ACÓRDÃO Nº 14/2015
Processo n.º 855/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Incidente de reforma da condenação em custas
O Recorrente pediu a reforma do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida no presente recurso, defendendo que a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 1 UC e não em 20 UC.
O Ministério Público e os recorridos opuseram-se à pretendida reforma.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que dispõe sobre o regime das custas no Tribunal Constitucional, diz que nas reclamações das decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.
E o artigo 9.º do mesmo diploma determina que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido, podendo em casos excecionais, o montante mínimo da taxa ser reduzido até ao limite de 1 UC.
Considerando que, apesar da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação não ser extensa, exigiu um estudo cuidadoso do processo pela conferência, até porque o Recorrente nunca indicou em que parte das alegações tinha suscitado a questão de constitucionalidade, que o fundamento da reclamação era inexistente, uma vez que o Recorrente não havia suscitado qualquer questão de constitucionalidade e que o valor fixado para a taxa de justiça se encontra abaixo do ponto médio da moldura prevista, não há razão para alterar o montante da taxa de justiça fixado, o qual está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.