I- A visibilidade dos sinais, que deve ser objectiva, evidenciada " erga omnis " ( artigo 1548, nº 2 do Código Civil ), constitui condição indispensável à apreciação de determinados actos, como constituindo um exercício " jure servitutus " e não um exercício
"jure familiaritatis " - um acto de favor, ou de mera tolerância, característica das relações de boa vizinhança.
II- Exige-se ainda, na servidão de escoamento, que os sinais demonstrem uma modificação artificial, um
"opus manu factum ", revelador da intenção de exercer tal servidão.
III- Além de visíveis - e permanentes - os sinais devem inequivocamente revelar o destino das obras ao exercício da servidão.
IV- Duas pedras, à entrada de um rego natural podem, só por si, não revelar a destinação das obras à serventia de escoamento pelo prédio serviente; mas podem revestir esse significado, quando conjugados os sinais com outros indícios e pode a equivocidade ser destruída por recurso a elementos estranhos aos mesmos, através de quaisquer meios de prova.
V- Nem pode constituir obstáculo à constituição da servidão ser o rego natural e não de mão humana: se havia rego natural, porventura no local mais adequado - por mais próximo do limite do prédio serviente - não há razão plausível para o seu não aproveitamento, para desviar por ali as águas e para a abertura de outro rego ao lado daquele.