Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
FREGUESIA DE RAMALDE, Entidade Demandada e ora Recorrente nos autos, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 21/07/2025, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no âmbito da ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, instaurada por AA, julgando-a procedente e, em consequência, anulando “o ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso destinado ao recrutamento de um técnico superior de Educação Social e Serviço Social da Ré, condenando a mesma a praticar novo ato, conforme supra especificado”, com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, Recorrida, apresentou requerimento em que pugnou pela não verificação dos pressupostos da admissão da revista.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, assentindo quanto ao decidido.
Sustenta a Recorrente que na presente ação, a Autora nunca questionou a bondade do resultado das provas de avaliação, nem imputou qualquer erro na avaliação que a graduou em 5.º lugar, mas “o Tribunal a quo entendeu anular o acto impugnado apenas com fundamento na verificação de determinados vícios de ordem formal ou na tramitação do procedimento concursal, não obstante nem a A. da acção nem o próprio Tribunal sequer terem ousado afirmar que sem tais vícios quem venceria o concurso seria a A. e não a contra-interessada.”.
Nos termos invocados pela Recorrente, o acórdão recorrido “suscita quatro questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua importância jurídica ou pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justificam a admissão do presente recurso de revista”, que enuncia como sendo as seguintes:
“1ª É ou não obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a produção do efeito não invalidante a que alude o nº 5 do artº 163º do CPA quando as ilegalidades de que padeça a decisão administrativa não sejam susceptíveis de alterar o sentido da decisão tomada?
2ª Mesmo que não seja obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a irrelevância das ilegalidades assacadas à decisão administrativa, deve esse mesmo Tribunal anular tal decisão quando as ilegalidades de que padeça não contendem com o mérito dos candidatos nem influenciam a ordenação final desses mesmos candidatos?
3ª Qual o âmbito do dever de exame crítico das provas, designadamente se o mesmo é restrito à prova testemunhal, e quais as consequências da falta de exame crítico?
4ª A contradição entre os factos provados e a decisão de direito é causa de nulidade da sentença ou apenas constitui um erro de julgamento?”.
Sustenta a Recorrente que “a tese sufragada pelo TCANORTE sobre a produção do efeito invalidatório está em perfeita contradição com a jurisprudência deste douto Tribunal, a qual já deixou bem claro que se as ilegalidades do concurso não afectarem o resultado final tornam-se tais ilegalidades irrelevantes para efeitos de anulação do acto”.
Além disso, dirige contra o acórdão recorrido a nulidade, “ex vi da alínea c) do nº 1 do artº 615 e do artº 666º do CPC, uma vez que há uma absoluta contradição entre os factos dados por provados, dos quais resulta que em 14/11/2023 o júri deliberou excluir os candidatos (v,. ponto 5 da factologia dada por provada pelo acórdão em revista), – e a decisão jurídica alcançada, que considerou procedente a ilegalidade com o argumento de que o júri não deliberou sobre a admissão e exclusão dos candidatos.”.
E ainda, o “erro de julgamento ao considerar que, não tendo sido invocado qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos, não tinha o juiz da 1ª instância de se pronunciar sobre se a não produção dos efeitos invalidantes dos vícios formais e de tramite a que alude o nº 5 do artº 163º do CPA e, portanto, não se verificava qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o disposto no referido normativo não é uma faculdade que assista ao juiz, mas antes uma obrigação imposta por lei (…) que vincula o juiz a pronunciar-se e tomar posição sobre a irrelevância das ilegalidades de que padeça a decisão administrativa (…).
Para além disso, censura a Recorrente o acórdão recorrido invocando que, mesmo que “se entendesse que não havia uma obrigatoriedade legal de o Tribunal se pronunciar sobre a não produção do efeito invalidante a que alude o nº 5 do artº 163º, a verdade é que, não sendo questionado o mérito da classificação atribuída à A. e sendo os vícios julgados procedentes de natureza formal ou de tramite, sempre teria a 1ª instância e o TCANORTE incorrido em erro de julgamento ao não declararem a irrelevância dos vícios anulatórios em cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do nº 5 do artº 163º do CPA, uma vez que o conteúdo do acto homologatório sempre seria o mesmo – ordenando a A. em 5º lugar.”.
As questões que se colocam nos autos respeitam a questões de natureza adjetiva (nulidade decisória prevista na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e de natureza substantiva, respeitantes à legalidade do procedimento de recrutamento de pessoal para a Administração Pública, as quais sendo recorrentes na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, não têm enfrentado a questão invocada que respeita à irrelevância dos vícios ou à inoperância do efeito invalidante, a que se refere o disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA no âmbito dos procedimentos de concurso (anteriormente considerado, nos termos do CPA/91 e da jurisprudência deste STA, como o princípio do aproveitamento do ato administrativo).
Sem prejuízo de a factualidade demonstrada nos autos a respeito do sistema de classificação final parecer apontar para o acerto da decisão proferida pelas instâncias no que respeita à ilegalidade desse sistema, que se reflete no modo como os candidatos foram avaliados e, consequentemente, na formulação do juízo acerca dos pressupostos do disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, por não ser seguro que com outro sistema de avaliação se mantivesse o resultado da graduação dos candidatos, reconhece-se a importância social e jurídica das questões enunciadas, que determina a verificação do pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Verificam-se, pois, motivos para afastar a excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.