I- Quando na execução movida contra um só dos cônjuges forem penhorados bens comuns ( por não ter cabimento a moratória do artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil ) o cônjuge do executado pode, uma vez citado e para evitar que a execução prossiga em tais bens, requerer a separação, socorrendo-se do processo de inventário especial onde poderá escolher os bens para integrar a sua meação.
II- O exequente tem o direito de promover o andamento desse inventário para separação de meações.
III- O exequente tem ainda legitimidade para requerer segunda avaliação relativamente a bens que podem responder pelo seu crédito, desde que invoque que este poderá sofrer lesão por ter havido simulada escolha, sob a forma de licitação onde o cônjuge do executado licitou todos os bens subindo em mais um escudo o valor de cada um deles.