IIIFUNDAMENTAÇÃO.
A realidade a atender e com interesse para o conhecimento do mérito do recurso vem já suficientemente explanada no relatório supra, reconduzindo-se a todos os passos processuais levados a cabo após a penhora efectuada, aí se incluindo os procedimentos tidos para a citação edital da agravante, bem assim ao momento da suscitação do incidente que está na base do presente agravo, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir.
Circunscrevendo o objecto do recuso, é possível delimitá-lo à questão fundamental de curar saber se nos defrontamos perante falta de citação da recorrente para os termos do processo executivo, a determinar a anulação da venda naquele realizada.
Tomando posição, adiantamos desde já não poder acolher-se a pretensão última perseguida pela agravante, ou seja, de ver anulada a venda concretizada nos autos, tão pouco dos demais actos praticados no processo executivo.
A tal constatação chegaremos, ainda que com argumentação diferente da seguida no despacho impugnado.
Procuremos demonstrar.
Tem em vista a citação a salvaguarda do postulado, aliás garantido pela lei fundamental (art. 20 da CRP), do direito de defesa conferida àquele contra quem a acção é dirigida, o mesmo sucedendo relativamente àqueles que podem de alguma forma ser atingidos pela providência solicitada, tudo em ordem a poderem exercer aquele direito de defesa – v. também o art. 228, n.º 1 do CPC.
O acto de citação constitui, assim, o meio adequado para ser dado conhecimento ao respectivo interessado de que contra si pende em juízo determinada pretensão, permitindo-lhe uma tomada de posição sobre a providência requerida.
A citação é pessoal ou edital, privilegiando a lei aquela primeira modalidade (pessoal), enquanto a última está destinada para as situações em que o citando se encontre em parte incerta ou sejam incertas as pessoas a citar – art. 233 do CPC.
No caso em apreço está em causa a citação do cônjuge do executado, dado ter sido penhorado bem integrante do património comum do casal, por forma a dar-se cumprimento ao prescrito nos arts. 825, n.º 1 e 864, n.º 3, al. a/, ambos do CPC, aliás no seguimento do solicitado pelo próprio exequente no requerimento executivo.
Sucede que, apesar de ser dado conhecimento nos autos da residência certa do cônjuge do executado, após num primeiro momento se ter frustrado a citação pessoal na morada inicialmente indicada, veio, por iniciativa do Sr. Solicitador de execução, a proceder-se à sua citação para as indicadas finalidades na modalidade de citação edital.
Fundamentando-se no uso indevido dessa modalidade de citação, defende aquela interveniente processual a sua falta de citação e, nessa decorrência, a nulidade dos actos praticados no processo executivo que se seguiram acto de penhora, com incidência necessária na venda realizado nele concretizada.
Numa primeira observação, diremos que, ao contrário do reflectido pelo tribunal “a quo”, se está diante de vício de falta de citação a que alude o art. 194 do CPC e caracterizado, na situação em apreço, no art. 195, n.º 1 al. c/ do mesmo código, já não perante mera nulidade da citação para os termos do art. 198, n.º 1 do CPC – v., para a distinção de tais situações, A. Varela, in CJ/87, tomo 5, págs. 5 e segs.
Com efeito, tendo sido dado a conhecer nos autos o paradeiro certo da agravante, impunha-se, para os fins indicados, tivesse a mesma sido citada pessoalmente, já não editalmente, como sucedeu, modalidade essa que aliás, numa situação indiciariamente comprovada de ausência em parte incerta, nem havia que ser seguida, conforme resulta do n.º 1 do art. 864 do CPC.
Daí que, sendo conhecido no processo o paradeiro certo da agravante e tendo a mesma sido citada editalmente, nos defrontemos perante falta de citação, a equivaler à completa omissão do acto – v., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, I Vol., pág. 93.
No condicionalismo apontado, tão pouco poderia considerar-se suprida essa falta com a realização da citação edital levada a cabo no processo.
Apesar desta constatação, nem por isso daí decorrem as consequências que a impugnante pretende ver reconhecidas. Duas são as razões fundamentais que o impedem.
Vejamos.
Muito embora o aludido vício possa ser arguido e até conhecido oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanado – conjugação dos arts. 196, 202, 204, n.º 2 e 206, n.º 1, todos do CPC – necessário se torna, numa primeira observação, que o processo esteja pendente – v., a propósito, Alberto dos Réus, in “Comentário ao CPC”, Vol. 2.º, págs. 498 a 499 e Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 378.
Ora, quando a impugnante veio suscitar o mencionado vício, já estavam garantidos e liquidados os encargos do processo, não havia custas a cobrar e tinham sido desencadeados os pagamentos pelo Sr. Solicitador de execução por força do produto da venda, ou seja, tinha chegado ao seu termo o processo executivo.
Na base deste circunstancialismo, tinha-se operado a extinção da lide executiva, a qual ocorreu automaticamente, comprovado que estava o pagamento coercivo e as custas devidas (art. 919, n.º 1 do CPC), não se tornando necessário decisão judicial a declará-la (a extinção) – v., neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 9.ª ed., pág. 413 e Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª ed., pág. 360.
Contudo, outra razão subsiste a impedir a anulação pretendida, qual seja a que decorre do disposto no n.º 10 do art. 864 do CPC.
Com efeito, este último normativo afasta da regra da anulação, em consequência da falta de citação – a verificada no caso em apreço – as vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não tenha sido o exclusivo beneficiário.
Como escrevia Lopes Cardoso, a propósito do segmento normativo em referência, ainda que o exequente seja mediata ou imediatamente beneficiário da venda, para que possa ocorrer a sua anulação na base invocada, necessário se torna que aquele seja o exclusivo beneficiário desse acto, o que não sucederá quando o comparador seja outra pessoa.
Assim, concluía também que a anulação da venda por falta de citação do cônjuge só poderia ocorrer quando o exequente fosse o comprador do bem e lhe coubesse em pagamento todo o preço da coisa adquirida – in “Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., págs. 468 a 469, seguindo idêntica posição Amâncio Ferreira, in ob. cit., págs. 316 a 317.
Voltando-nos para o caso em presença, constata-se que a venda do imóvel penhorado nos autos veio a ser adquirido por pessoa que não o exequente (v. fls. 191), donde, em face do expendido e apesar de obter o pagamento coercivo do seu crédito, não possa o mesmo considerar-se exclusivo beneficiário do acto que se pretende ver anulado.
Diante do expendido alcança-se constatação idêntica à retirada pelo tribunal “a quo”, ainda que a justificação pelo mesmo adiantada não possa aqui acolher-se, o que equivale ao não atendimento do fim último perseguido pela agravante, qual seja o de ver anulada a venda concretizada nos autos.
III. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo, ainda que com justificação distinta, o despacho recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Porto, 8 de Outubro de 2009
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira