2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros pelos fundamentos do Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República - II Série de 11/11/96, para os quais se remete, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.
b) Em consequência conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa