Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade Nova de Lisboa interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção movida à recorrente e a outros por A…………, identificada nos autos, acção essa relacionada com o desfecho de um concurso para professor associado – anulara o acto impugnado e condenara a aqui recorrente a emitir um outro, que posicionasse a autora no 1.º lugar do concurso.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta tratar de uma questão relevante e mal decidida.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto que – já em execução de um julgado anulatório e relativo a um concurso aberto em 1998 para o preenchimento de um lugar de professor associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa – a graduou em 3.º lugar. A autora defendeu que o candidato classificado na 1.ª posição devia ter sido excluído porque, descontando-se à sua antiguidade como docente universitário os 64 dias em que estivera fora do país como equiparado a bolseiro, não dispunha dos cinco anos de serviço indispensáveis para concorrer (arts. 41º e 80º, n.º 3, do ECDU – o DL n.º 448/79, de 13/11, na redacção então vigente); e acrescentou que devia ser ela a nomeada porque o 2.º classificado entretanto falecera.
A acção procedeu nas instâncias, que anularam o acto impugnado e impuseram a prática de outro – atributivo do 1.º lugar à autora, com as normais consequências.
Na sua revista, a Universidade Nova, argumentando «in extenso», repudia a decretada exclusão do 1.º classificado.
A «quaestio juris» trazida pela recorrente, embora resumível em termos muito singelos – pois consiste em apurar se o tempo de serviço do equiparado a bolseiro conta ou não para o preenchimento dos cinco anos aludidos na antiga redacção do art. 41º do ECDU – não é de solução fácil, até pela variedade dos diplomas convocáveis para a deslindar.
A solução unânime das instâncias, embora apoiada em discursos extensos e cuidados, denota uma dificuldade «in origine»: a de aplicar o art. 80º, n.º 3, do ECDU a uma equiparação a bolseiros que – porque não concedida pelo INIC – não parece incluir-se nos arts. 26º e 27º do DL n.º 538/76, de 9/7, afinal as únicas normas consideradas nesse n.º 3.
É óbvio que este pormenor cria dúvidas sobre a exactidão do aresto recorrido. Mas só uma análise minuciosa e complexa – típica das funções cometidas ao Supremo – permitirá a emissão de um juízo seguro sobre a bondade do acórdão e a aptidão destrutiva do presente recurso.
Assim, e apesar de estarmos perante legislação revogada, justifica-se o recebimento da revista para garantia de que o caso dos autos recebe a melhor aplicação de direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos