Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo aos exercícios de 2001 e 2002, no valor global de € 44.410,00, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
B) Notificado do indeferimento da reclamação graciosa, o impugnante em 03/Novembro/2005, apresentou, via fax, a impugnação judicial ora em discussão.
C) A impugnação judicial foi apresentada no 1° dia útil subsequente ao termos do prazo previsto no artº 2° n°2 do CPPT.
D) Dispõe o artigo 145°, nº 5, do CPC, que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da pratica do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa excede 3UC”
E) Estipulando o respectivo n°6 que “decorrido o prazo referido no número anterior, sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.
F) Não tendo sido efectuado o pagamento imediato da multa nos termos do art.145° n° 5 do CPC, a secretaria não efectuou a notificação nos termos e para efeitos do art.145° n° 6 do CPC.
G) O impugnante, não tendo pago, imediatamente, a multa a que se reporta o nº 5, a secretaria devê-lo-ia ter notificado, independentemente de despacho, logo que a falta fosse verificada, para o pagamento previsto no nº 6, ambos do citado artigo 145°, do CPC, o que não aconteceu, pelo que, em consequência, não perdeu o direito de praticar o acto - STJ, de 9-12-1999, CJ (STJ), Ano VII, T3, 139.
H) De realçar, que a aplicabilidade do disposto nos na 5 e 6 do artigo 145° não se encontra subordinada à existência de requerimento do interessado.
I) Mesmo que este não formule o pedido de pagamento imediato da multa, há sempre que colocar em movimento, ex officio, os mecanismos contemplados nesses dispositivos, até porque a lei não exige a apresentação de qualquer requerimento (cfr., neste sentido, expressamente, Abrantes Geraldes, “Temas Judiciários”, 1 volume, 1998, página 353; ver, ainda, i. Lebre de Freitas, ob. cit., e Jacinto Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, volume I, 3. edição, 1999, páginas 213/215, Autores estes que não fazem qualquer alusão à necessidade de requerimento). Tal disposição na redacção anterior, apenas estava prevista nos casos em que a Administração Fiscal pretendia aceder “a todos os documentos bancários, excepto ás informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta.” - alínea b) n° 3 do art. 63°-B.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- A ora impugnante apresentou reclamação graciosa contra liquidação do IRC dos anos de 2001 e 2002, e ora em discussão em 25 de Fevereiro de 2005, cfr. 2 da reclamação apensa.
2- Em 10 de Outubro de 2005, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de anulação das liquidações de IRC identificadas em 1).
3- A ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 18 de Outubro de 2005, cfr, fls. 52 frente e verso da reclamação apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
4- A presente impugnação judicial foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Matosinhos, 2, em 03 de Novembro de 2005, cfr. fls. 4 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
3- Como vimos, o objecto do presente recurso prende-se, única e exclusivamente, com a (in)tempestividade da impugnação judicial.
Alega o recorrente, em suma, que à contagem do prazo para deduzir impugnação judicial é aplicável o regime previsto no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, pelo que decorrido o prazo previsto naquele nº 5, devia ter sido notificado pela Secretaria do tribunal recorrido para efectuar o pagamento imediato da multa prevista no referido nº 6.
Mas não tem razão.
4- Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, uma vez que estão em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública, contando-se nos termos do artº 279º do CC.
E peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo (cfr. artº 145º do CPC).
Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer.
Todavia de diferente natureza é, porém, o prazo a que se reporta o artigo 145.º CPC.
Com efeito e como vem sendo também jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA, este normativo aplica-se apenas aos prazos de natureza processual ou judicial e não aos prazos de natureza substantiva.
Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, in rec. nº 238/07, citando o Acórdão também desta Secção do STA de 14/1/2004, in rec. nº 1208/03, “«o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116-311).
Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.
Como o art.º 145.º, n.º 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois de ter terminado o prazo legal para o efeito.»
Daí que, não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n.º 5 do artigo 145.º do CPC (v., ainda neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 179)”.
Posto isto e no caso em apreço, ficou provado que a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 18/10/05 (vide nº 3 do probatório).
Nos termos do artº 102º, nº 2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação judicial é de 15 dias, após a notificação.
Sendo assim, esse prazo de 15 dias terminava em 2/11/05.
Todavia, a petição inicial só foi apresentada em 3/11/05, ou seja, já depois de decorrido aquele prazo (vide nº 4 do probatório).
Pelo que a impugnação judicial é intempestiva.
Neste sentido, pode ver-se, também, o Acórdão desta Secção do STA de 16/4/08, in rec. nº 77/08.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.