Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Técnico Verificador Tributário do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a exercer funções na Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Viseu, residente na Rua …, nº …, …, …, 3500 Viseu interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 30/1/98.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31/1/2002 foi negado provimento ao recurso (fls. 79 a 84).
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“A) O recorrente, que possui a categoria de Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da DGCI, reclamou da Ordem de Serviço nº 1/97, de 27/11, que determinou a sua mudança da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II para a Divisão de Justiça Tributária, ambas da Direcção Distrital de Finanças de Viseu, tendo-lhe tal reclamação sido indeferida por despacho do Sr. Director Distrital de Finanças;
B) Do indeferimento interpôs recurso hierárquico para a autoridade contenciosamente recorrida, cujo silêncio gerou o indeferimento tácito que constituiu o objecto do recurso contencioso;
C) O indeferimento tácito recorrido recebeu o vício de falta de fundamentação de que padecia o despacho do Sr. Director Distrital de Finanças hierarquicamente recorrido, uma vez que aquele despacho não está minimamente fundamentado de direito, com violação dos arts. 124º nº1 al.b) e 125º nº 1 do CPA;
D) Assim o douto acórdão «a quo» ao considerar, por um lado, que o despacho que indeferiu a reclamação do interessado não tem de estar fundamentado viola expressamente o disposto no artº124º nº1 al.b) do CPA e, por outro ao sustentar que, em qualquer caso, sempre estaria fundamentado, viola o disposto no artº125º nº1 do CPA por não haver a mínima fundamentação de direito sendo esta igualmente exigida pelo preceito em causa;
E) Não estaria o despacho em questão não fundamentado (de direito) se como sustentou o douto acórdão «a quo» aquele defendesse a validade do «acto» reclamado com o regime previsto no artº9º nº 4 do DL. nº248/85, de 15/7, o que não foi, manifestamente, o caso;
F) Quanto ao facto do douto acórdão «a quo» considerar que as funções diferentes daquelas que constituem o conteúdo funcional da sua carreira que lhe foram cometidas pela Ordem de Serviço primitivamente em causa, caberem na previsão do nº4 do artº9º do DL. nº248/85, de 15/7, não sendo, portanto, ilegal, a ordem recebida, o certo é que esta norma apenas determina que os funcionários não podem eximir-se ao cumprimento de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis embora não mencionadas no conteúdo funcional da sua carreira o que é distinto do caso concreto em que ao recorrente foram-lhe retiradas, com carácter permanente, o exercício de todas as funções próprias da sua carreira e atribuídas outras de carreira distinta com violação do artº34º nº2 do DL. nº 408/93, de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria 663/94, de 19/7 e artº5º do Regulamento publicado no DR II Série, de 24/5/94, vícios estes que inquinam, por igual, o acórdão recorrido”.
Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
“I- O douto acórdão recorrido não merece censura, pois não sofre dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente;
II- A Ordem de Serviço não sofre do vício de falta de fundamentação. Tendo esta um carácter instrumental, as razões que lhe estão subjacentes encontram-se claramente expostas, permitindo aos destinatários o seu conhecimento de modo inequívoco;
III- Não há igualmente violação do nº 2 do artº9º do DL. nº 408/93, de 14/7, pois, para além de não haver ilegalidade na afectação do recorrente à Divisão de Justiça Tributária, tal afectação não significa que este tenha deixado de exercer as funções correspondentes à sua categoria, dada a complementaridade das atribuições nas diversas unidades orgânicas de uma Direcção Distrital, pois as funções nelas exercidas não pertencem a áreas funcionais diferentes, mas sim complementares;
IV- Por outro lado, sempre se dirá que a Administração poderá impor ao funcionário tarefas não compreendidas no conteúdo funcional da sua categoria, desde que compreendidas nos limites expressamente previstos no nº4 do artº9º do DL. nº 248/85, de 15/7”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Mº Pº com o seguinte teor:
“A…, técnico verificador tributário do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado do recurso hierárquico que lhe dirigiu na sequência do despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Viseu, que lhe indeferiu uma reclamação da Ordem de Serviço nº1/97, de 27/11, a qual determinou a sua mudança de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Viseu para a Divisão de Justiça Tributária da mesma Direcção Distrital.
A douta decisão do TCA que constitui o objecto do presente recurso negou provimento àquele recurso contencioso por entender que o acto ali impugnado não padecia dos vícios que o recorrente lhe imputava: falta de fundamentação, violação de lei e incompetência.
Imputa-se ao douto acórdão recorrido a violação do disposto no artº124º nº1 al. b) do CPA, na medida em que decidiu que o despacho que indeferiu a reclamação não estava abrangido pelo dever de fundamentação, quando devia ter decidido que tal despacho carece de fundamentação.
Afigura-se-nos que este vício há-de improceder. É que o acórdão recorrido afirmou que o despacho de indeferimento de reclamação não estava abrangido pelo dever de fundamentação. Mas acrescentou que “…mesmo que se entendesse que tal despacho deveria ser fundamentado…sempre se deveria
ter por verificado tal requisito, uma vez que os termos do despacho (apesar de não indicação expressa dos preceitos legais em que se fundou) possibilitam a referência clara e inequívoca para o recorrente ao quadro jurídico-normativo em que assentou a decisão…” (fls.82).
Quanto ao alegado vício de violação de lei (por desrespeito das normas dos arts. 34º nº2, 46º e 47º, todos do DL. nº408/93, de 14 de Dezembro, conjugado com o Anexo I à Portaria nº663/94 e artº5º do Regulamento dos Concursos, publicado no Diário da República, II Série, de 24/5/94) e renovando o que, a propósito, vem defendido no parecer do Ministério Público de fls. 68 e segs., entendemos também que a mudança operada pela Ordem de Serviço se efectuou dentro do mesmo serviço (Direcção Distrital de Finanças) constituindo uma afectação do funcionário a funções distintas das que vinha desempenhando. A circunstância de o recorrente ter deixado a Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária para passar para a Divisão da Justiça Tributária não pode ser entendido como o abandono de um conteúdo funcional para o exercício para o exercício de outro, distinto. Como muito bem se escreveu no douto acórdão recorrido “…o facto de o recorrente ter sido colocado na Divisão de Justiça Tributária não implica que tenha deixado de exercer as funções que correspondem ao conteúdo da carreira em que está integrado, pois as atribuições das diferentes unidades orgânicas de uma Direcção Distrital de Finanças não são estanques, devendo todas elas concorrer para a prossecução de todos os objectivos cometidos por lei…” à Direcção Geral das Contribuições e Impostos – sic: fls. 83.
Como refere a entidade recorrida, o recorrente não mudou de serviço, nem de quadro, continuando a ocupar o lugar de técnico verificador tributário do Quadro de Contingentação da Direcção Geral de Finanças de Viseu. A sua deslocação é o exercício de funções em serviço diferente daquele ao qual o funcionário pertence, a título transitório – embora não ocupe vaga no Quadro de Contingentação desse serviço e, consequentemente, não deixa a vaga, que preenche, no Quadro de Contingentação do serviço ao qual pertence.
Acresce que a mudança de serviço em questão sempre encontraria suporte legal na norma do artº9º nº4 do DL. nº 248/85 de 15/7.
Pelas razões expostas opinamos no sentido da improcedência do recurso”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A- Por requerimento dirigido ao Director Distrital de Finanças de Viseu, o recorrente reclamou da Ordem de Serviço nº 1/97, de 27/11, que determinou a sua mudança da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção Distrital de Finanças de Viseu para a Divisão de Justiça Tributária da mesma Direcção, com efeitos a partir de 2/1/98;
B- Por despacho de 22/12/97, o Director Distrital de Finanças indeferiu a reclamação do recorrente, nos termos constantes de fls. 27, que aqui dada por reproduzida;
C- Deste despacho recorreu o recorrente hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos constantes do doc. 2 a fls. 10 a 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
D- Sobre este recurso hierárquico não recaiu qualquer decisão.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” deu como não verificados os vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado e negou provimento ao recurso contencioso.
Nas conclusões A) a E) das suas alegações sustenta o recorrente que o indeferimento tácito recorrido recebeu o vício de falta de fundamentação de que padecia o despacho do Sr. Director Distrital de Finanças hierarquicamente recorrido, uma vez que aquele despacho não está minimamente fundamentado de direito, com violação dos arts. 124º nº1 al.b) e 125º nº 1 do CPA e o acórdão recorrido ao não dar como provado este vício viola ele estes preceitos.
Para saber se procede esta conclusão há, assim, que apurar se o despacho do Sr. Director de Finanças de Viseu de 22/12/97 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente da Ordem de Serviço nº 1/97, de 27/11 se encontra fundamentado ou não.
Escreveu-se, quanto a este vício, no acórdão recorrido que “quanto à falta de fundamentação, prevê o nº2 do artº124º do CPA que «salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados (...) as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal». O acto aqui em causa está abrangido por esta disposição legal quanto à não exigência em tais situações, de fundamentação (cfr. neste sentido Mário Esteves de Oliveira. CPA, 2ª ed., pág. 599). E, de igual modo, não se encontra abrangido pelo dever de fundamentação o despacho que indeferiu a reclamação versando a referida ordem de serviço. No entanto, mesmo que se entendesse que tal despacho deveria ser fundamentado (artº 124º nº 1 al.b) do CPA), sempre se deveria ter por verificado tal requisito, uma vez que os termos do despacho (apesar da não indicação expressa dos preceitos legais em que se fundou), possibilitam a referência clara e inequívoca para o recorrente ao quadro jurídico-normativo em que assentou a decisão (cfr. Acs. do STA de 7/5/98-rec. nº 32 694 e de 11/12/97-rec. nº 39 656). Nestes termos, improcede o vício invocado”.
Assim, segundo a tese do acórdão o vício de falta de fundamentação apontado ao acto contenciosamente impugnado não se verifica por duas razões: 1ª-por não ser obrigatória a fundamentação do acto recorrido; 2ª-apesar desta não obrigatoriedade de fundamentação, todavia, a entidade recorrida fundamentou-o.
Assim, segundo a tese do acórdão o vício de falta de fundamentação apontado ao acto contenciosamente impugnado não se verifica por duas razões: 1ª-por não ser obrigatória a fundamentação do acto recorrido; 2ª-apesar desta não obrigatoriedade de fundamentação, todavia, a entidade recorrida fundamentou-o.
Ora independentemente de apurar se estamos perante uma ordem de serviço que devia ou não ser fundamentada, o que é certo é que se a mesma está fundamentada, fica prejudicada saber se a mesma estava sujeita a fundamentação obrigatória.
Em tal acto que determinou a mudança do recorrente refere-se que essa mudança é devida à “necessidade de reforçar alguns sectores”.
Embora esta fundamentação não tenha uma densidade muito intensa, todavia, tem o mínimo de suficiente para permitir ao recorrente saber quais as razões que levaram o Sr. Director Distrital de Finanças a proceder à sua mudança dentro daquele direcção distrital.
Por outro lado, como se escreveu no acórdão do tribunal “a quo” «o despacho, apesar da não indicação expressa dos preceitos legais em que se fundou, possibilita a referência clara e inequívoca para o recorrente ao quadro jurídico-normativo em que assentou a decisão».
E assim é.
Tendo sido praticado o acto que ordenou a mudança do recorrente por um seu superior hierárquico, nos serviços da DDF, este ficou a saber qual a normação ao abrigo da qual foi tal despacho proferido (cfr. Acs. do STA de 7/5/98-rec. nº 32 694, de 11/12/97-rec. nº 39 656, de 10/3/1999-rec. nº44 302 e de 5/5/2004-rec. nº1 621/03).
Aliás, que o recorrente sabia qual o quadro normativo que presidiu à prática do acto resulta claramente da reclamação e do recurso hierárquico apresentados.
Não se verificando o alegado vício de falta de fundamentação, como no tribunal “a quo” foi decidido, improcede a conclusão A a D) das alegações do recorrente.
Nas restantes conclusões das suas alegações defende o recorrente a violação pelo acórdão recorrido do artº34º do DL. nº408/93, de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria nº663/94, de 19/7 e do artº5º do Regulamento publicado no DR, 2ª série, de 24/5/1994.
Afirma para tanto o recorrente que “ao contrário do que o douto acórdão recorrido admite, as funções diferentes daquelas que constituíam o conteúdo funcional da sua carreira que lhe foram atribuídas pela Ordem de Serviço originariamente em causa não cabe na previsão do nº4 do artº9º do DL. nº248/85, de 15/7 porquanto o que aqui se determina é que os funcionários em geral não podem eximir-se ao cumprimento de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis mas não expressamente mencionadas no conteúdo funcional da sua carreira, o que é distinto do que «in casu» ocorreu em que, pura e simplesmente, o recorrente foi afastado das suas funções próprias inerentes à sua carreira e deslocado, com carácter permanente, para o exercício de funções próprias de outra carreira com distinto conteúdo funcional, com violação do invocado artº34º nº2 do DL. nº408/93, de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria nº663/94, de 19/7 e artº5º do Regulamento dos Concursos publicados no DR 2ª série de 24/5/94”.
Em suma, alega o recorrente que com o acto recorrido, sufragado pelo acórdão recorrido, foi transferido de uma carreira para outra, o que lhe acarreta vários prejuízos, designadamente, profissionais.
Na verdade, constituindo os departamentos administrativos organizações permanentes de actividades humanas, pressupõem a existência de agentes, inseridos numa estrutura que assegure a continuidade daquelas actividades. Assim, faz parte da estrutura do departamento a definição das diversas tarefas, especializadas segundo critérios de divisão de trabalho, que são os cargos a desempenhar pelos agentes.
Como pode ser necessária mais do que uma pessoa para desempenhar um cargo são criados os lugares.
Mas, como refere Marcelo Caetano, que continuamos a seguir muito de perto, “os cargos exigem aptidões e conhecimentos variados, é natural que nem todos os lugares tenham as mesmas exigências, responsabilidades e remuneração, isto é, a mesma categoria ou graduação. Deste modo, os agentes repartem-se por várias categorias ou graduações, cada uma das quais corresponde a certo nível de habilitações, possibilidades e remuneração, isto é, a mesma categoria ou graduação. Deste modo, os agentes repartem-se por várias categorias ou graduações, cada uma das quais corresponde a certo nível de habilitações, possibilidades e vantagens, formando um estrato, horizontal portanto, do pessoal. A diferenciação das categorias ou graus de pessoal origina em cada serviço ou especialidade uma escala vertical a que se chama hierarquias de graus….Chama-se quadro o elenco dos lugares permanentes que, em número determinado, são distribuídos por categorias a preencher por agentes administrativos para o desempenho dos cargos de um serviço….A possibilidade que o agente tem de percorrer sucessivamente, nos termos da lei, as diversas categorias constitutivas da hierarquia dos lugares da mesma natureza incluídos no seu quadro ou num grupo deste, forma a carreira” (Manual, II vol., 10ª ed., pág.649 e ss.).
“A carreira dos agentes funcionários é o conjunto de lugares - e categorias respectivas - percorridos sucessiva e, em regra, ascensionalmente, por um funcionário, mediante promoção ou admissão condicionada à ocupação de um outro lugar,…pelo que a passagem de uma para outra categoria filia-se na anteriormente ocupada” (João Alfaia, in DJAP, vol. II, pág. 232). Assim, a ideia básica do conceito de carreira é a de que a profissão se caracteriza pela melhoria, pela ascensão gradual, daqueles que a exercem.
Dito de outra maneira, e ainda segundo aquele autor, carreira do funcionário é o conjunto de lugares ligados pela faculdade de acesso (ob. cit., pág. 74).
Precisados estes conceitos que, em nosso entender, se tornava necessário, passamos, agora, a apurar se o recorrente foi mudado de carreira, como defende.
O Quadro de Pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos então vigente era o constante do Anexo I da Portaria nº663/94, de 19/7. De acordo com este Anexo o grupo de Pessoal técnico de administração fiscal era constituído pelas seguintes carreiras de: carreira de Administrador tributário, carreira de Supervisor, carreira de Técnica tributária e carreira de técnica de fiscalização tributária.
A carreira técnica de fiscalização tributária tem as seguintes categorias: perito fiscal de 1ª classe, perito fiscal de 2ª classe, técnico verificador tributário e subinspector. O recorrente pertencia a esta carreira (carreira de técnica de fiscalização tributária), com a categoria de “Técnico verificador tributário”.
Pelo acto de que recorreu hierarquicamente, o recorrente foi colocado na Divisão de Justiça Tributária da mesma Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
O recorrente vem afirmar que “a área de tributação é exercida pelo pessoal da carreira técnica tributária (Técnico/Liquidador Tributário; Perito Tributário de 2ª e 1ª classes), enquanto a área de fiscalização tributária é exercida pelo pessoal da carreira técnica de fiscalização tributária (Técnico Verificador Tributário; Perito Fiscal de 2ª e 1ª classes)…A estas diferentes carreiras – carreira técnica tributária e carreira técnica de fiscalização tributária – correspondem conteúdos funcionais distintos, como resulta dos arts. 4º e 5º do Regulamento dos Concursos de Provimento das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Pessoal Técnico da Administração Fiscal”.
Efectivamente, analisando aquele Anexo da Portaria nº 663/94 não existe qualquer carreira de Técnico da Justiça Tributária, (face à revogação operada pelo artº57º do DL. nº408/93, de 14/12) pelo que há que apurar qual a área funcional para que o mesmo foi transferido, para se concluir se passou de uma carreira para outra diferente.
Para atingir tal desiderato há que lançar mãos da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DL. nº408/93, de 14/12).
Passa-se a transcrever, parcialmente, o artº34º do DL. nº408/93, de 14/12:
Artº34º
Competências das divisões das direcções distritais de finanças
1- Às divisões de tributação e justiça tributária compete, designadamente:
a) Executar todas as funções relacionadas com a tributação que lhes sejam cometidas por lei ou por normas administrativas emanadas dos serviços centrais da DGCI;
b) Orientar, coordenar e controlar a actividade dos serviços locais compreendidos nas respectivas áreas funcionais e fiscais;
c) Prestar apoio técnico ao director distrital de finanças no exercício das competências de investigação e averiguação a ele cometidas por lei no domínio da acção penal fiscal, criminal ou contra-ordenacional;
d) Prestar apoio técnico e administrativo à representação da Fazenda Pública;
e) Assegurar a prática de actos ordenados pelo magistrado judicial competente relativos à tramitação dos processos da competência dos tribunais tributários;
f) Assegurar a tramitação dos processos de natureza administrativa;
g) Participar na elaboração e assegurar a execução dos planos e programas de actividade inspectiva no âmbito distrital, de harmonia com os planos e programas estabelecidos pelos serviços centrais;
h) Assegurar quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director distrital de finanças.
2- Às divisões de inspecção tributária incumbe designadamente:
a) Exercer a acção de controlo e inspecção tributária na respectiva área fiscal;
b) Participar na elaboração e assegurar a execução dos planos e programas de actividade inspectiva no âmbito distrital, de harmonia com os planos e programas estabelecidos pelos serviços centrais;
c) Prestar apoio técnico à instrução de processos judiciais ou administrativos, designadamente no tocante a informações quanto a matéria de facto pertinente à apreciação das questões suscitadas;
d) Executar quaisquer funções que lhes sejam cometidas por lei ou decisão superior.
3- ……………………………………………………………………… 4-…………………………………………………….……………….
Os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal técnico da administração tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) vêm descritas nos arts.3º a 6º do Regulamento dos Concursos das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Pessoal Técnico de Administração Fiscal (aprovado por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10/5/1994).
Assim, quanto ao pessoal técnico tributário refere o artº4º que “compete genericamente ao pessoal técnico tributário executar todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações ou pareceres sobre dúvidas ou consultas suscitadas pelos serviços ou pelos contribuintes, efectuar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, executar todos os procedimentos técnicos relativos à tramitação dos processos administrativos ou judiciais e ainda os de natureza administrativa necessários à prossecução das atribuições dos serviços da administração tributária”.
Relativamente ao pessoal técnico de fiscalização tributária estatui o artº5º daquele mesmo regulamento que “compete genericamente ao pessoal técnico de fiscalização tributária detectar e averiguar quaisquer actos, factos ou situações susceptíveis de configurar incumprimento de obrigações tributárias, proceder aos exames e verificações necessários para controlar a veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes, controlar e apurar a respectiva situação tributária, dar notícia das infracções detectadas, bem como prestar as informações ou executar as diligências que sejam solicitadas à fiscalização tributária no âmbito da tramitação de processos administrativos ou judiciais e ainda assegurar as funções de natureza administrativa necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de fiscalização tributária”.
Neste Regulamento de Concursos apenas estão previstas as carreiras de pessoal técnico tributário (artº4º), de pessoal técnico de fiscalização tributária (artº5º) e de pessoal técnico de orientação e supervisão (artº6º) e só as duas primeiras carreiras são invocadas pelo recorrente.
Todavia, apura-se que as competências atribuídas ao pessoal técnico tributário e referidas naquele artº4º são, grosso modo, as competências atribuídas às divisões de tributação e justiça tributária, no artº34º nº1 do DL. nº408/93. Já as competências do pessoal técnico de fiscalização tributária (artº5º) correspondem às competências que aquele mesmo diploma legal confere às divisões de prevenção e de inspecção tributária (artº34º nº2).
Então, o recorrente ao ser mudado da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária (carreira de pessoal técnico de fiscalização tributária) para a Divisão de Justiça Tributária (carreira de pessoal técnico tributário), o mesmo foi obrigado a transitar de uma carreira para outra, não só com categorias diferentes e em número diferente, como acima se viu, como para outra área a que corresponde um conteúdo funcional distinto, o que se repercute negativamente na sua situação jurídico-profissional.
Viola, por esta razão, o acórdão recorrido o disposto no artº34º nº2 do DL. nº408/93, de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria 663/94, de 19/7 e artº5º do Regulamento publicado no DR II Série, de 24/5/94, vícios estes que inquinam, por igual, o acto recorrido.
E contra esta conclusão não se defenda que quer na al.h) do nº1 quer na al.d) do nº2 do artº34º do DL. nº408/93, se afirmar competir quer às divisões de tributação e justiça tributária quer às divisões de inspecção tributária, designadamente, “assegurar quaisquer funções que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director de distrital de finanças” e “executar quaisquer funções que lhes sejam cometidas por lei ou decisão superior”.
É que o dever de executar as ordens dadas pelo superior devem ser sobre o conteúdo funcional abrangido na competência das respectivas divisões que não esteja tipificado na lei.
Em concordância com tudo o exposto, procedendo a conclusão F), e verificando-se as alegadas violações de lei, quer pelo acto recorrido hierarquicamente quer pelo acórdão recorrido, concede-se parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se o acórdão recorrido com tais fundamentos, concedendo-se provimento ao recurso contencioso e, anulando-se, em consequência o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.