ACÓRDÃO Nº 46/2022
Processo n.º 378/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. No Processo n.º 89/17.3T9LRA, que corria então os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), da decisão que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto para aquele tribunal superior de acordo com o disposto nas diversas alíneas artigo 400.º, n.º 1, do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, da leitura das quais se retira que só são recorríveis para o STJ os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e os que conheçam, a final, do objeto do processo.
Na aludida decisão recorrida entendeu-se que o despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que indeferiu a requerida notificação do arguido, por carta registada ou telecópia, do parecer do Ministério Público, e a concessão de prazo para sobre o mesmo se pronunciar, e, ainda, a pretensão de que a posterior decisão que viesse a ser proferida lhe fosse notificada pela mesma via, não é subsumível a nenhuma das situações previstas nos aludidos preceitos legais.
- 2.O recurso de constitucionalidade foi admitido no STJ.
- 3.No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo do seguinte modo:
“[…]
A inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art. 432.º do CPP, suscitada a fls. 45 e 52, segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa.
[…]
Em ordem a garantir-lhe o direito à informação assegurado pelo n.º 2 do art.º 20.º e desta forma ser notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de modo a tomar conhecimento do parecer do MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP, afiançando-lhe o princípio do contraditório, postulado no n.º 5 do art. 32.º, como elemento estruturante do Estado de direito democrático.
[…]
Haja em vista cumprir-se uma decisão mediante um processo equitativo, prescrito no n.º 4 do art.º 20.º, todos da lei fundamental, porquanto o arguido tem direito a ser notificado das decisões de que é destinatário, já que só desta maneira pode integralmente cumpri-las ou impugná-las”.
4. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 458/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
resulta manifesto que o recorrente não apresenta como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário, procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou não justo o resultado da aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]
Nestes termos, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente.
Sempre se dirá que o recorrente também não deu cumprimento ao pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, o recorrente deveria ter confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada nesta instância, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, que determinou a pronúncia do tribunal a quo na decisão ora recorrida. Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Em tal momento, o recorrente afirmou que «o douto despacho reclamado não é compaginável com a Lei fundamental da República, uma vez postergar todos os princípios e valores que enformam a legalidade do Estado de direito, começando por ofender a dignidade da pessoa humana, obrigando o arguido ao absurdo de cumprir uma decisão que desconhece», concluindo que «a interpretação normativa atribuída àquele preceito pela Senhora Relatora ofend[e] os termos do disposto no nº 1 do art. 32º da CRP». Mais afirmou que «o nº 1 do art. 432º do CPP deve ser interpretado de acordo com o nº 1 do art. 32º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso das decisões».
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.
[…]”.
5. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 458/2021, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
3 - Apesar de acompanhar a Exma. Senhora Relatora no que concerne às competências do Tribunal Constitucional e à aquelas que os senhores primeiros juízes daquela instância jurisdicional, até finais do século XX, mediante uma sã e louvável jurisprudência lhe foram adicionando, sendo que no mais, não podemos subscrever a doutrina arrimada na douta fundamentação para se recusar a conhecer do mérito do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Nem pode dizer-se que a dimensão do problema se deve à redacção da al. b) do n.º l do art.º 280.º da CRP, a qual se limita a observar que, em sede de: «fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
4 - Porém, tentando seguir cronologicamente o raciocínio da Exma. Senhora Relatora, vejamos como, a nosso ver, nos parece que lhe escasseia razão aos fundamentos convocados à sua decisão, embora não perca de vista, que tal, como no art..º 219.º da Constituição do Estado Novo, também no actual art..º 216.° da CRP, os juízes não são responsabilizados pelas suas decisões e num sistema de direito com esta configuração de base e único na Europa, é óbvio que estes jamais carecem de razão para decidir como lhes aprouverem e, por mais legal e assertiva que seja a subsunção da factualidade ao direito aplicável, sempre ele há-de ter a última palavra para ditar a sua discordância e condenar em custas, sendo, por isso, neste quadro de incerteza decisória que, nuns casos, acompanhamos as suas observações e noutros nos distanciamos, como na decisão ora reclamada.
5 - Com efeito, a Exma. Senhora Relatora começa por transcrever os fundamentos enunciados na interposição do recurso e estes fundamentos respeitam à constitucionalidade normativa dos preceitos aplicados nos presentes autos, como decorre da sua enunciação, mas a seguir a mesma Senhora Relatora assegura o contrário daquilo que exarou. Ou seja, primeiro é dito que: 4. O objeto do presente recurso foi delimitado pelo recorrente como correspondendo a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, (...) segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa».
6 - Porém, logo de seguida afirma a sua convicção subjetiva e diz: «Ora, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário, procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou não justo o resultado da aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça».
7 - Isto é, a Exma. Conselheira Relatora, por momentos, ainda pareceu conceder ao recorrente a eficácia da interposição do seu recurso, mas de repente corrigiu essa ideia e partiu para uma análise subjectiva do seu pensamento analítico, atribuindo ao impetrante o que texto não diz nem nele se vê escrito, pondo este a dizer o que não disse, mas desejava que tivesse sido dito, a fim de encontrar um pretexto para recusar conhecer do recurso. Por isso, à falta de melhor, esforçou-se naquele juridiquês ufano, numa exibição do vazio e na tortura da frase para que esta diga o contrário do que diz, e a seguir permitiu-se inverter o que efectivamente está escrito, desde a 16.ª à 21.ª conclusão ínsita na reclamação do art.º 405.º para o STJ sobre a interpretação normativa da constitucionalidade. Contudo, a sua decisão sumária passou a incorporar o que a Exma. Senhora Relatora gostava que o recorrente tivesse dito, valendo como assertivo da mesma o que não foi escrito e muito menos dito, mas o que a Senhora Relatora disse.
8 - Não obstante esta visão inaudita de situar o problema da existência da constitucionalidade normativa, a verdade é que a questão do recurso de fiscalização concreta para Tribunal Constitucional assume ainda outros contornos mais sombrios e difusos quando nos remete para os pressupostos da sua ilegibilidade definidos no n.º 2 do art.º 72.º da LTC. Na verdade a este propósito a Exma. Senhora Relatora no 5º§ da pág. 3 lembra o seguinte: «De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida especifica questão de constitucionalidade enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, o recorrente deveria ter confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada nesta instância, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, que determinou a pronúncia do tribunal a quo na decisão ora recorrida. Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Em tal momento, o recorrente afirmou que «o douto despacho reclamado não é compaginável com a Lei fundamental da República, uma vez postergar todos os princípios e valores que enformam a legalidade do Estado de direito, começando por ofender a dignidade da pessoa humana, obrigando o arguido ao absurdo de cumprir uma decisão que desconhece», concluindo que «a interpretação normativa atribuída àquele preceito pela Senhora Relatora ofende os termos do disposto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP». Mais afirmou que «o n.º 1 do art.º 432.º do CPP deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegure ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso das decisões».
9 - Ora sem embargo do merecido respeito, resulta dos autos e da transcrição efectuada pela Senhora Relatora, como aliás é dito no ponto 7. desta peça processual que na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que aludem os termos do art.º 405.° do CPP, o recorrente suscitou a questão da inconformidade constitucional da interpretação normativa respeitante ao preceito do ínsito no art.º 432.° do CPP e que a decisão da senhora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra em se recusar notificar o mandatário do parecer do MP e do Acórdão condenatório foi proferida em 1.ª instância naquele Tribunal e se tal situação não se mostrava totalmente clara para a Exma. Relatora do Tribunal Constitucional, sempre os termos do n.º 5 e 6 do art.º 75º-A da LTC determinam que: «Se o requerimento da interposição do recurso não indicar alguns elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator do Tribunal Constitucional, quando o juiz ou relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5».
10 – Pois bem, chegados aqui a Senhora Relatora diz: «Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP». De facto, é verdade e o n.º 2 do art. 75°-A determina que:
Sendo o recurso interposto ao abrigo das b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, embora do contexto da reclamação perfunctoriamente se extraísse que a interpretação da norma em causa reportava aos termos da al. a) do n.º l do art.º 432.º do CPP, o certo é que o requerente não explicitou essa menção no requerimento da interposição do recurso.
11 - E neste caso, como o juiz que admitiu o recurso no STJ, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A, não convidou o requerente a prestar a indicação em falta, competia, salvo melhor entendimento, à Exma. Senhora Relatora no Tribunal Constitucional, de harmonia com o n.º 6 do mesmo preceito, fazê-lo, como determina a legislação em vigor e conceder-lhe o prazo de 10 dias para completar o requerimento com essa informação, pelo que, ao recusar tomar conhecimento do recurso, com base nesse facto, entendemos que tal decisão, sem prejuízo de erro da nossa parte, para além de ter violado o estabelecido naquele n.º 6 do art.º 75.º-A da LTC, violou também ao impetrante o acesso a direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva garantidos pelo n.º l e 5 do art.º 20.º.
12 - Sendo que do mesmo passo, a decisão reclamada conflituou com preconizado no n.º 2 do art.º 202.º da mesma lei fundamental, porquanto «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática». No caso dos autos, estão em causa os valores da justiça e o direito à informação mediante a notificação de uma decisão judicial, cujo teor o arguido tem de cumprir, mas que desconhece totalmente nem pode saber como deve proceder ao seu cumprimento. Aliás, antes disso, foi-lhe negado o direito à igualdade de armas, visto ser-lhe recusado o conhecimento do parecer aduzido pelo MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP.
13 - Ou seja, no domínio dos factos normais da vida não é possível exigir-se que um cidadão cumpra uma decisão judicial de que desconhece em absoluto o seu conteúdo. Daí que se seja questionável a conformidade da decisão reclamada com o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa ínsitos nos números 1 e 4 do art.º 20.º da Constituição, pelo que também por razões de constitucionalidade deve revogar-se a decisão sumária ora reclamada e, em consequência, proferir-se um acórdão que conheça de mérito do recurso, como de resto se decidiu do plenário do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18.11.2020 que mobilizou o mesmo fundamento de inconstitucionalidade relativamente à violação dos números 1 e 4 do art.º 20.º da CRP, decidindo-se assim, farão V. Excelências a devida
JUSTIÇA”.
6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos seguintes termos:
“[…]
2.º
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada foi assim enunciada:
«(…) [A] inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, suscitada a fls. 45 e 52, segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa.
(…) Em ordem a garantir-lhe o direito à informação assegurado pelo n.º 2 do art.º 20.º e desta forma ser notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de modo a tomar conhecimento do parecer do MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP, afiançando-lhe o princípio do contraditório, postulado no n.º 5 do art.º 32.º, como elemento estruturante do Estado de direito democrático».
3.º
Por outro lado, no momento processual pertinente à suscitação de questão de constitucionalidade – a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – também não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa «reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP», como se entendeu na douta Decisão Sumária.
4.º
Assim, parece-nos evidente a conclusão a que fundamentalmente se chegou na douta Decisão Sumária quanto à «manifesta» inidoneidade do objecto do recurso e quanto ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
5.º
Na reclamação o recorrente transcreve uma grande parte da Decisão Sumária, reafirma em larga medida o que anteriormente havia dito, mas nada alega de novo que possa minimamente abalar a fundamentação constante da decisão reclamada”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.