Decisão:
Acordam os juízes que constituem a 2.ª secção, o seguinte:
I. Síntese do recurso:
I. I. Elementos objetivos:
Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Ponta Delgada - Juiz 1, Comarca dos Açores;
Processo em recurso: Autos de execução comum n.º 111/25.0T8PDL;
Decisão recorrida – decisão de rejeição da execução. –
I. II. Elementos subjetivos:
Recorrente/exequente: - NOS Comunicações, S.A;
Recorrida/executada: - AA. –
I. III. Síntese dos autos:
- Propôs a exequente execução solicitando cobrança coerciva do valor de 1.503,61 € (mil quinhentos e três euros e sessenta e um cêntimos), sendo €975,56€ correspondentes ao título executivo e €528,05 relativos a juros e outros acréscimos legais.
- Deu à execução um requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória, cujo valor liquidou da seguinte forma, nos espaços a tanto destinados no formulário respetivo:
- €740,40, de "capital";
- €10,58 de "juros de mora";
- €148,08 de "outras quantias"
- No espaço do formulário injuntivo relativo a exposição de factos consta:
- A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º 845573449.
- No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
- Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €77.33 de 11/05/2021, €89.95 de 09/06/2021, €76.91 de 09/07/2021, €10.31 de 10/08/2021, €3 de 09/09/2021, €482.9 de 11/10/2021, vencidas, respectivamente, em 04/06/2021, 04/07/2021, 04/08/2021, 04/09/2021, 04/10/2021 e 04/11/2021.
- Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento.
Mais, é o Rdo devedor à Rte de €148.08, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
- Iniciado o processo executivo, foi proferido despacho com o seguinte teor (transcrição):
Compulsados os autos verifico que o título executivo oferecido à execução corresponde a requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva.
Em tal requerimento de injunção, a requerente alega, além do mais, que: «no âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €77.33 de 11/05/2021, €89.95 de 09/06/2021, €76.91 de 09/07/2021, €10.31 de 10/08/2021, €3 de 09/09/2021, €482.9 de 111/10/2021».
Estatui o artigo 7.º, do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, que «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro» [sublinhado nosso].
Determina, por um lado, o artigo 1.º, do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma».
As obrigações pecuniárias emergentes de contrato, para o efeito de delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção, serão aquelas que dizem respeito ao cumprimento da prestação convencionada e já não aquelas que se reportem ao incumprimento das obrigações contratuais, ainda que sejam previamente fixadas. Trata-se, assim, de um procedimento destinado a obter o cumprimento do contrato e já não o ressarcimento dos danos provenientes da responsabilidade civil contratual.
Assim, ponderando-se conhecer da eventual falta de título executivo, com fundamento em exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, notifique-se a exequente para, no prazo de 10 [dez] dias, se pronunciar [cf. artigos 3.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil].
No mesmo prazo, deverá proceder à junção das faturas a que se refere no requerimento de injunção.
- Notificada, veio a exequente apresentar requerimento, com o seguinte teor:
- I. DA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos quais se inclui a injunção.
2. Na injunção que serve de título executivo à presente execução, a ora Exequente peticionou o pagamento de serviços de comunicações eletrónicas, assim como um montante relativo à cláusula penal devida pelo Executado em resultado do incumprimento contratual a que deu origem ao não cumprir o período de fidelização contratualmente estipulado, conforme faturas cuja junção se requer - cfr. doc.s 1 a 6.
3. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada; tem carácter determinável e foi expressamente estipulada pelas partes.
4. A referida penalidade tem a sua razão de ser, apenas e só, no âmbito do contrato.
5. Como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato: no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando a injunção como meio processual válido para exigir o valor relativo à cláusula penal no âmbito de transações comerciais (cfr. Processo 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt), porquanto:
- considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, entretanto revogado parcialmente pelo Decreto Lei 62/2013, de 10 de maio.
- o regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual, o que não é o caso;
- e é o próprio DL 269/98, de 1 de Setembro que, na alínea e), do n.º 2 do art.º 10º que prevê que, no requerimento de injunção, deve o requerente “Formular o pedido com discriminação do valor de capital, juros vencidos e outras quantias devidas”, de onde se deverá concluir que foi o próprio Legislador a prever que, no pedido da injunção, poderia ser incluído tal valor.
6. Ademais, o pedido conjunto das faturas de serviços e da cláusula penal - decorrente da celebração do contrato e dele não podendo ser dissociada – permitem
- ao Tribunal (i) evitar duas ações distintas, (ii) um enquadramento dos factos e dos pressupostos que não existiria caso os referidos montantes fossem peticionados separadamente; e
- às partes, que resolvam em definitivo o diferendo que as opõe.
Razão pela qual e salvo o devido respeito, a suscitada desadequação formal do título executivo e consequente ineficácia carecerá de fundamento.
II. DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO OFICIOSA
7. Não obstante o acima exposto, cumpre evidenciar que não pode este Tribunal, ex officio, apreciar uma eventual exceção de utilização indevida de injunção, atendendo a que, enquanto vício que incide sobre o título executivo, apenas cabe ao tribunal pronunciar-se caso tal exceção seja invocada pelo executado em sede de embargos à execução.
8. De outro modo perderia sentido o estabelecido no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01 de setembro, quando determina que, relativamente ao requerido/executado, o efeito preclusivo decorrente da aposição de fórmula executória à injunção não abrange a alegação do uso indevido do procedimento de injunção.
9. Ou seja, o preceito legal acima referido impõe que a apreciação jurisdicional da exceção de uso indevido de procedimento injuntivo seja invocada pelo executado, em sede de embargos à execução.
10. Se ao tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, é admitida a apreciação oficiosa de exceções dilatórias, atento o disposto no artigo 726.º n.º 2 al. b) do CPC, aqui não se incluem, evidentemente, as exceções dilatórias respeitantes ao título executivo, nomeadamente a relativa ao uso indevido do procedimento de injunção.
11. Neste sentido encontra-se o acórdão TRP de 09/10/2023, proferido no processo 2432/20.9T8VLG-A.P1, Relator Ana Olívia Loureiro: “Permitir que, em sede executiva, se pudessem conhecer oficiosamente questões que podiam ter sido alegadas (e decididas” no processo em que foi aposta a fórmula executória e não foram e que ainda podiam ter sido fundamento de oposição à execução e, novamente, não foram, seria derrogar, esvaziando de sentido, o princípio de preclusão e de concentração de defesa que resultam de preceitos como os artigos
227. º, número 2 e 573.º do Código de Processo Civil.”, cfr. doc. n.º 14.
III. SEM PRESCINDIR E NA EVENTUALIDADE DO TRIBUNAL TER ENTENDIMENTO DIVERSO AO EXPOSTO EM I. E II.
12. Caso o Tribunal venha a considerar que o valor em dívida relativo à cláusula penal, de € 332,91 e constante do documento ora junto sob doc. n.º 6, não poderia ser incluído no requerimento injuntivo que fundamenta a execução;
13. Cumpre ainda salientar que a ocorrência de tal exceção do uso indevido de procedimento injuntivo não determina o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título.
14. Porquanto os princípios da economia processual, de aproveitamento dos atos processuais, da proporcionalidade e o carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada impõem a utilização do título obtido na parte não afetada pela exceção em apreço, não resultando daqui qualquer diminuição das garantias do Apelado.
15. Neste sentido dispõe o acórdão TRE de 09/15/2022, proferido no âmbito do processo 2274/20.1T8ENT.E1, Relator Tomé de Carvalho;
AINDA SEM PRESCINDIR E NA EVENTUALIDADE DO TRIBUNAL TER ENTENDIMENTO DIVERSO AO EXPOSTO EM I., II. E III.
16. A Exequente, desde já declara que pretende desistir da instância em relação ao montante em apreço, com a prossecução e aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados.
O que, subsidiariamente e em função do que vier a ser decidido em relação aos pontos I., II. e III., se requer a V. Exa.
- Apresentou a exequente, com tal requerimento, cópia de seis faturas, cujo valor global equivale a €740,30, com a seguinte descrição:
- Fatura n.º FT 202191/1124671, datada de 11-05-2021, com o valor de €77,33, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" menção a serviços prestados e respetivo valor;
- Fatura n.º FT 202191/1369730, datada de 09-06-2021, com o valor de €89,95, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" menção a serviços prestados e respetivo valor;
- Fatura n.º FT 202191/1676399, datada de 09-07-2021, com o valor de €76,91, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" menção a serviços prestados e respetivo valor;
- Fatura n.º FT 202191/1862229, datada de 10-08-2021, com o valor de €10,31, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" menção a serviços prestados e respetivo valor;
- Fatura n.º FT 202191/2106601, datada de 09-09-2021, com o valor de €3,00, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" a menção atraso pagamento;
- Fatura n.º FT 202191/2106601, datada de 09-09-2021, com o valor de €482,80, contendo no campo destinado a "detalhe da fatura" o valor de €149,99 relativo a não devolução de equipamento e o valor de €332,91 relativo a incumprimento do período mínimo contratual;
Na sequência, foi proferido despacho, cujo conteúdo dispositivo, é o seguinte:
Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento executivo por falta de título executivo [artigo 726º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil] e, em consequência, determino a extinção da presente execução.
- Desse despacho recorreu a exequente, pela presente apelação.
- Foi determinada citação do executado para efeitos de recurso que veio a tomar posição nos autos, nos termos à frente descritos.
II. Objeto do recurso
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Exequente ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal não pode integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tal valor;
8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 734.º do CPC;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os
artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC;
- o artigo 193.º do CPC;
- o artigo 3.º n.º 3 do CPC;
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso.
- O executado apresentou contra-alegações tomando posição no sentido da inadmissibilidade do recurso, atento o valor da execução, e invocando prescrição das obrigações pecuniárias exequendas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. II. Objeto do recurso (questões a apreciar):
Sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, que, no caso, se não prefiguram, são as alegações de recurso que delimitam objetivamente o recurso.
Podem identificar-se um fundamento recursório principal, ou central, e um fundamento subsidiário.
A recorrente pretende começar por afirmar vício no despacho recorrido, por impossibilidade legal de conhecimento oficioso do vício declarado, que deveria ser excecionado em defesa no momento próprio, sob pena de preclusão.
Subsidiariamente, caso seja entendido que a questão poderia ser conhecida, que seja a execução meramente reduzida relativamente à cláusula penal, seguindo no mais. –
III. Apreciação do recurso:
III. I. A invocada impossibilidade de conhecimento oficioso da exceção dilatória declarada em sede de despacho executivo liminar:
Este é o fundamento central do recurso deduzido e que, portanto, pretende pôr em causa o despacho recorrido imputando-lhe um vício, que pode ser qualificado como processual ou material, consoante a perspetiva em que seja olhado.
Assim, iluminando este fundamento numa perspetiva processual, traduz a afirmação de ter sido usado pela mm. Juíza a quo um mecanismo que não dispunha, no caso – indeferimento liminar sem base legal que o permita;
- Por outro lado, olhando para a materialidade do título executivo, traduz a invocação de uma regra de concentração da defesa, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, que traduziria uma preclusão legal (aproximada de um julgado, hoc sensu, tratando-se de uma decisão administrativa a que foi atribuída força executória).
Vejamos separadamente.
Nos termos do disposto art.º 726.º n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta falta ou insuficiência do título (al. a), ou quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso (al. b).
Na decisão a quo foi configurado o recurso ao procedimento de injunção para cobrança de cláusula penal (em parte indeterminável) como exceção dilatória insuprível, traduzida no recurso a um meio procedimental administrativo específico fora das finalidades taxativamente previstas na lei.
Desenvolvendo esta linha de fundamentação, a decisão recorrida sustenta que o procedimento de injunção, enquanto mecanismo de declaração, se atém à possibilidade de conferir exequatur a obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, no que ao caso interessa, não admite cobrança de valores indemnizatórios, mesmo que contratualmente previstos, i.e., de valores devidos a título de cláusula penal.
Na medida em que a exequente solicita pagamento de tais valores, e estes se mostram incindíveis da globalidade em cobrança, o indeferimento total da execução seria a solução imposta.
Infirma a recorrente estes juízos sustentando que o tribunal não os poderia fazer.
Começando a análise numa perspetiva estrita de aferição da suficiência do título, esta convoca, em termos estritos. uma avaliação judicial da compatibilidade entre a extensão da obrigação exequenda e o teor do título que a pretende suportar.
O título executivo é um documento que define e limita a obrigação que se pretende executar, o que, no caso de execução para cobrança de quantia certa, é o mesmo que dizer o documento que atesta a existência da obrigação pecuniária em cobrança coerciva e a sua extensão quantitativa.
A questão, assim apresentada, estabelece uma diferença básica entre um título judicial e um título extrajudicial e, sobretudo, faz sobrelevar o carater atípico da injunção nessa divisão tradicional.
Assim, as decisões judiciais contêm tipicamente a descrição da causa do crédito e a declaração de um direito, válida e eficazmente efetuada.
Perante esses títulos, o tribunal da execução está legalmente vedado de conhecer a matéria substantiva do crédito, exceto a relativa a fundamentos muito restritos, designadamente os referentes à validade do documento e os referentes a factos posteriores à sua formação – cf. art.º 729.º do CPC.
Pelo contrário, quanto a títulos extrajudiciais, documentos públicos ou particulares, o que releva é apenas o que estes documentem quanto à natureza e extensão da obrigação exequenda, sendo todo o seu restante conteúdo irrelevante para a sua análise facial.
Assim, neste caso, podem todas as questões substantivas ser objeto de discussão em processo executivo – cf. art.º 731.º.
Compaginando estas considerações com o referido disposto no art.º 726.º, pode dizer-se que fica relativamente clara a atividade imposta ao juiz de execução na análise liminar do título, no que concerne a aferição de suficiência de um título em execução para cobrança de quantia certa.
O que se impõe será, tipicamente, uma estrita avaliação da correspondência entre o valor liquidado para cobrança no requerimento executivo e o documentado no título.
Nos títulos judiciais, existam ou não manifestos erros, incoerências ou discrepâncias com a lei, o juiz da execução estará vedado de as conhecer, por direto efeito da força do caso julgado.
Nos títulos extrajudiciais, o juiz da execução, em sede liminar, ou simplesmente não tem sequer qualquer informação da causa do crédito, ou essa causa até é dispensada pela sua natureza (como será a situação da generalidade dos títulos de crédito), o juiz não tem qualquer elemento para o questionar (como será o caso dos contratos típicos, seja instrumentalizados em título público ou particular autenticado).
Nesta avaliação liminar de títulos extrajudiciais, a análise de suficiência não pode, por consequência. ir além da mera avaliação de conformidade entre o valor liquidado e o que consta do título desde logo porque o juiz não dispõe, por regra, de qualquer elemento de avaliação adicional.
Existe, assim, uma bipolaridade entre estes dois grupos de títulos, cuja fronteira se desenha na força do caso julgado judicial e na própria cognoscibilidade efetiva e prática do respetivo teor.
Portanto, resumindo:
Ante uma sentença, o juiz de execução está impossibilitado de fazer qualquer juízo sobre o seu conteúdo. A partir do momento em que uma decisão transite em julgado ou, simplesmente, tenha força executiva, o juiz da execução só tem que avaliar da compatibilidade do valor do seu dispositivo com a liquidação do crédito feita pelo exequente.
No caso de títulos não jurisdicionais, o juiz de execução, em regra não terá sequer elementos para ir além de uma estrita compatibilidade formal.
A questão, que se apresenta para estrito contexto de análise, é saber se o juiz de execução pode ou não fazer uma análise liminar da licitude do título quando tenha à sua disposição elementos, patentes e claros, que ponham em causa a validade do título ou da obrigação que este documenta.
Em termos simples, se for manifesta uma invalidade num título particular, pode, ou não, o juiz de execução, à luz de uma avaliação de existência e suficiência do título, fazer essa apreciação com base no art.º 726.º.
Essa é a questão.
Pense-se, a título meramente hipotético, em títulos contratuais de conteúdo ostensivamente inválido, porque atentatório de valores básicos do ordenamento – contratos que ponham em causa a vida, a integridade física, a liberdade e, genericamente a dignidade da pessoa humana.
Não será necessária uma elevada exegese do art.º 726.º para poder afirmar que, ante uma execução desse tipo, o juiz deve fazer uma análise do conteúdo do título e, com base no mesmo, afirmar a sua inexistência, que seria jurídica e não física (na medida em que o documento de suporte existiria e até haveria uma conformidade entre os valores liquidados e os que deste constassem).
Uma interpretação diversa, que vedasse ao juiz uma avaliação liminar do conteúdo da obrigação titulada e relegasse a sua discussão para sede de embargos, seria, neste contexto, uma permissão genérica da possibilidade de funcionamento da justiça em direto desrespeito dos princípios fundamentais que deve tutelar.
O mesmo se poderá dizer, saindo desta hipótese extremada, se a documentação apresentada para fundar a execução for incoerente ou contraditória.
Um exemplo de uma situação deste tipo será uma situação em que, juntamente com um título contratual fossem apresentados documentos de pagamento suscetíveis de criar a dúvida sobre a obrigação.
Estas situações, estando autonomamente previstas na al. c) do n.º 2 do art.º 726.º, não deixam de fornecer um critério racional para interpretar a al. a), dando corpo a uma interpretação racional e sistemática no sentido de que a avaliação de existência e suficiência, não pode deixar de considerar todos os elementos de análise facial do título que o juiz possua no momento da sua avaliação.
Sendo esta a interpretação que se acolhe, pode a análise passar, de forma mais sustentada, do campo bipartido tradicional (títulos judiciais e não judiciais), para o campo da análise da injunção.
Cumpre começar por referir que se trata de um título muito específico no contexto do ordenamento, um verdadeiro tertium genus, entre os judiciais e os extrajudiciais.
Foi estruturado pelo legislador com base num mecanismo de reconhecimento do crédito pelo devedor e que permite um quadro de discussão substantiva reduzido.
Esse mecanismo terá que ter, todavia, as limitações decorrentes de qualquer ato jurídico de reconhecimento de uma obrigação, isto é, a licitude do reconhecimento.
A estas, terão que acrescer as limitações especificamente impostas pelo próprio mecanismo, desde logo as relativas ao ato de notificação, às advertências que deve conter e à forma que deve ser empregue na comunicação.
Podem, aliás, prefigurar-se situações de falta e nulidade da notificação, ou de notificação em desrespeito pelo formalismo legal, como se podem prefigurar situações de utilização indevida de citação postal simples, por invocação indevida de uma convenção de domicílio.
O conhecimento desta tipologia de situações não pode ficar vedado ao juiz, desde logo porque traduzem uma verdadeira impossibilidade de defesa no procedimento injuntivo.
São situações suscetíveis de afetar a formação deste específico título, podendo e devendo ser objeto de avaliação liminar pelo juiz da execução, se necessário solicitando à exequente a junção dos elementos que tiver por necessários (por exemplo a convenção de domicílio e suas eventuais alterações).
Este tipo de considerações também deve conduzir a que uma interpretação do art.º 726.º n.º 2 al. a) do CPC, por referência à análise de títulos constituídos com aposição de fórmula executória em requerimento injuntivo deve ser interpretado além da sua estrita literalidade.
Essa literalidade, que corresponde à generalidade das situações, confere ao juiz apenas o poder-dever de aferir a pura e simples existência de um documento que sirva de base à execução e a sua compatibilidade quantitativa com o que for liquidado para cobrança.
Todavia, o seu sentido deve ser buscado por forma a permitir uma aferição dos vícios manifestos que o título apresente, ou seja, confere ao juiz o poder-dever de analisar o título em todas as suas dimensões e não apenas na sua congruência externa com a liquidação executiva.
Se verificar alguma incongruência interna, seja esta por falta de correspondência de valores, por incerteza no conteúdo da obrigação, ou outra, o título tornar-se-á insuficiente (se houver uma parte delimitável do mesmo que possa ser aproveitada) ou faltará na totalidade (se a incongruência for completa ou for impossível, como foi declarado no caso, segmentar as obrigações de pagamento que o integram).
Se é este o sentido que se acolhe, deve considerar-se que não tem sustentação a argumentação que o tribunal não poderia conhecer o vício que declarou com base no disposto no art.º 726.º do CPC.
Quer isto dizer, por estrita análise das regras de avaliação liminar da execução, deve concluir-se que será lícito ao juiz conhecer de vícios que entenda manifestos no título, desde logo os expressamente previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 (exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso e a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso, em caso de títulos contratuais).
Pode, assim, dizer-se que as normas contidas nas alíneas b) e c) conferem um verdadeiro quadro interpretativo para a al. a), impondo a ultrapassagem da sua estrita literalidade e fazendo emergir o princípio subjacente – o processo executivo tem natureza judicial, cabendo ao juiz verificar oficiosamente que este, na sua exterioridade e formação, é adequado para a cobrança pretendida.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que o juiz poderia usar a permissão de indeferimento liminar da execução, como fez.
Questão diversa é, como referido, se o poderia fazer quanto a este concreto título e com base no fundamento convocado.
Argumenta a recorrente que não, invocando a preclusão do direito de defesa do executado, que se teria verificado por não a ter deduzido oportunamente no procedimento de injunção.
É a segunda questão que se impõe conhecer.
III. II. A invocada violação da preclusão de defesa:
Esta perspetiva de recurso aponta para um verdadeiro esvaziamento da figura jurídica do procedimento de injunção.
Esta fundamentação do recurso pode dividir-se em duas linhas de argumentação.
A primeira, assenta no que se pode qualificar como segunda oportunidade de defesa dada ao requerido em procedimento de injunção.
O argumento é, em síntese, o de que, ao permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvazia-se de função o art.º 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro e atenta-se contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
É facto que foi objeto de longa querela jurisprudencial, que chegou ao nível constitucional, a questão de saber quais os fundamentos admissíveis de oposição à execução fundada em injunção e se estes se deveriam aproximar da execução fundada em sentença ou em título extrajudicial.
Essa querela está grandemente resolvida, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019 ao art.º 857.º do CPC e ao Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
O legislador, na sequência de jurisprudência constitucional, restringe os fundamentos de defesa a execução assente em injunção, desde que a comunicação efetuada ao requerido no procedimento contenha expressa advertência a essa preclusão dos meios de defesa (ainda que admita um seu alargamento, ante a invocação de justo impedimento – art.º 857.º n.º 2 e mesmo fora desse circunstancialismo – n.º 3).
Por isso, pressupondo que a aposição de fórmula executória em injunção conteve uma adequada comunicação ao requerido, com as advertências impostas e, portanto, até certo ponto, o legislador afirma que a não oposição envolve um reconhecimento tácito das obrigações reclamadas.
A questão é saber se esse ponto-limite estabelece uma preclusão da oportunidade de dedução de defesa substantiva, por meio de embargos ou, como sustenta a recorrente, estabelece uma absoluta proibição de conhecimento jurisdicional da questão, aproximando-se, portanto, de uma verdadeira força de caso julgado.
Esta última referência contém em si um importante potencial explicativo – se essa preclusão de defesa for equivalente a uma absoluta impossibilidade de conhecimento, teremos uma identificação efetiva entre a definitividade de uma decisão administrativa e a força de caso julgado de uma decisão judicial.
Avançando na análise, é essencial não perder a noção central de que a injunção constitui um título executivo não jurisdicional e, por isso, não declarativo ou constitutivo de direitos.
Trata-se de uma decisão emanada de um procedimento administrativo, cuja função é apenas facilitar a emissão de certidões de exequatur e facilitar a cobrança de dívidas.
A lei retirou ao requerido de injunção (e executado com base na mesma) a faculdade de, por via de embargos, pôr em causa o fundo das obrigações reclamadas em injunção (desde que receba a legal advertência de preclusão do direito de defesa ampla) e, consequentemente, retirou ao juiz da execução jurisdição sobre tais fundamentos de oposição à execução.
Porém, ao manter o legislador a previsão, que é um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos executivos, está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes.
O efeito negativo do caso julgado na apreciação jurisdicional limita-se, é tautológico dizê-lo, a decisões judiciais e não a decisões de procedimentos administrativos (sendo irrelevante, neste contexto, se o órgão ou serviço administrativo está, ou não, inserido na organização judiciária).
É, por isso, errado dizer, neste caso como em qualquer situação em que sejam concedidos ao juiz poderes de conhecimento oficioso de qualquer falta ou vício processual, que isso viola o princípio de concentração da defesa.
Esta é apenas mais uma manifestação das faculdades de controlo da legalidade de atos concedidas ao decisor judicial ex officio, que não se deve considerar retirada pela aludida alteração ao disposto no art.º 857.º do CPC.
Diga-se, a concluir esta linha, que este é um poder vinculado do juiz e não, portanto, um poder discricionário, decorrente de qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade.
Quer isto dizer que o juiz da execução, mais que poder, tem o dever de rejeitar a execução quando constate que está a correr com falta de título, com título insuficiente, título que padeça de exceção dilatória insuprível ou qualquer outro vício patente da sua literalidade.
Pondo a questão em termos simples, a preclusão é do obrigado, isto é, do requerido em procedimento de injunção e depois executado. Não é uma preclusão de conhecimento pelo juiz.
Ou, noutros termos ainda mais simples, é uma preclusão subjetiva e não um efeito de caso julgado ou equiparado.
Entende-se, assim, em conclusão quanto a este ponto, que não existe violação da preclusão de defesa no conhecimento judicial da exceção declarada. –
III. III. A cobrança de cláusula penal – o pedido subsidiário de expurgo da cláusula penal e consequente redução da execução:
Para conhecimento desta questão importa começar por repescar aquilo que foi inscrito pela exequente no seu requerimento de injunção, acima referido:
- A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º 845573449.
No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €77.33 de 11/05/2021, €89.95 de 09/06/2021, €76.91 de 09/07/2021, €10.31 de 10/08/2021, €3 de 09/09/2021, €482.9 de 11/10/2021, vencidas, respectivamente, em 04/06/2021, 04/07/2021, 04/08/2021, 04/09/2021, 04/10/2021 e 04/11/2021.
Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento.
Mais, é o Rdo devedor à Rte de €148.08, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Importa considerar que, nos termos supra referidos, a Mm. Juíza a quo formulou convite à exequente para, além da pronúncia sobre a formação do título de injunção, viesse proceder à junção das faturas aludidas no seu requerimento de injunção, convite a que a exequente veio responder apresentando seis faturas (nos termos acima indicados).
Verifica-se de tais faturas a determinabilidade do valor relativo a cláusula penal faturada.
Assentando a cobrança executiva sempre num título que lhe define e declara os estritos limites, a avaliação judicial do mesmo faz-se, prima facie, pela sua literalidade, como acima referido.
A este propósito, cumpre repetir uma referência feita na decisão recorrida à posição expressa por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª ed., Almedina 2008, p. 48), ao dizer que o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.
Seguindo este entendimento, considerando a cobrança de cláusula penal um acionamento de responsabilidade civil, fica vedada a utilização deste procedimento para tal fim.
Deve, nesse circunstancialismo e perante o contexto deste concreto caso, seguir-se jurisprudência que se vem firmando a este propósito (assim, designadamente, os acórdãos desta Relação de 22/5/2025, Paulo Fernandes da Silva[i]; de 30/1/2025, Laurinda Gemas[ii]; de 16/1/2025, Carla Matos[iii]; de 7/11/2024, António Moreira[iv] e de 10/10/24, Arlindo Crua[v] (todos em dgsi.pt), designadamente convocando princípios de economia e aproveitamento de atos processuais (em sentido diverso, de não dever ser convocado um princípio de economia ou aproveitamento de atos, veja-se, designadamente, o acórdão desta Relação de 15/10/2015, Teresa Albuquerque, Diário da República)[vi].
Admite-se que, no caso, não tivesse o tribunal recorrido suscitado a apresentação das faturas referidas na injunção e, dessa forma, de algum modo convidado à avaliação e compleição do título, pudesse ganhar corpo a afirmação que uso indevido do procedimento de injunção implica a inexequibilidade do título executivo.
Tal entendimento, que aproxima o vício na formação do título de uma verdadeira falta e o afasta do conceito de título insuficiente e, nessa medida, implicaria necessariamente que caísse pela base toda a execução, por vício no título que a fundamenta (neste sentido acórdão desta Relação de 6/3/2025, Adeodato Brotas[vii]).
Havendo argumentos a favor deste entendimento (na medida em que a formação viciada do título, qualifique-se ou não como exceção dilatória, é suscetível de abalar todo o documento em que alicerça a execução), deve estender-se que não se poderia estender a um caso, como o presente, em que foi o próprio tribunal a suscitar ao exequente a compleição da sua pretensão executiva, convite a que este respondeu.
No caso, atentando no convite feito pelo tribunal a quo, na apresentação de faturas e na sua determinabilidade, tendo a exequente expressamente declarado desistir desse segmento autonomizável em cobrança, deve a execução seguir, na parte admissível e na sequência do suprimento feito.
Por outro lado, além do cômputo de cláusulas penais diretamente estabelecido pelas faturas, deve atentar-se que a cobrança inclui um valor determinado de €148,08 (cento e quarenta e oito euros e oito cêntimos), cuja liquidação assenta em indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Desconhece-se, pela análise do título, em que assenta tal pretensão cobrança, que poderia ser qualificado de diversas formas.
Se for um valor contratualmente previsto, terá, precisamente, a natureza de uma cláusula penal, valendo, nessa parte, as asserções acima apresentadas.
Se não for um valor contratualmente previsto, tratando-se de um aproveitamento do procedimento de injunção para obtenção de uma compensação por (afirmados) danos relativos aos atos de cobrança, dir-se-á que tal constituiria um uso da injunção desviado da sua finalidade legal, para cobrança de valores que extravasam o contrato e, por isso, inadmissível.
Em todo o caso, nessa parte a exequente nada esclareceu e, portanto, recentrando a análise, seja tratando este acréscimo como uma cláusula penal ou como um mero valor reclamado na injunção, deve ser considerado inadmissível, por identidade ou maioria de razão, face ao acima referido.
Porque a liquidação feita permite a autonomização de valores em cobrança excessiva e, portanto, permite que opere a redução do valor em cobrança, cumpre decidir em conformidade com o convite formulado.
Para o sustentar, acolhe-se, no caso e considerando o convite formulado e respondido, a doutrina expendida nos supra referidos arestos, decorrente diretamente de princípios de aproveitamento de atos processuais, ou economia processual, e também de proporcionalidade na resposta judicial, por referência ao acesso ao direito.
Neste contexto, deve o valor em cobrança executiva ser reduzido, retirando ao capital computado na injunção o valor relativo a cláusula penal.
Tal valor corresponde ao da fatura n.º 202191/2106601, equivalente a €3 (três), por atraso no pagamento (ou cláusula penal moratória) e ao correspondente à fatura n.º 202191/2106601, equivalente a €482,80, sendo €149,99 correspondentes a cláusula penal sancionatória do incumprimento da obrigação de restituição de equipamentos cedidos e €332,91 correspondentes a cláusula penal sancionatória pelo incumprimento da obrigação de manutenção do contrato por um período mínimo de vigência pré-definido.
A estes valores faturados, acresce a redução do valor de €148,08, relativo a despesas de cobrança, valor este que se desconhece se está compreendido no contrato e, portanto, se corresponde a uma cláusula penal ou a um simples pedido sem previsão contratual.
Face ao que foi sendo dito, a apelação procede parcialmente, devendo reduzir-se o valor cobrável em injunção em €633,88, i.e., permitindo a cobrança por esta via do valor de €341,68, a título de capital (diferença €975,56, valor de capital computado pelo requerente e €633,88, valor relativo a cláusulas penais e despesas indevidamente computadas), valor sobre o qual devem ser computados os juros e acréscimos legais devidos.
É o que se decide.
IV. Decisão:
Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança do valor de €341,68 (trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), a título de capital constante do título executivo, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. –
Custas por apelante e apelado, na proporção, e sem prejuízo de apoio judiciário.
Registe-se e notifique-se. –
Lisboa, 05-06-2025
João Paulo Vasconcelos Raposo
Susana Gonçalves
António Moreira
[i] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[ii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[iii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[iv] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[v] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[vi] Acordão de 2015-10-15 (Processo nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2) | DR
[vii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa