IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, assentindo quanto ao decidido.
Sustenta a Recorrente que na presente ação, a Autora nunca questionou a bondade do resultado das provas de avaliação, nem imputou qualquer erro na avaliação que a graduou em 5.º lugar, mas “o Tribunal a quo entendeu anular o acto impugnado apenas com fundamento na verificação de determinados vícios de ordem formal ou na tramitação do procedimento concursal, não obstante nem a A. da acção nem o próprio Tribunal sequer terem ousado afirmar que sem tais vícios quem venceria o concurso seria a A. e não a contra-interessada.”.
Nos termos invocados pela Recorrente, o acórdão recorrido “suscita quatro questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua importância jurídica ou pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justificam a admissão do presente recurso de revista”, que enuncia como sendo as seguintes:
“1ª É ou não obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a produção do efeito não invalidante a que alude o nº 5 do artº 163º do CPA quando as ilegalidades de que padeça a decisão administrativa não sejam susceptíveis de alterar o sentido da decisão tomada?
2ª Mesmo que não seja obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a irrelevância das ilegalidades assacadas à decisão administrativa, deve esse mesmo Tribunal anular tal decisão quando as ilegalidades de que padeça não contendem com o mérito dos candidatos nem influenciam a ordenação final desses mesmos candidatos?
3ª Qual o âmbito do dever de exame crítico das provas, designadamente se o mesmo é restrito à prova testemunhal, e quais as consequências da falta de exame crítico?
4ª A contradição entre os factos provados e a decisão de direito é causa de nulidade da sentença ou apenas constitui um erro de julgamento?”.
Sustenta a Recorrente que “a tese sufragada pelo TCANORTE sobre a produção do efeito invalidatório está em perfeita contradição com a jurisprudência deste douto Tribunal, a qual já deixou bem claro que se as ilegalidades do concurso não afectarem o resultado final tornam-se tais ilegalidades irrelevantes para efeitos de anulação do acto”.
Além disso, dirige contra o acórdão recorrido a nulidade, “ex vi da alínea c) do nº 1 do artº 615 e do artº 666º do CPC, uma vez que há uma absoluta contradição entre os factos dados por provados, dos quais resulta que em 14/11/2023 o júri deliberou excluir os candidatos (v,. ponto 5 da factologia dada por provada pelo acórdão em revista), – e a decisão jurídica alcançada, que considerou procedente a ilegalidade com o argumento de que o júri não deliberou sobre a admissão e exclusão dos candidatos.”.
E ainda, o “erro de julgamento ao considerar que, não tendo sido invocado qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos, não tinha o juiz da 1ª instância de se pronunciar sobre se a não produção dos efeitos invalidantes dos vícios formais e de tramite a que alude o nº 5 do artº 163º do CPA e, portanto, não se verificava qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o disposto no referido normativo não é uma faculdade que assista ao juiz, mas antes uma obrigação imposta por lei (…) que vincula o juiz a pronunciar-se e tomar posição sobre a irrelevância das ilegalidades de que padeça a decisão administrativa (…).
Para além disso, censura a Recorrente o acórdão recorrido invocando que, mesmo que “se entendesse que não havia uma obrigatoriedade legal de o Tribunal se pronunciar sobre a não produção do efeito invalidante a que alude o nº 5 do artº 163º, a verdade é que, não sendo questionado o mérito da classificação atribuída à A. e sendo os vícios julgados procedentes de natureza formal ou de tramite, sempre teria a 1ª instância e o TCANORTE incorrido em erro de julgamento ao não declararem a irrelevância dos vícios anulatórios em cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do nº 5 do artº 163º do CPA, uma vez que o conteúdo do acto homologatório sempre seria o mesmo – ordenando a A. em 5º lugar.”.
As questões que se colocam nos autos respeitam a questões de natureza adjetiva (nulidade decisória prevista na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e de natureza substantiva, respeitantes à legalidade do procedimento de recrutamento de pessoal para a Administração Pública, as quais sendo recorrentes na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, não têm enfrentado a questão invocada que respeita à irrelevância dos vícios ou à inoperância do efeito invalidante, a que se refere o disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA no âmbito dos procedimentos de concurso (anteriormente considerado, nos termos do CPA/91 e da jurisprudência deste STA, como o princípio do aproveitamento do ato administrativo).
Sem prejuízo de a factualidade demonstrada nos autos a respeito do sistema de classificação final parecer apontar para o acerto da decisão proferida pelas instâncias no que respeita à ilegalidade desse sistema, que se reflete no modo como os candidatos foram avaliados e, consequentemente, na formulação do juízo acerca dos pressupostos do disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, por não ser seguro que com outro sistema de avaliação se mantivesse o resultado da graduação dos candidatos, reconhece-se a importância social e jurídica das questões enunciadas, que determina a verificação do pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Verificam-se, pois, motivos para afastar a excecionalidade da revista.