I. Os vícios imputados ao acto administrativo apreciados e não reconhecidos na sentença do
Tribunal Administrativo de Círculo, que nega provimento ao recurso contencioso, passam a ser também vícios da sentença.
II. A fundamentação traduz-se na indicação dos motivos de facto e de direito que determinam a decisão da Administração. Tal indicação é suficiente se o interessado puder conhecer os factos e as razões jurídicas invocadas.
III. Nos casos em que o acto administrativo é praticado no uso de poderes avaliativos ou valorativos
(justiça administrativa), a falta de fundamentação só pode ser imputada à deficiente indicação dos factos subjacentes a tais juízos. A veracidade de tais factos, é uma questão de erro de facto nos pressupostos e a deficiente avaliação dos mesmos uma questão de erro de direito (se houver negligência) ou desvio do poder (se houver dolo);
IV. Está suficientemente fundamentado o acto do COJ que atribui a classificação de suficiente se, no
relatório do inspector, para onde remete o acto, se indicarem de forma individualizada os
comportamentos do funcionário que levaram à atribuição de tal notação.