I- A liquidez da obrigação, embora não seja uma condição de instauração da execução, constitui uma condição da sua prossecução;
II- Quando falhe ao exequente um elemento do cálculo aritmético para fixação da quantia exequenda nos termos do artigo 805 do CPC - apesar das diligências que fez para o conseguir - deve o tribunal tentar obtê-lo ao abrigo dos seus poderes oficiosos (artigo 264, n. 3 do CPC);
III- É admissivel o indeferimento liminar parcial, em processo executivo, mesmo que daí não resulte a exclusão de algum dos executados;
IV- Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento liminar da petição executiva poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantia exacta.