I- Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não tendo havido contestação e feita a nomeação dos peritos, segue-se a louvação.
II- Apresentado o laudo sem que tenha sofrido oposição, este constitui verdadeira decisão em materia de facto, que o juiz tera de homologar.
III- Tendo o Juiz sentido a necessidade de esclarecimentos dos peritos sobre o laudo emitido, estes podem rectificar qualquer erro material que hajam cometido, sendo-lhes porem vedado alterar a divisão ja feita, uma vez que a materia de facto estava definitivamente fixada, restando apenas revesti-la da necessaria autoridade judicial por intermedio de homologação.
IV- Assim, tendo surgido novo laudo que não podia ser atendido, as partes não podiam pronunciar-se sobre a materia, sendo inuteis e ineficazes as diligencias processuais posteriormente efectuadas nesse sentido.