ACÓRDÃO Nº 862/2023
Processo n.º 1115/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 634/2023, decidiu-se indeferir os requerimentos apresentados pela recorrente A., LDA, nos dias 16 de junho de 2023 e 22 de junho de 2023.
Notificada desta decisão, veio a reclamante manifestar-se, repetidamente, por meio de mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do referido acórdão. Para tanto, argumenta, em síntese, que houve uma «omissão de fundamentação» no aresto, exclusivamente atinente ao não conhecimento do mérito do recurso de fiscalização concreto de constitucionalidade interposto.
Fê-lo da seguinte forma:
- «1.A presente arguição de nulidade tem por objeto o douto Acórdão proferido em 28.09.2023, no âmbito do processo supra melhor identificado, que decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada.
- 2.A invocação de nulidade que se apresenta junto de V. Exas., é invocada ao abrigo do artigo 615.° n.° 1, alínea b) aplicável ex vi artigo 69.°, da LTC.
- 3.Como consta do ponto II do douto Acórdão, na sua Fundamentação, a qual faz apelo à pretérita decisão, como se transcreve parcialmente no segmento, que para a presente arguição, consideramos relevante para a demonstração do vício que ora se invoca:
[…] Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.° 6 do referido artigo 75. °-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. (negrito nosso).
- 4.A Reclamante, não obstante o rigor e recorte técnico do douto Acórdão reclamado, não pode aceitar que na sua Fundamentação se faça apelo a conceitos que, com o muito e devido respeito, se consideram “vagos” e “indefinidos” como os de “enunciação clara e explícita do conteúdo das normas”, sem melhor concretização, e que têm de ser isentos duma valoração normativa, caraterizado por subjetividade e por isso afastada de fundamentação objetiva.
- 5.Isto é, por um lado questiona-se qual a medida da “enunciação clara e explícita do conteúdo das normas”, tendo-se naturalmente presente que as normas não são uma “formulação matemática”, i.e, não são de apreensão unívoca e automática, ou seja carecem de fundamentação objetiva;
- 6.e por outro lado, não se pode aceitar a ausência — mais uma vez — de fundamentação para a indicada circunstância de que a própria pretensão da Recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade.
- 7.E em tal medida, não poderá ficar ao critério, sempre com o devido respeito, de diferentes Julgadores.
- 8.Tanto mais que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, na medida em que a fundamentação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer ato processual.
- 9.E, por isso que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação ou mera remissão para conceitos indefinidos, como in casu, apresentando-se o douto Acórdão, no humilde entendimento da Reclamante em claro desvio dos ditames essenciais acima referidos.
[…]
- 14.Entendendo-se, no caso, estar-se perante uma omissão de Fundamentação, vício relevante do Acórdão que conduz, sempre com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, à sua nulidade.
- 15.A nulidade das decisões judiciais por omissão de fundamentação é aplicável aos acórdãos dos Tribunais Constitucional por via do art. 67° da LTC.
- 16.Ora, o entendimento de que a Recorrente não terá identificado com precisão as normas ou a interpretação normativa, extraídas das disposições legais identificadas no respetivo recurso, ou a insuficiência da elucidação dos termos em que terá sido colocada a questão da inconstitucionalidade nos autos, imporia, com o devido respeito, uma melhorada e mais concreta fundamentação, que não deixasse margem para dúvidas ou interpretações, o que só se consegue com recurso a uma fundamentação objetiva, a qual, novamente com o devido respeito, se pressente ausente de qualquer das doutas decisões já proferidas nestes autos por este Colendo Tribunal, enfermando assim tais decisões de nulidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Com a peça processual agora apresentada, a recorrente afirma, embora sem especificar, que o Acórdão n.º 634/2023 estaria baseado numa fundamentação insuficiente, com conceitos «vagos» e «indefinidos» e não numa fundamentação «concreta» e «objetiva».
Não tem, novamente, razão.
No que releva, e para que não restem dúvidas, veja-se, uma última vez, o teor do Acórdão n.º 634/2023:
«5. Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil – aplicáveis por força da norma remissiva prevista no artigo 69.º da LTC – após proferida decisão, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e proceder à sua reforma, nos termos dos artigos 614.º a 616.º, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a reclamante entende que «(…) o Douto Acórdão transcreveu a motivação e os pedidos formulados em sede de reclamação, todavia só se dirigiu e apreciou a questão acerca da bondade da decisão sumária que considerou que não terão sido observadas com perfeição formal as necessidades inerentes à admissão do recurso, sem, contudo, se endereçar, ainda que brevemente ou mesmo de forma implícita, ao fundamento e ao pedido feitos constar na reclamação que clamaram, ainda que subsidiariamente, pela indispensabilidade de existir, in casu, um convite ao aperfeiçoamento.» (cf. pontos
- 20.a
- 21.da reclamação, fls. 171).
Em suma, fundamenta a nulidade do acórdão na alegada falta de apreciação da possibilidade de convidar a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, reconduzindo-a a uma situação de omissão de pronúncia que a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil comina com nulidade.
Sucede que, contrariamente ao alegado, no ponto 5. do Acórdão n.º 298/2023, tal possibilidade foi expressamente alvitrada e afastada, nos seguintes termos:
«5. Por fim, importa apreciar o argumento da recorrente-reclamante, segundo o qual deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que, estando em condições imperfeitas, não continha um vício insuprível.
Não lhe assiste razão.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir, logo, decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.»
Desta forma, não subsistem dúvidas de que foi apreciada a possibilidade de deduzir convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, concluindo-se pela sua inutilidade, por se constatar que a «não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso (...) sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito», conforme supra transcrito.
Nos termos expostos, julga-se improcedente o argumento esgrimido pela reclamante para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 298/2023 e, em consequência, indefere-se o presente requerimento.»
3. Como se vê, a invocação de nulidade processual realizada é totalmente desprovida de justificação.
Ao contrário do que crê a recorrente, a decisão citada, proferida na sequência de outras duas, também ambas de cristalina clareza – v.g. a Decisão Sumária nº 298/2023 e o Acórdão n.º 298/2023 – não sofre de qualquer omissão de fundamentação, uma vez que esclareceu, cabalmente, as razões que impedem a admissibilidade do recurso.
De resto, o excerto destacado pela recorrente no presente impulso processual como objeto da sua pretensão é, na verdade, retirado da transcrição do Acórdão n.º 298/2023 («Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.° 6 do referido artigo 75. °-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito»).
Tal pedido foi já, naquele momento processual, decidido, conforme reconhece a própria recorrente ao mencionar a «pretérita decisão», ou seja, o Acórdão n.º 298/2023; deste modo, a insistência numa questão em relação à qual se encontra esgotado o poder jurisdicional revela uma conduta processual indevida. Com efeito, a falta de fundamento da pretensão ora deduzida – uma segunda arguição de nulidade sobre matéria já definitivamente decidida e explicada por este Tribunal - não deveria ser desconhecida da requerente, que efetuou, deste modo, um uso manifestamente reprovável deste incidente, apenas para evitar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões anteriores.
Nesta conformidade, carece, totalmente, de fundamento o pedido deduzido neste novo incidente processual contra o Acórdão n.º 634/2023. Em conclusão, não se verificando nenhum vício no acórdão prolatado e ora atacado, não cabe, de forma alguma, a sua reforma.