IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Ministério da Educação, foi interposto recurso (fls. 332), ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 15 de maio de 2014 pela Primeira Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal (fls. 318-320), que decidiu não admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (TCA Sul).
2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 340-342). Na fundamentação desta decisão lê-se, entre o mais, o seguinte:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em apreço, os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade de norma que reportam ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/1, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente. Porém, o tribunal recorrido não aplicou, como razão de decidir, norma reportada a tal preceito. O STA concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista por considerar que não estavam verificados os pressupostos deste recurso, previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, in casu, por entender que a questão suscitada não configurava uma questão jurídica de importância fundamental ou com capacidade expansiva.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«Os ora reclamantes sentem-se prejudicados pela decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos mesmos.
(…)
O recurso de revista foi negado aos ora reclamantes por se entender que o mesmo não preenchia, em concreto, os pressupostos previstos no nº1 e 5 do artigo 150º do CPTA.
O STA ao não admitir a revista não se pronunciou sobre o mérito da causa nem aplicou qualquer norma substantiva ao caso concreto.
Apenas negou a admissão de um recurso.
Assim, esgotaram-se os recursos ordinários por razões processuais nos termos do disposto no art. 70º nº 4 da LTC.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional veio o mesmo a ser recusado por a norma aplicada pelo STA ter sido o artigo 150º do CPTA e não o art. 17º do DL 15/2007 de 19.01.
Salvo melhor opinião, o STA não aplicou qualquer norma à situação em apreço, apenas se pronunciou sobre a questão processual de admissibilidade do recurso.
A entender-se de outro modo a consequência é a impossibilidade, de facto, de ver decidida pelos Tribunais a questão da constitucionalidade daquele art. 17º pois que foi aplicada em decisão da qual é possível recurso ordinário pelo que não estão esgotadas as instâncias para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional.»
4. A recorrida Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Ministério da Educação não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.