II2. O DIREITO Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
- -Classificação do solo das parcelas expropriadas;
- -Não consideração do factor correctivo (artº 26º, nº10 do CE);
- -Custo de construção;
- -Localização, qualidade ambiental e equipamento;
- -Valor global da indemnização.
Analisemo-las, pois.
O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”—o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219.].
Em relação à expropriação destacam-se os seguintes princípios - limites:I) reserva de lei: a legitimidade do poder expropriatório depende de previsão legal; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi infligido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz à extinção do seu direito de propriedade.
Para se chegar á justa indemnização há que procurar na lei a concretização de tal conceito, designadamente, nos arts. 253º e segs. do Cód. das Exp.
Antes de mais, é imperioso dizer-se que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública foi publicada no DR em 03.03.2000, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção do Dec.-lei nº 168/1999, de 18 de Setembro.
Assim, também se dispõe no artº 1º do CE que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objectos da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. Na redacção supra referida, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Já na jurisprudência e doutrina anteriores ao CE aqui aplicável se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes [Cfr. Ac. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur. , Ano XV, 21 e segs.].
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada [cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia [in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”.
O mesmo é dizer—como também já sustentava o autor acabado re ferir (ob. e loc. cits.)—que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
Nos termos do artº 38º, nº1, do Código das Expropriações citado, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, aos quais caberá fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante.
Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente.
Quanto à primeira questão—da classificação do solo:
Para a determinação do valor dos bens expropriados, e portanto da indemnização devida pela expropriação, interessa conhecer o solo, classificando-o em solo apto para a construção e em solo para outros fins – artº 25º do C.E.
É fundamentalmente sobre a classificação do solo que se insurge a recorrente/expropriante, insurgindo-se, por consequência, contra o valor indemnizatório atribuído aos expropriados.
Conforme se vê dos relatórios de peritagem de fls. 353 a 362 e 372 a 381, são substancialmente divergentes os valores indemnizatórios encontrados nos dois relatórios juntos: o dos Peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados fixado, que entenderam por bem fixar o valor da indemnização global em 571.542,88 Euros (fls. 359) e o do Perito nomeado pela expropriante que fixou tal valor em 217.106,09 Euros (fls. 381).
A disparidade de valores resultou do diferente enquadramento feito no que tange à classificação do solo expropriado: terreno apto para construção industrial ou equiparado a apto para construção industrial e terreno para outros fins (produção arvense).
Vejamos.
Entenderam os peritos indicados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados que, além dos 2.050 m2 correspondente à parte do terreno com aptidão industrial—“área integrada em Espaços Industriais”--, que ambas as partes acordam em que deve ser classificado como “solo apto para construção”, também «a parte do terreno da parcela com frente para a via pública e numa profundidade de 50 metros em relação àquela (5.956 m2) deve ser valorizada como os terrenos de construção, ou equivalente ao que neles seja possível edificar, atendendo ao seu carácter industrial que é a classificação de parte do terreno e a mais próxima da parte restante—sendo que, relativamente a esta área de 5.956 m2, no dito laudo de peritagem escreveu-se que “o terreno com estas características encontra-se a facear a Estrada Municipal, que é um acesso de qualidade, infra-estruturado e muito próximo do nó de acesso às Auto-Estradas”.
A parte restante do terreno expropriado--«terreno interior que se situa a mais de 50 metros da via pública»--, com a área de 16.063 m2, foi considerado dever ser classificada coo solo para outros fins (agrícolas)—nesta parte do terreno também não há divergência entre os litigantes.
Ao invés, o perito indicado pelo expropriante, discordando da classificação do solo feita no laudo acabado de referir e aceite na decisão recorrida, sustenta que, com excepção dos 2.050 m2 (respeitante à parcela 91.1), todo o solo expropriado deveria ser classificado como “solo para outros fins”.
Esta a principal divergência dos Srs. Peritos e questão central suscitada nas conclusões das alegações de recurso.
Vejamos, pois.
Ficou provado com interesse para a questão em apreço, essencialmente, o seguinte:
- -A parcela de terreno expropriada 91.1 tem a área de 23.187 m2 e a parcela 91.2 tem a área de 882 m2.
- -As parcelas de terreno expropriadas situam-se no lugar ..........., na freguesia de .........., do Concelho de ............
- -O prédio, de maior área, donde foram destacadas as parcelas em causa neste processo, confronta a Norte com José A........., do Sul com Estrada Municipal nº ....., do Nascente com limite da freguesia de .......... e do Poente com José A........, Caminho e outro.
- -Esse prédio está inscrito, numa parte, em núcleo urbano dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços, dispondo do lado Nascente da Estrada Municipal de pavimento em tapete asfaltado, com a largura média de 7 metros, parcialmente infra-estruturada com redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefones.
- -A área total expropriada tem uma configuração irregular, de declive muito suave para Poente e está classificada na Planta de Ordenamento do Plano Directos Municipal de ............... em “Espaços Canais”, integrando a Reserva Agrícola Nacional (RAN)” e “Espaços Industriais”.
- -A envolvente das parcelas expropriadas está classificada na Planta de Ordenamento do PDM como “RAN”, “Espaços de Aglomerado Tipo 4” (2 pisos), “Espaços de Aglomerado Tipo 3” (2 pisos) e “espaços Industriais”.
- -Existem nos arruamentos e acessos que faceiam os prédios de onde foram destacadas as parcelas expropriadas as seguintes infraestruturas: acesso rodoviário com pavimentação, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica.
- -As parcelas de terreno objecto desta expropriação distam cerca de 2 Km do centro da cidade de ............
- -A parte da parcela mais a Norte é quase contígua à Estrada Nacional nº .... A parte mais distante fica a cerca de 300 metros.
- -Estas parcelas de terreno ficam a cerca de 600 metros do acesso à Auto-Estrada.
- -As parcelas confrontam com a estrada Municipal ...., sendo que a parcela 91.1 margina também com a Rua ............
- -Na área envolvente dessas parcelas e num raio inferior a 300 metros existem diversas habitações e moradias de rés-do-chão e andar, implantadas em lotes com cerca de 500 m2.
- -Parte das parcelas e dos prédios de onde as mesmas são destacadas estão classificadas na cata de ordenamento do P.D.M. como áreas industriais, existindo nessa mesma área diversos pavilhões industriais.
Há que ver, portanto, se a parte do terreno que se encontra a facear a Estrada Municipal, com a área de 5.956 m2, deve, ou não, ser classificada como terreno equiparado a apto para construção (industrial).
Ora, dispõe o artº 25º, nº 2 do CE:
“Considera-se solo apto para construção:
- a)O que dispõe de acesso e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
- b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”
Acrescenta-se no nº 3 deste artº 25º que “Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”.
Daqui logo se vê que, enquanto para a valorização do solo o C.C. estabelece uma série de critérios referenciais, ou seja, que podem ser afastados quando se prove que não conduzem à justa indemnização, para a classificação do solo o legislador estabeleceu uma série de requisitos (4 alíneas do nº 2 do artº 25º) que, no entender de jurisprudência e doutrina, constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo.
Daqui se conclui que, tendo presente a classificação legal de solos para construção, além dos 2.050 m2 expropriados—área esta expressamente integrada em “Espaços industriais”--, também o terreno com os supra aludidos 5.956 m2 terá, como se entendeu na decisão recorrida sufragando o laudo maioritário, que ser classificado ou valorizado como de construção industrial ou equivalente ao que nele seja possível edificar. Não pode deixar de ser assim, atendendo ao seu carácter industrial que é a classificação de parte do terreno e a mais próxima da parte restante, considerando-se a sua localização e infra-estruturas existentes, pois se trata de terreno a facear a Estrada Municipal, que é um acesso de qualidade, infra-estruturado e muito próximo do nó de acesso às Auto-Estradas.
Como se escreveu no laudo de peritagem subscrito pelos peritos do tribunal e dos expropriados (fls. 354), a globalidade da propriedade de onde foram destacadas as parcelas expropriadas “está inserido numa pequena parte em núcleo urbano dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços, dispondo do lado Nascente da Estrada Municipal, com pavimento de tapete asfáltico e largura média de 7 metros, parcialmente infraestruturado com redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefones”.
Mais se refere ali que “a envolvente da parcela está classificada na Planta de Ordenamento do PDM como «RAN«. «Espaços de Aglomerado Tipo 4«(2 pisos), «Espaços de Aglomerado Tipo 3= (2 pisos), e «Espaços Industriais».
Como tal, sustenta-se nesse laudo de peritagem que “a parte do terreno da parcela com frente para a via pública e numa profundidade de 50 metros em relação àquela, deverá ser valorizado como os de construção, ou equivalente ao que nele seja possível edificar”.
Concordamos inteiramente com esta posição.
Sustenta a expropriante que para que se possa classificar um determinado solo como apto para construção não basta que se verifique uma ou algumas das situações contempladas no nº 2 do artº 25º do CE, antes sendo necessário que, na prática e de acordo com a lei e regulamentos em vigor seja possível a construção nesse solo e que este constitua o seu aproveitamento norma. E tal não acontece no que concerne à aludida parcela de terreno expropriado com a área de 5.956 m2”, integrada em zona de reserva agrícola nacional (RAN).
Qui juris?
O artº 25º do C. Exp. tem uma redacção diferente da que tinha o artº 24º anterior Cód. -- de 1991 (DL nº 438/91, de 9.09)--, a que corresponde.
Na verdade, dispunha-se no nº 5 do citado artº 24º que “Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”.
Este número foi eliminado na actual redacção do artº 25º. E daqui que se seja pensado a concluir que o legislador omitiu de todo a solução a dar àqueles casos em que por virtude de proibição legal ou regulamentar não é possível edificar em determinado solo.
Não nos parece, porém.
Tal como defendem os expropriados, também nos parece que a eliminação deste nº 5 não foi feita por acaso, antes visou pôr termo à querela doutrinal e jurisprudencial, visando eliminar uma condicionante injusta, já que conduzia a situações de acentuadas desigualdades.
Como tal, entendemos que não é pelo simples facto de um terreno se incluir em RAN que, por si só, já não pode ser valorizado como terreno apto para construção.
Assim já foi decidido por esta Relação [Ac. De 07.02.1991, Col. Jur., Ano XVI, T. I, pág. 246], onde se escreveu que :
“a circunstância de um terreno se situar em zona de Reserva Agrícola Nacional, não obsta, só por si, a que esse terreno possa ser considerado e avaliado como apto para construção”.
Ver, ainda, o Ac. desta Relação, de 12.12.89, Col. Jur., Ano XIV, V, 205 [In dgsi.pt].
A Relação de Guimarães considerou que um terreno integrado na RAN ou na REN pode ser considerado apto para construção se a sua exploração visa a construção de prédios urbanos Da mesma forma o Tribunal Constitucional já se pronunciou—na vigência do anterior Código das expropriações— no sentido da inconstitucionalidade, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, da norma contida no nº 5 do artº 24º, enquanto interpretada no sentido de excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados em R.A.N. expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola—no caso, tratava-se de um quartel de bombeiros [Ac. Trib. Const. Nº 267/97, de 19.03.97, in DR, II Série, nº 117, de 21.05.97].
No entanto—curiosamente—o mesmo Tribunal Constitucional não manteve essa posição em casos de expropriação para implantação de vias de comunicação [Acs. nº 20/2000, de 11.01.2000 e 172/2002, de 17.04.2002, in DR de 28.04.2000 e 03.06.2002, respectivamente]!
Se assim já era entendido, obviamente que com a eliminação do nº 5 do artº 24º do anterior CE as coisas parecem ficar mais claras. Só assim se vê utilidade na dita eliminação, tendo-se presente que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artº 9º, nº3, do Cód. Civil).
Por entender ser essa a posição do legislador, escreveu Perestelo de Oliveira [in Código das Expropriações, pág. 97, 2000, 2ª ed.] que “dada a eliminação da regra constante do nº 5 do artº 24º do Código revogado, o solo continua a ser considerado apto para construção ainda que, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico, não esteja destinado a esse fim”.
Entre os regulamentos a que se refere o dito nº 5 do artº 24º contam-se os planos de ordenamento do território [Sobre a natureza regulamentar dos planos, v. Luís Perestelo de Oliveira, Planos Municipais de Ordenamento do Território, Coimbra, 1990, págs. 25 ss.)].
A questão em apreço é da maior importância atendendo a que se tem assistido a uma verdadeira febre de novas construções [Como já vimos escrito, constroem-se mais edificações novas em Portugal do que nos países mais ricos da Europa].
Portanto, se dos regimes da RAN e REN [Aprovados, respectivamente, pelos Decs.-Leis nºs 196/89, de 14.06 e 93/90, de 19.03] resulta a inedificabilidade, embora não absoluta, dos terrenos aí situados, à primeira vista somos tentados a excluir os respectivos terrenos da categoria de “solos aptos para construção”.
Ora, sendo certo que há jurisprudência a defender que tais solos não podem ser considerados “aptos para construção”, mas tão só “para outros fins”, de acordo com a sua função natural [Ac. Rel. de Guimarães, de 25.09.2002, in dgsi.pt.], como já vimos supra, (Acs citados -- das Relações do Porto e de Guimarães), tem-se veiculado, e de forma crescente, a tese de que tais classificações não impedem que sejam considerados “solos aptos para construção”, desde que se verifiquem nos requisitos de que o Código das Expropriações faz depender a inclusão nesta categoria, acrescentando-se, por vezes, ser necessário haver uma expectativa forte de ser possível construir nos mesmos [Acs. Rel. do Porto de 12.03.2002, 14.10.2002, e 09.12.2002, todos em dgsi.pt].
É certo que para se alcançar a justa indemnização não se pode ficar acorrentado a uma definição meramente teórica de aptidão para construção, sendo necessário verificar qual a real capacidade edificativa do solo [Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, de Elias da Costa, 2000, págs. 273 ss.].
Ora, como no caso sub judice entendemos estarem verificados os pressupostos fácticos (materiais) e legais para que a dita parcela que, com profundidade de 50 metros confronta com a estrada (com 5.956 m2 de área), seja considerada como terreno equiparado a apto para fins industriais, terá esta que ser avaliada nos mesmos termos da avaliação do terreno com a área de 2050 m2, ou seja, como terreno apto para construção, assistindo, como tal, razão aos Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados, cuja posição a decisão recorrida corroborou.
Não pense, assim, a expropriante que estamos a fazer “tábua rasa” das reais aptidões do solo, não dando relevância às condições materiais para que possam ocorrer as edificações. Se não se atendesse a tais condições, então sim, certamente que muitos eram os solos que por passe de mágica adquiriam uma aptidão construtiva que nunca detiveram.
Porém, como vimos, tais condições materiais existem e foram tidas na devida conta.
Aliás, para tal conclusão—valorização desse terreno como solo com aptidão construtiva—parece apontar também o disposto no nº 12 do artº 26º do CE. Sendo certo, porém, que pensamos que foi intenção do legislador, ao inserir este preceito destinado à valorização dos solos aptos para construção, pretender instituir um critério para a valorização dos solos que, previamente, preenchem alguma das alíneas do nº 2 do artº 25º.
A reforçar o exposto, sempre se diga que, como bem anotam os expropriados, pretendendo o Estado a dita parcela de terreno para afectação aos fins que não são agrícolas, seria injusto sacrificar uma vez mais os expropriados—que já ficaram sacrificados com a integração em RAN--, atribuindo-se-lhes uma indemnização resultante da classificação do prédio como solo apto para outros fins, pois que, nessa medida, o valor a atribuir sempre seria irrisório e inadequado a reparar os prejuízos sofridos pelos expropriados.
Repare-se que, como já resulta do disposto nos arts. 9º, nº1, al. d) do Dec.-Lei nº 196/89 e 4º, nº2, als. b) e d) do Dec.-Lei nº 93/90, as restrições à edificação nos solos integrados na RAN e na REN sempre comportavam desvios na medida em que a lei prevê que estes solos possam ser desafectados para a construção de vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos de interesse público.
Pelo que se não vê que, verificado qualquer dos requisitos previstos no citado nº 2 do arº 25º do CE, não possam tais parcelas desafectadas ser indemnizadas como solos para construção.
A respeito da (muito curiosa, salvo o devido respeito) supra apontada diferença que o Tribunal Constitucional fez entre expropriação/edificação para fins diferentes de utilidade agrícola e expropriação para implantação de vias de comunicação, criticando esta distinção, José Vieira da Fonseca entende dever optar-se pela solução segundo a qual o valor dos terrenos deve ser determinado pelo projecto de expropriação, interessando o aproveitamento que a entidade beneficiária da expropriação faz do terreno, nos termos da declaração de utilidade pública, independentemente do género de construção previsto no projecto, lembrando o autor que uma auto-estrada tem uma mais relevância económica do que um quartel de bombeiros, permitindo milhões de contos de lucro à entidade beneficiária da expropriação [Principais linhas inovadoras do Código das Expropriações de 1999, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 14, Dezembro de 2000/págs. 36 e segs.].
Sobre este ponto, e a reforçar, pode ver-se, ainda, a posição de Jaime Drumond Vale [“A justa indemnização ela expropriação por utilidade pública”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº8, Dezembro de 1997, pág. 100].
Diga-se, ainda, que, como já escrevia Gonçalo Capitão [Legislação fundamental de direito do urbanismo, I, obra colectiva, Lisboa, Lex-Edições Jurídicas, 1994, pág. 395], mesmo considerando que um terreno expropriado não deve ser considerado apto para construção, isso não significa que “deva ser afastada totalmente, com certeza e segurança, a potencialidade edificativa do prédio”.
Há que não ser cegos e ver a realidade que se nos depara diante nossos olhos, no que damos razão à Relação do Porto quando, no Ac. de 21.10.1989, escreveu que “com o alastramento da cidade do Porto há uma absorção constante das zonas periféricas, pelo que só ficticiamente estas se podem continuar a considerar rurais, passando a ser economicamente dominadas pela mesma lei de valor que domina as áreas e zonas de aglomerado urbano”.
O mesmo se diga de muitas outras cidades ou zonas do país.
Improcede, nesta parte, o recurso da expropriante, não se alvejando, na interpretação ora seguida, qualquer inconstitucionalidade nas citadas normas do CE.
Melhor seria, talvez, v.g., que o legislador tivesse remetido (de forma exprssa), v.g., para a classificação do solo dada pelo PDM para os solos contíguos, dando igualmente relevância às características materiais e condicionantes legais e regulamentares do solo.
Mas não entendeu assim. E face à eliminação do citado nº 5 do artº 24º do anterior CE, com as explanações tecidas supra, não alvejamos outra solução que não seja a aqui tomada, considerando, por consequência, a dita parcela de terreno expropriada (com a área de 5.956 m2) classificada como equiparada a apta para Construção Industrial.
Como tal, naufragam as conclusões 1ª a 12ª das alegações da recorrente.
- Quanto às demais questões: custo de construção; localização, qualidade ambiental e equipamento; não consideração do factor correctivo (artº 26º, nº10 do CE); valor global da indemnização.
Antes de mais, cumprirá dizer que é um facto que, embora sendo certo que o juiz não se encontra vinculado aos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, deve atender-se fundamentalmente àqueles pelas maiores garantias de imparcialidade que à partida oferecem, além da presumida isenção e competência técnica que têm, motivo porque o julgador os escolheu [Cfr. Ac. Rel. de Évora, de 11.01.1977, in Col. Jur. 1977, Tomo I, pág. 125; Ac. Rel. do Porto, de 27.05.80, CJ, T.III,88; Ac. Rel. do Porto de 23.02.89, Col. Jur., T I, pág. 138; Ac. Rel. de Coimbra de 21.05.91, Col. Jur., III, I, 73 e Ac. Rel. de Évora de 7.1.88, Col. Jur., Tomo I, 254] -- embora, naturalmente, vigore sempre o princípio da livre apreciação da prova, não estando o tribunal vinculado aos valores indicados pelos peritos.
Quanto ao custo de construção, sustentaram os peritos do Tribunal e dos expropriados que—“à falta dos elementos referidos no nº 2 do artº 26º do CE-preços unitários de aquisição, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na freguesia ou limítrofes- o valor do solo apto para construção será calculado em função do custo da construção em condições normais (nº 4 do artº 26º)”.
Como tal, entenderam que o custo de construção industrial deveria ser fixado em 250,00 m2 euros para o r/chão e em 375,00 m2 para o andar (escritórios)— tendo, designadamente, presente que a envolvente das parcelas expropriadas está classificada na Planta de Ordenamento do PDM como “RAN”, “Espaços de Aglomerado Tipo 4” (2 pisos), “Espaços de Aglomerado Tipo 3” (2 pisos) e “espaços Industriais”.
Já o perito da expropriante fixou tal custo de construção em 274,34 euros.
Parece-nos mais equilibrado o valor dos primeiros peritos, desde logo por se nos parecer equivalente ao fixado em situações similares, considerando os preços de mercado praticados e o aproveitamento económico na zona.
Saliente-se, como supra se viu, que a lei pretende que se atenda, ao fixar o valor da construção, ao valor corrente do mercado. E se é certo que tal valor não pode nem deve ser especulativo-- caso em que o expropriado obteria um enriquecimento injusto e injustificado e não uma justa indemnização--, também esse valor não deve ser fixado em montante inferior ao custo real da construção sob pena de ao expropriado não ser atribuída a “justa indemnização” que a lei ordena seja fixada.
É sabido que os custos de construção flutuam, como é da essência das regras de mercado, não se mantendo imutáveis.
Por outro lado, não vemos razão para pôr em causa os conhecimentos técnicos dos peritos e o conhecimento das regras do mercado, e a informação que, certamente, — de forma que presumimos séria e honesta—colheram.
Como tal, se o valor da construção fixado pelos peritos do tribunal e dos expropriados traduz, no seu entender, o valor corrente de mercado, não temos elementos adicionais que nos permitam criticar o preço com que operaram e que a decisão recorrida acolheu. Foi um valor considerado adequado, por contido e adaptado aos padrões de qualidade e conforto na zona, não nos parecendo que se afaste da realidade.
Tal valor cremos confinar-se aos termos da procura da justa indemnização que o CE prevê, ao atender ao valor real corrente, que quer dizer valor de mercado ou valor venal, ou seja, ao valor “determinado objectivamente, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” [Osvaldo Gomes, ob cit., 1997, pág. 155].
Assim sendo, aceitamos o valor fixado pelos aludidos peritos.
Quanto ao índice fundiário, atendendo à localização, qualidade ambiental e equipamento:
Fixaram os peritos do tribunal e dos expropriados o índice de 15%-- fazendo, depois, acrescer a esse índice (valor do solo), conforme disposto no nº 7 do artº 26º do CE, as percentagens que consideraram pertinentes: pelo acesso rodoviário com pavimentação (1,5%), rede de abastecimento de água (1,0%), rede de distribuição de energia eléctrica (1,0%) e rede telefónica (1,0%)., perfazendo, assim, para o valor do solo a percentagem total de 19,5% ( do custo da construção).
Entenderam fixar essa percentagem, considerando a boa localização, a óptima qualidade ambiental e os equipamentos existentes.
Não vemos razões para alterar estas últimas percentagens.
Efectivamente, é notória a muito boa localização e qualidade ambiental do local – repare-se que, como se provou, “as parcelas de terreno objecto desta expropriação distam cerca de 2 Km do centro da cidade de ...........”, sendo que “a parte da parcela mais a Norte é quase contígua à Estrada Nacional nº .... A parte mais distante fica a cerca de 300 metros.”, sendo que “estas parcelas de terreno ficam a cerca de 600 metros do acesso à Auto-Estrada” e que “na área envolvente dessas parcelas e num raio inferior a 300 metros existem diversas habitações e moradias de rés-do-chão e andar, implantadas em lotes com cerca de 500 m2”, além de que “nessa mesma área existem diversos pavilhões industriais.”.
Portanto, considerando todos os elementos apontados, atinentes à qualidade ambiental—constituindo o ambiente o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas directas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo e indirecto, mediato ou imediato, sobre seres vivos e a qualidade de vida dos homens--, à localização e equipamento existente, não cremos que a percentagem fixada a esse título esteja desajustada à realidade existente.
É certo que há sempre alguma subjectividade na determinação do valor ora em apreciação.
Mas não cremos que o valor fixado pelos referidos peritos esteja em oposição com a doutrina vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/99, de 13.02.99, onde se escreveu que: “a percentagem de 15% estabelecida na al. h) d nº 3 do artº 25º do CE- elemento uniformizador do critério da avaliação- perdeu a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização”.
Impõe-se, como tal, a improcedência das conclusões 16ª a 18ª das alegações da recorrente.
Quanto ao factor correctivo (artº 26º, nº10 do CE):
Sustenta a recorrente que, não obstante se referir no laudo maioritário—que aqui se seguiu— que era aplicável, nos termos do disposto no nº 10 do artº 26º do CE, um factor correctivo “pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva”, de 5%, o certo é que no valor final do solo expropriado não se atendeu a tal factor—que, aliás, consta do ponto 11 dos factos provados.
Obviamente que tal percentagem já ficou deduzida na percentagem que se fixou como o valor do solo (fls. 356). É que essa percentagem-- de 15% -- já corresponde ao máximo previsto no nº 6 do artº 26º do CE, à mesma se tendo acrescentado, depois, os índices arbitrados a título de localização, qualidade ambiental e equipamentos.
Trata-se, assim, de manifesto erro na quantificação do valor final do solo expropriado, erro esse que na decisão recorrida se reiterou, mas que se não pode deixar de corrigir.
Cremos que a aludida percentagem de 5% como factos correctivo “pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva” está correctamente determinada, devendo—como resulta da redacção do citado nº 10 do artº 26º do CE-- incidir sobre o valor da avaliação do solo a que se chegou por aplicação do disposto nos nºs 4 a 9 desse artigo.
Assim sendo, incidirá tal percentagem sobre o valor unitário do m2 do terreno considerado “com aptidão para a Construção Industrial” (2.050 m2), bem assim do terreno “equiparado a Apto para Construção Industrial” (5.956 m2), valor esse que no citado laudo foi fixado em 51,20 euros/m2.
Por consequência, temos os seguintes valores indemnizatórios:
- Para a parcela de terreno com a área de 2.050 m2: 51,20 euros x 0,95 = 48,64 euros o m2.
Do que resulta que o valor dessa área é de 2.050 m2 x 48,64 euros = 99.712,00 euros.
- Para a parcela de terreno com a área de 5.956 m2—considerando, e muito bem, os Srs. Peritos que valia menos 20% que o terreno apto para a construção industrial (fls. 357)-- : 5.956 m2 x 48,64 euros x (1-0,20) = 231.759,87 euros.
Nesta parte, portanto, assiste razão à recorrente, procedendo, por consequência, as conclusões 14ª e 15ª e parcialmente a 13ª.
EM SÍNTESE, TEMOS OS SEGUINTES VALORES INDEMNIZATÓRIOS:
- -Para o “Terreno com Aptidão para Construção Industrial”, com a área de 2050 m2, 99.712,00 euros.
- -Para o “Terreno equiparado a Apto para Construção Industrial”, com a área de 5.956 m2, 231.759,87 euros.
- -Para o terreno (com a área de 16.063 m2) para outros fins, o valor fixado no laudo, ou seja, 204.642,62 Euros (16.063 m2 x 12,74 euros/m2= 204.642,62 euros).
- -Para as benfeitorias—cujo valor não vem posto em causa, e atendendo ao supra referido de que objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil), terá que ser aceite--, 17.982,50 euros.
De todo o explanado se conclui que o total da indemnização a atribuir aos expropriados é de 99.712,00 euros + 231.759,87 euros + 204.642,62 euros + 17.982,50 euros = 554.096,99 euros.