Há que distinguir, no contrato-promessa de compra e venda, entre o incumprimento da promessa, havendo sinal passado, e a entrada em mora, quanto ao pagamento do sinal em dobro.
Se, em acordo posterior, o promitente vendedor aceitou ou pagar as letras, no vencimento, ou pagar, a partir da data do incumprimento, que aceitou, o sinal em dobro, pode ser pedida a actualização do capital assim liquidado, a partir da data em que se entrou em mora.
Mesmo se o promitente comprador não recorreu, há que proceder, oficiosamente, à actualização até à data do acórdão.
A má fé processual pressupõe o dolo, ou seja, a consciência de se não ter razão.
Se o réu recebeu determinada importância, em cumprimento do contrato, e se outorgou pessoalmente, num aditamento, aceitou a intervenção em seu nome de outra pessoa, no contrato-promessa.
Ao negar tal intervenção, agiu com má fé.