I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridas a Câmara Municipal de Portimão e E., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 17 de Junho de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 29 de Março de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«1. Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, em consonância com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).
No caso presente, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, os recorrentes identificaram as peças processuais nas quais “esta questão [a questão de inconstitucionalidade] foi suscitada”.
Para averiguar se os recorrentes cumpriram o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o Tribunal só pode, porém, atentar, naquilo que os recorrentes sustentaram em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o pedido de reforma de uma decisão – salvo situação excepcional, no caso não invocada e não verificada –, já não é um meio atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Bem se compreende que assim seja: “a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992).
2. Na página 2, nº 3, f., das alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, os recorrentes afirmaram que:
«f) A norma aplicada pela Sentença recorrida que determina a irrecorribilidade do acto administrativo viola o conteúdo essencial de diversos princípios e direitos fundamentais dos Recorrentes, designadamente o princípio do Estado de Direito, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, da proporcionalidade e o direito fundamental de propriedade privada (artigo 62° da Constituição) (…)».
Afirmam depois que a norma cuja inconstitucionalidade invocaram “tinha ficado descrita nas alíneas anteriores dessa mesma pág. 2” (cfr. supra, ponto 3. do Relatório).
É manifesto que na alínea f), indicada pelos recorrentes, não foi identificada qualquer norma – na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação – cuja inconstitucionalidade seja questionada. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, tão pouco tal norma ficara identificada nas alíneas anteriores da página 2 das alegações de recurso (cfr. supra, ponto 3. do Relatório).
De resto, não é sequer indicada a disposição legal a que se referem os recorrentes, quando, em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166).
Pelo exposto, não pode dar-se por observado o ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade, durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC)».
3. Desta decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, sustentando que:
«(…) a. Que a única norma aplicada na Sentença da 1ª Instância quanto à irrecorribilidade do acto impugnado foi o art. 25°, n° 1, da LPTA – cfr. alínea a) do número anterior desta Reclamação;
b. Que ao referirem “A norma aplicada pela Sentença recorrida que determina a irrecorribilidade do acto administrativo” na pág. 2, f.) das Alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2002, os Recorrentes não poderiam estar a referir-se a outro preceito que não ao art. 25°, n° 1, da LPTA, único aplicado pela Sentença recorrida – cfr. alínea b) do número anterior desta Reclamação;
c. Que a invocação da inconstitucionalidade suscitada na referida alínea f), pág. 2, das Alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2002, foi feita imediatamente após (à laia de conclusão) a caracterização da norma que delimita os actos administrativos judicialmente impugnáveis (actos destacáveis lesivos, actos externos, não tendo que ser horizontalmente definitivos), que a Sentença recorrida havia violado – cfr. alínea b) do número anterior desta Reclamação;
d. Que o Acórdão recorrido compreendeu perfeitamente a que norma e inconstitucionalidade os Recorrentes se pretendiam referir, pois na sua parte decisória referiu expressamente o art. 25º, n° 1, da LPTA e o art. 268°, n° 4, da Constituição – cfr. alínea c) do número anterior desta Reclamação;
e. Que quando o Tribunal Recorrido ainda podia e devia conhecer dessa inconstitucionalidade, os Recorrentes precisaram com todo o detalhe a norma cuja inconstitucionalidade invocavam – cfr. alínea d) do número anterior desta Reclamação.
8. Destas conclusões e quanto ao que aqui interessa, importa reter o seguinte:
a. que a norma cuja inconstitucionalidade ficou invocada retira-se sem qualquer esforço de uma única página das Alegações de recurso dos Recorrentes e da Sentença aí recorrida (se necessário fosse, ter-se-ia que invocar (i) o elemento sistemático da interpretação, aplicável aos textos legais, às decisões judiciais e aos escritos das partes, e (ii) o art. 236° e 239° do CC) – cfr. conclusões a., b. e c. do número anterior desta Reclamação;
b. que o Tribunal recorrido, única entidade a quem importava entender a inconstitucionalidade suscitada, compreendeu de pleno essa questão no próprio Acórdão recorrido e, em qualquer caso, quando ainda a podia e devia conhecer – cfr. conclusões d. e e. do número anterior desta Reclamação;
B. O pedido de reforma de um Acórdão pode ser, em determinados casos, um meio atempado de suscitar a questão de inconstitucionalidade e neste caso parece sê-lo.
Ainda que este Venerando Tribunal não adira à argumentação que ficou exposta nos números antecedentes, parece-nos que também por esta razão deve ser conhecido o objecto do recurso interposto.
9. Um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 72°, n° 2, da LTC, exige que a questão da inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
A jurisprudência deste Venerando Tribunal tem considerado que o momento normal para suscitar a questão da constitucionalidade é o das alegações para o tribunal recorrido. No entanto, esta jurisprudência também tem entendido que o pedido de reforma da decisão recorrida pode ser, em determinados casos, um meio atempado de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
A Decisão Sumária reclamada considerou que, neste recurso, o pedido de reforma do Acórdão recorrido “já não é um meio atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade”.
10. Salvo o devido respeito, parece-nos que não é assim. Este entendimento suporta-se em duas razões:
a. a primeira, prende-se com o facto de o Acórdão recorrido ter confirmado a Sentença da 1ª Instância aduzindo um aspecto que esta Sentença não havia invocado.
Na verdade, a Sentença de 25.05.2002 não admitiu o recurso contencioso interposto por ter considerado o acto administrativo impugnado irrecorrível, por ser um acto preparatório e não lesivo (cfr. 1º e 3º parágrafos da pág. 5 dessa Sentença).
No Acórdão recorrido, de 17.06.2003, para além deste carácter preparatório e dessa não lesividade, invocou ainda que o acto administrativo impugnado “não produz quaisquer efeitos externos lesivos”(l° parágrafo da última página deste Acórdão).
Assim, a constatação de que, pelo menos formalmente, foi invocado no Acórdão recorrido um fundamento – a produção de efeitos externos – que não havia sido utilizado pela Sentença da 1ª Instância.
Foi precisamente por isso, por ter constatado que a norma aplicada nas duas instâncias não era exactamente a mesma, que no n° 14 do pedido de reforma/arguição de nulidade por omissão de pronúncia de 03.02.2005, os Recorrentes vieram dizer que “Em qualquer caso, idêntica ou com outra formalização, também é inconstitucional a norma aplicada no Acórdão sub judice”
Deste modo, porque esta nos parece ser uma daquelas situações em que o pedido de reforma pode constituir um desvio à regra de que a inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida (nestas situações – em que a norma aplicada nas duas instâncias não foi exactamente a mesma, o recorrente, como é natural, não teve oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade da norma aplicada na última instância antes dessa decisão), este recurso deverá ser admitido.
b. a segunda razão prende-se com o facto de o Acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade normativa suscitada pelos Recorrentes nas alegações de recurso dirigidas a esse Tribunal com base num erro sobre os pressupostos quanto ao âmbito das conclusões das Alegações dos Recorrentes (cfr. Acórdão de 17.05.2005 e n°s. 1 a 4 do Requerimento dos Recorrentes de 07.06.2005).
Foi precisamente por ter sido cometida esta nulidade por omissão de pronúncia que os Recorrentes, em conjunto com o pedido de reforma de 03.02.2005, vieram arguir essa nulidade e reforçar a tese da inconstitucionalidade da norma aplicada na Sentença recorrida que o Acórdão recorrido não havia conhecido.
Deste modo, o Tribunal recorrido teve 3 situações em que deveria ter conhecido a inconstitucionalidade invocada e não conheceu: (i) no Acórdão recorrido de 17.06.2003 que conheceu das Alegações de 23.10.2002; (ii) no Acórdão de 17.05.2005 que conheceu o pedido de reforma/arguição de nulidade de 03.02.2005; e (iii) no Acórdão de 10.01.2006 que conheceu do pedido de reforma de 07.06.2005.
Considerando este circunstancialismo processual, parece-nos que os Recorrentes cumpriram o dever/critério do referido art. 72°, n° 2, da LTC, pois por diversas vezes suscitaram a questão da inconstitucionalidade que nos ocupa “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” O que não pode admitir-se é os Recorrentes ficarem prejudicados pelo facto de no Acórdão recorrido ter sido cometida a referida nulidade por omissão de pronúncia.
De facto, para além das Alegações de 23.10.2002, a questão de inconstitucionalidade foi colocada de forma clara a perceptível no pedido de reforma/arguição de nulidade de 03.02.2005 e no pedido de reforma de 07.06.2005, de modo a que o douto Tribunal recorrido tivesse o dever de a conhecer. Apenas porque aquele não o fez no Acórdão recorrido é que os Recorrentes se viram obrigados a levantar novamente a questão da inconstitucionalidade da única forma que tinham à sua disposição: arguição de nulidade por omissão de pronúncia e subsequente pedido de reforma.
11. Este entendimento, sai ainda reforçado por duas ordens de considerações:
a. a ratio legis do requisito previsto no art. 72°, n° 2, da LTC “visa a obtenção de uma decisão susceptível de ser impugnada perante o TC, de forma a evitar que este, ao conhecer da questão sem a certeza de a mesma ter sido pelo menos implicitamente ponderada, se substitua à instância recorrida, desta forma ultrapassando os seus poderes de cognição e desnaturando o próprio sentido de recurso que é a reavaliação de anterior decisão” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., págs. 47 e 48). Ora, neste processo esta situação não se verificava, pois o que se deparou a este Venerando Tribunal foi a invocação de uma inconstitucionalidade é um efectivo e assumido não conhecimento da questão de inconstitucionalidade por parte do Tribunal recorrido b. por outro lado, nesta situação processual o poder jurisdicional do Tribunal a quo não se esgotou com a prolação do Acórdão recorrido. De facto, o art. 668°, n° 1, d), do CPC permite às partes invocarem a nulidade da Sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e, nesses casos, o Tribunal deve decidir, a posteriori a questão de que não conheceu. Desta forma, não pode dizer-se que com o Acórdão recorrido se tenha esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido (arts. 666°, n° 2, e 668°, n° 1, d), do CPC). Se assim fosse, deixaríamos questões tão relevantes como a omissão de pronúncia num vazio jurídico-processual, numa clara violação do direito fundamental dos cidadãos ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da CRP).
Nestes precisos termos, o Acórdão deste Venerando Tribunal, de 22.10.2004: “Uma das características da reforma do processo civil de 1995/1996 foi a atenuação da rigidez do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que proferisse sentença, constante do artigo 666.°, n.° 1, do CPC. Essas alterações manifestaram-se em dois níveis: na possibilidade de o juiz suprir nulidades da sentença arguidas em recurso dela interposto (artigo 668.°, n.° 4) e de proceder à sua reforma (artigo 669.°, n.° 2), mesmo que tal implicasse modificação da decisão de mérito”.
Nestes termos, porque com o Acórdão recorrido não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, no sentido de que este podia e devia conhecer ainda da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, e porque não se encontra verificada a letra e ratio legis do art. 72°, n° 2, da LTC, deve ser alterada a douta Decisão Sumária reclamada e conhecido o objecto deste recurso».
4. Notificadas desta reclamação, as recorridas não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.