2. Resulta do processo que dos factos imputados ao arguido e atrás referidos foram dados como provados os descritos nos artigos 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa.
3. Assim sendo, as considerações invocadas a fls. 163 do processo não são justificativas da pena proposta - suspensão de 30 dias, suspensa por um ano - porquanto o dever de correcção é sempre de exigir designadamente nas circunstâncias descritas no processo ou seja, no decurso de um acto eleitoral. De resto tendo sido dados como provados e pelos fundamentos atrás expostos, factos que configuram violação do dever de correcção com grave desrespeito para com superior hierárquico (art° 25° n° 2), o seu enquadramento jurídico-disciplinar é vinculativo.
4. Nestes termos, aplico ao arguido a pena de inactividade por um ano prevista no art° 25, n°2, alínea a), conjugado com o art° 12º, nº 5, e tendo em consideração o art° 66, nº4, todos do Estatuto Disciplinar.»
B) Consta dos artigos 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa:
«11. As insinuações de irresponsabilidade e de incompetência da parte da Sr.ª Cônsul Geral constituem mais uma violação do dever de correcção, traduzida no tratamento desrespeitoso de um superior hierárquico, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, infracção a que o art.° 25°, n° 2 a) faz corresponder a pena de inactividade.
12. Em idêntico Fax dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral de Berna, Dr.ª Filipa ...e Secretária da Embaixada de Portugal em Berna, e a propósito do desdobramento das mesas eleitorais de Berna, profere as mesmas insinuações sobre a competência dos responsáveis da Embaixada de Portugal em Berna.
13. Tal comportamento corresponde à violação do dever funcional de correcção que lhe impunha um tratamento de respeito para com um superior hierárquico. Cometeu assim uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art° 25, n°2 al. a) do Estatuto Disciplinar.
14. Em entrevista publicada na página 24 do Jornal Portucalense, n°110 de Março de 1997, acusa de incompetência e negligência os dirigentes da Embaixada de Portugal em Berna, ao afirmar em declaração, utilizada para título de notícia em primeira página “Negligência da Embaixada de Portugal em Berna põe em risco processo eleitoral” e como titulo do artigo da página 24 “A nossa Embaixada em Berna é dirigida por pessoas incompetentes” e no decorrer da entrevista publicada “A nossa Embaixada em Berna é dirigida por pessoas incompetentes, por isso já nada faz espantar o DFAE” e “a trinta dias das eleições o embaixador português ainda não sabia que era necessária uma autorização das autoridades helvéticas para abrir mesas de voto fora dos consulados (...) As relações de amizade que unem os nossos dois países foi a tábua de salvação para os incompetentes que puseram em risco o processo eleitoral.»
C) Por despacho de 19-11-1997, o Recorrido MNE ordenou a realização de um inquérito para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente pelos factos que vieram integrar o processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva ora em causa.
D) O processo de inquérito culminou com a elaboração do respectivo relatório final, em 31-01-1998.
E) O processo disciplinar ao Recorrente foi instaurado por despacho do MNE de 24-03-1998.
DE DIREITO
Na conclusão III do Recorrente e no parecer do Ministério Público sustenta-se que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 4º/2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (doravante designado ED), que preceitua que o direito de instaurar procedimento disciplinar «Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
O Recorrido objecta, em síntese e nas suas próprias palavras, que «o conhecimento das faltas, entendido nos termos relevantes para efeitos do disposto no nº2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar, só se concretizou em 31 de Janeiro de 1998, data do relatório final do processo de inquérito, só então havendo elementos para sustentar uma razoável suspeita de que o ora Recorrente havia praticado infracções disciplinares, pelo que só nessa data se iniciou o prazo de prescrição cominado na referida norma legal».
Certo é que, segundo a factualidade apurada, o dirigente máximo do serviço, o MNE ora Recorrido, teve conhecimento dos factos materiais que fundamentaram a decisão disciplinar o mais tardar em 19-11-97, visto nesta data ter ordenado a realização do inquérito destinado a apurar a eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente por esses mesmos factos. Portanto, o processo disciplinar ao Recorrente foi instaurado (por despacho de 24-03-1998) inquestionavelmente para além do prazo de 3 meses a contar do conhecimento, pelo dirigente máximo do serviço, da materialidade dos factos que configuravam a imputada falta disciplinar.
Concede-se sem dificuldade que o “conhecimento da falta” aludido no artigo 4º/2 ED remete para um conceito jurídico que integra a susceptibilidade de valorar desde logo a conduta como ilícito disciplinar, não bastando a mera apreensão material e psicológica dos factos na sua nudez.
Mas esse mesmo «conhecimento da falta», como facto normativamente relevante, está sujeito ao escrutínio e avaliação crítica do Tribunal, não dependendo a sua verificação da vontade de qualquer das partes em litígio. Considerar-se automaticamente assente o não «conhecimento da falta» apenas porque a Administração determinou a abertura de um inquérito, corresponderia a deixar ao puro arbítrio desta a fixação do termo «a quo» do prazo de prescrição, logo, a deixar inteiramente à mercê de uma das partes em litígio a operatividade prática duma causa legal de extinção do direito de instauração do procedimento disciplinar, coisa que obviamente não faria sentido nem seria admissível.
O retardamento da Administração na análise e tomada de posição sobre os elementos juridicamente relevantes colocados à sua disposição não pode ser oponível nem contender com interesses legítimos e garantias dos interessados a quem esse retardamento não seja imputável.
Mais particularmente, o atraso da Administração em exercer o direito à instauração do procedimento disciplinar não pode ter eficácia dilatória na fixação do termo inicial do correspondente prazo de prescrição.
Em suma, mesmo que o MNE, no seu foro psicológico, só tivesse apreendido efectivamente a relevância disciplinar dos factos que lhe foram transmitidos relativamente ao Recorrente com o relatório final do processo de inquérito, isso seria despiciendo na hipótese de o «conhecimento da falta», segundo um critério normativo, dever considerar-se já adquirido anteriormente à instauração desse inquérito.
Esta temática não é nova e tem percorrido de forma consistente a jurisprudência dos tribunais administrativos. Exemplificando:
«A instauração de inquérito só suspende o prazo de prescrição, quando o mesmo seja indispensável para afirmar que o comportamento imputável ao arguido integra falta subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar e as circunstâncias em que esta se verificou» - Proc. 037941, Acórdão de 09-03-2000, 1ª SUBSECÇÃO do C.A. do S.T.A.
«O processo de inquérito suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 4º nº 5 do E.D. quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a apurar a verdade dos factos» - Proc. 033385, Acórdão de 29-06-99, 2ª SUBSECÇÃO.
Em suma, se o “conhecimento da falta” resultar com suficiência dos documentos na posse da Administração há mais de 3 meses, a instauração do inquérito terá que ser considerada irrelevante relativamente às infracções já em curso de prescrição.
Note-se ainda que o espírito da Lei não remete para uma exigência de conhecimento completo e perfeito da relevância disciplinar dos factos, pelo superior hierárquico, porque obviamente esse conhecimento só poderá resultar do próprio processo disciplinar, após a indispensável audiência do arguido. Isto é essencial sobretudo no que respeita ao elemento subjectivo da infracção, porquanto não há infracção disciplinar sem culpa e a culpa tem que ser apurada (artigo 3º ED). Daí se conclui que o conhecimento da falta a que se refere o artigo 4º/2 ED se deverá cingir aos aspectos essenciais do elemento objectivo da infracção, susceptíveis de configurar, prima facie, um comportamento ilícito.
Ora, será difícil conceber hipóteses em que a ilicitude, na sua dimensão objectiva, possa ser mais evidente do que aquela que se depara nos autos, em que o material censurado resulta exclusivamente de expressões proferidas pelo arguido, incorporadas em documentos escritos na posse da Administração. Tanto assim é que os factos considerados provados no processo disciplinar em que alegadamente se materializou a violação do dever de correcção e se fundamentou a pena aplicada ao Recorrente, mais não são do que uma reprodução dos faxes enviados por este aos seus superiores hierárquicos e da entrevista por ele concedida e publicada na imprensa, elementos estes que o MNE já tinha em seu poder quando decidiu instaurar o processo de inquérito.
Deste modo, tal como invocado pelo Recorrente e sustentado pelo Ministério Público, verificou-se a prescrição do direito de instaurar o procedimento criminal e, consequentemente, o acto recorrido não pode manter-se.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008