assim à primeira apreciação jurisdicional da pretensão do requerente do benefício do apoio judiciário.
Não se está aqui na presença de um recurso em sentido próprio na medida em que a decisão posta em crise não foi proferida por um tribunal, ou seja, não há que falar aqui em qualquer satisfação de grau de recurso ou mesmo de um duplo grau de jurisdição.
A questão do direito ao recurso só se coloca, pela primeira vez, perante a emergência de uma decisão negativa do tribunal de comarca.
Importa saber o que está em causa quando se fala em direito ao recurso.
A propósito do processo civil, ensinava PAULO CUNHA (“Processo Comum de Declaração”, 2.º Vol., págs. 368 e 376 e segs., ed. de 1944, de Augosto Costa) que os recursos são os meios de impugnação da sentença que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da sentença injusta ou inválida por devolução do julgamento a outro órgão da judicatura hierarquicamente superior, ou em se procurar a correcção de uma sentença já transitada em julgado.
Tal noção geral de recurso é igualmente recebida no âmbito do processo penal (vide GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Curso de Processo Penal”, III, pág. 301, da ed. de 1994, da Verbo).
“A impugnação das decisões satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de segurança e injustiça, como favorece o prestígio dos tribunais e a uniformização jurisprudencial. (...) A impugnação da decisão perante um tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o tribunal recorrido. Tal deve-se, entre outros factores, quer à experiência e maturidade dos juízes que o compõem, quer à colegialibilidade dos tribunais superiores (por oposição ao tribunal singular que opera na primeira instância), quer ainda à concentração dos seus esforços em aspectos específicos da causa.” (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 376, da 2ª ed., da Lex).
Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam a extensão da recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições permite chegar à conclusão de que a regra geral adoptada pelo legislador ordinário no nosso sistema processual é a da recorribilidade das decisões judiciais para instâncias superiores.
Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos desde a introdução da appelatio do direito processual romano, apesar da existência de tribunais de recurso hierarquicamente superiores não deixar de suscitar opiniões críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Direito processual civil III – Recursos”, pág. 121-123, da ed. da A.A.F.D.L., de 1982).
Contudo, olhando a Constituição, não vemos nenhum preceito que consagre expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo grau de jurisdição.
A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, autonomizando expressamente o recurso no contexto das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar.
Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penas respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Tal exigência viria a vigorar cumulativamente na ordem jurídica portuguesa por força da entrada em vigor, em 1 de Março de 2005, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 2.º consagrou também expressamente, como valor supra-legal, o “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”.
No plano constitucional processual civil não se encontra expressamente consagrada qualquer norma sobre recursos.
Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma consagração implícita do direito ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal de Justiça e aos Tribunais judiciais de primeira e segunda instância (artigos 209.º, n.º 1, a), e 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5).
Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional (cfr. FERNANDES THOMAZ e COLAÇO CANÁRIO, em “O objecto do recurso em processo civil”, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, 1982, II, págs. 365-366, e ARMINDO RIBEIRO MENDES, na ob. cit., págs. 124-127).
Para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso.
Não é desconhecida, porém, a tese da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”. Esta tese tem origem numa declaração de voto aposta por VITAL MOREIRA, no acórdão n.º 65/88 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 653) com o seguinte teor:
“Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a respectiva fundamentação. Com efeito, penso que há‑de considerar‑se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP).
É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou co‑autor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que «o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2.ª ed., vol. 1.º, p. 181, nota III ao artigo 20.º).
De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos fundamentais («recurso de amparo», «Verfassungsbeschwerde»), inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibidem), penso que não pode deixar de considerar‑se necessária ao menos a garantia de um grau de recurso (e portanto de um «duplo grau de jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das garantias dos direitos fundamentais constitucionais.
Recorde‑se, de resto, que uma tal ideia de reapreciação jurisdicional das decisões (inclusive as judiciais) que afectem direitos fundamentais encontra eco mesmo no plano de direito internacional, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através da queixa dos particulares à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com eventual submissão de tal queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.”
A esta posição veio a aderir ANTÓNIO VITORINO, na declaração de voto aposta ao acórdão n.º 202/90 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 16.º vol., pág. 505).
Pode ler-se também no comentário de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ao artigo 20.º, da C.R.P. (em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, págs. 161-165, da 4.ª Edição, da Coimbra Editora):
“O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. A chamada doutrina de “2.ª instância em matéria penal” encontra-se expressamente consagrada no art. 14.º-5 do PIDCP e resulta já do art. 32.º-1 da CRP (Ac. TC n.º 210/86 e 8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar “a dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (Ac. TC n.º 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como garantia imprescindível desses direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva (...)”.
Referem ainda JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 200, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) o seguinte:
“A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso.
É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (…).
O Tribunal Constitucional reconhece, no entanto, que – por força dos artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 – a exigência de um duplo grau de jurisdicção (…) está constitucionalmente consagrada no âmbito do processo penal, não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido (…) bem como às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (…).
Conclusão análoga – sustentada, em termos ainda assim não inteiramente coincidentes, mais por parte da doutrina do que pela jurisprudência dominante (…) deve admitir-se relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias (ou, pelo menos, em face da preocupação constitucional, subjacente ao artigo 20.º, n.º 5, em assegurar a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, em relação às decisões jurisdicionais que restrinjam tais direitos). A conclusão baseia-se na analogia com a situação consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o princípio do carácter restritivo das restrições aos direitos, liberdades e garantias, que se extrai do artigo 18.º, n.º 2 e 3.”
A referência a esta opinião também se encontra em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sem que contudo se mostre aplicada como fundamento de qualquer decisão que tenha imposto o direito ao recurso em processo civil.
Antes de avançarmos para uma análise desta tese, importa verificar se o direito à concessão de apoio judiciário pode ser qualificado como um direito que integra a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”. Para isso justifica-se perdermos algum tempo numa caracterização sintética do sistema legal de acesso ao direito e aos tribunais e precisar aquilo que pode ser posto em causa no plano infraconstitucional quando é proferida uma decisão negativa do serviço de segurança social.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, conforme foi consagrado e regulado na Lei n.º 34/2004, encontra-se impressiva e suficientemente descrito nas normas que a seguir se passam a enunciar.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º, n.º 1).
O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica (artigo 2.º, n.º 2).
A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão (artigo 6.º, n.º 2).
A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1).
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) pagamento de remuneração do solicitador de execução designado; d) pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado (artigo 16.º, n.º 1).
O regime do apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma de processo (artigo 17.º, n.º 1).
O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa (artigo 18.º, n.º 1).
A decisão sobre a concessão de protecção jurídica em geral compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (artigo 20.º, n.º 1).
O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com algumas – e não pouco relevantes – excepções (artigo 24.º, n.º 1).
Efectivamente, uma vez requerido o apoio judiciário, suspende-se, neste caso, o prazo para o pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (artigo 18.º, n.º 2).
Acresce a isso que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se e inicia-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (artigo 24.º, n.º 4).
Estas excepções acabadas de referir assumem relevância indiscutível no âmbito de qualquer jurisdição, em especial no processo civil.
Importa ter presente que os processos cíveis estão sujeitos a custas e que a falta de pagamento das mesmas é acompanhada de consequências jurídicas processuais negativas (artigos 1.º e 28.º, do Código das Custas Judiciais).
A falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo autor determina o desentranhamento da petição inicial (artigo 467.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
A falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo réu determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da réplica (art. 486.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil).
A falta de pagamento da taxa de justiça subsequente pelo autor e pelo réu determina a não produção das diligências de prova requeridas ou sugeridas pelo faltoso (artigo 512.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Nos recursos a falta de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente pelo autor e pelo réu determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta (artigo 690.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, não se pode perder de vista que a constituição de advogado é obrigatória, para além do mais, nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores (artigo 32.º, n.º 1, a) e c) do Código de Processo Civil).
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena, consoante os casos, de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa (artigo 33.º, do Código de Processo Civil).
Acresce que se o réu não contestar, tendo sido citado regulamente na sua pessoa – ou tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação –, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (artigo 484.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A matéria relacionada com a atribuição do apoio judiciário saiu da esfera dos tribunais – na parte que se refere à competência para a apreciação dos pedidos de apoio judiciário – e passou a ser da competência dos serviços da segurança social com a entrada em vigor da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Foi então argumentado pelo então Ministro da Justiça que “o apoio judiciário destina-se a quem se encontra em situação de carência económica e constitui uma prestação social dos Estado idêntica às suas outras prestações sociais. Não deve, por isso, ser tramitada em tribunal, como é actualmente, mas, sim, nos serviços da segurança social, como acontece com as demais prestações sociais. (...) Ora, a atribuição de uma prestação social de apoio judiciário é o mesmo que a atribuição de uma prestação social de subsídio de desemprego, de rendimento mínimo garantido, de qualquer outra prestação social relativamente às quais não se vai requerer ao tribunal a sua concessão” (Vide discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/VIII, D.A.R. I Série, n.º 26, págs. 993-994).
A atribuição de competência decisória a uma entidade administrativa em matéria de concessão de apoio judiciário teve por objectivo libertar os tribunais do peso burocrático dos procedimentos de avaliação da situação económica dos interessados num contexto de ausência de qualquer litígio carecido de composição, mas essa deslocação ou desjudicialização não pode significar em si mesma uma restrição ao direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais.
A relevância constitucional da concessão da protecção jurídica, nomeadamente a concessão do benefício do apoio judiciário, não se esgota na decisão da segurança social.
O requerente do benefício do apoio judiciário tem em vista aceder ao Direito e aos tribunais para fazer valer um direito próprio ou para se opor ao exercício de um direito por terceiros.
A protecção jurídica requerida pode reportar-se ao exercício de qualquer direito, no âmbito de qualquer jurisdição (constitucional, cível, laboral, penal, administrativa,...), e a decisão negativa da segurança social pode condicionar ou comprometer seriamente o exercício desses direitos, tendo já sido acima enunciadas as consequências da falta de pagamento das custas judiciais e da falta de constituição de advogado em processo civil.
O direito à protecção jurídica em sentido amplo ou, pelo menos, o direito ao apoio judiciário, embora se traduza num direito a prestações estaduais, não deixa de constituir um direito suficientemente densificado no plano constitucional.
Da visão exposta resulta com clareza que a defesa dos direitos em geral pode ser afectada pela concreta conformação do regime processual do acesso ao direito e aos tribunais dos economicamente carenciados, pelo que o direito à obtenção de apoio judiciário por estes é um elemento essencial do direito ao acesso aos tribunais, pelo que deve ser encarado como um direito fundamental de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, participando nessa medida do correspondente regime (vide, neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa anotada”, ob cit., pág. 181).
Tendo-se concluído pela qualificação constitucional do direito ao apoio judiciário como direito fundamental, importa agora verificar se essa qualificação exige o recurso da decisão judicial que confirma o indeferimento pelos serviços da segurança social do pedido de reconhecimento desse direito.
Escreveu-se no acórdão hoje mesmo proferido por este Tribunal no processo n.º 651/07:
“…afigura‑se que – para além dos casos em que este Tribunal tem tradicionalmente afirmado a imposição constitucional de um direito ao recurso jurisdicional (ou direito a um duplo grau de jurisdição), a saber: as decisões condenatórias em processo penal ou que impliquem a adopção de medidas restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (orientação reafirmada, por último, nos Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, que justamente julgaram não inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário) – é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. Considera‑se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afectação do direito fundamental do cidadão teve origem numa actuação da Administração ou de particulares e esta actuação já foi objecto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão.
O direito ora em causa – o direito ao apoio judiciário como condição de exercício efectivo do direito de acesso aos tribunais – comunga da fundamentalidade deste último direito (“o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (…) é, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” – J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408), salientando estes comentadores que “o facto de serem hoje os serviços de segurança social as entidades competentes para a apreciação de concessão de apoio judiciário não significa que estejamos aqui perante uma dimensão do direito à segurança social, mas sim perante uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia” (obra citada, p. 411). Esta relação de instrumentalidade justificou que o legislador tenha atribuído relevância à natureza do direito para cujo exercício o apoio judiciário é pedido para determinar o tribunal materialmente competente para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que haja denegado esse apoio (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004). No presente caso, visando o pedido de apoio a constituição do requerente como assistente em inquérito criminal, a decisão da impugnação judicial coube, em primeira instância, ao juiz de instrução criminal e o recurso intentado interpor da decisão judicial dessa impugnação foi apreciado (para não ser admitido) pela Secção Criminal do Tribunal da Relação, tomando em linha de conta, a par do citado artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, o artigo 399.º do CPP.
De acordo com o entendimento atrás exposto, compreende‑se que quando a concessão do apoio (ou assistência) judiciário competia, em primeira linha, aos tribunais, o legislador tenha sempre assegurado recurso da decisão judicial que negasse essa concessão (cf. supra, 2.1.), porque então a afectação do direito de acesso aos tribunais era directamente imputável à actuação do tribunal.
Diferentemente, após a Lei n.º 30‑E/2000, a afectação do direito de acesso aos tribunais deriva da prolação de um acto administrativo, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade de impugnação judicial da decisão da Segurança Social. Não se trata de ressuscitar a concepção monista do contencioso administrativo, que via na fase judicial um mero prolongamento da fase graciosa e equiparava a decisão administrativa a uma decisão judicial. Do que se trata é de reconhecer que, neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, a afectação do direito do cidadão de acesso aos tribunais não é directamente imputável à decisão judicial que julgue a impugnação, e o direito de reapreciação judicial das decisões (ou condutas) jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afectação de direitos fundamentais tiver tido origem na actuação do tribunal.
Na verdade, não resultando nunca, nestes casos, a eventual violação do direito fundamental à obtenção de apoio judiciário, de acto do tribunal, o qual se limita a verificar a correcção do indeferimento proferido pelos serviços de segurança social do pedido de apoio deduzido, mesmo que o confirmem, a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação daquele indeferimento.
Daí que, tal como foi já decidido nos acórdãos deste Tribunal n.º 500/2007 e n.º 588/2007 (ambos disponíveis no site www.dgsi.pt) e no proferido hoje no processo n.º 651/07, também se conclua que não viola qualquer parâmetro constitucional a interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que aprecia a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.