1. A……………… recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/07/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que julgou improcedente uma acção administrativa especial em que, além do mais, a ora recorrente pedia a condenação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a pagar-lhe determinadas quantias decorrentes de ter sido ilegalmente colocada em situação de mobilidade especial.
A recorrente alega que, os pressupostos da responsabilidade civil estavam demonstrados ou tinham condições para serem apreciados, face aos elementos constantes dos autos, não tendo acórdão recorrido interpretado correctamente os artºs 615.º, n.º 1, d) do CPC, 95.º n.ºs 1 e 2 do CPTA e 101.º n.º 2 do CPA, na red. Anterior à Lei n.º 42/2014, de 11 de Julho.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Para justificação destes pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, a recorrente limita-se a alegar que o presente recurso tem por escopo a reapreciação de questões de grande relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito ao processo “até porque estão em causa direitos fundamentais da autora, como o direito ao trabalho”.
Em nenhum aspecto esta afirmação tem consistência, sendo manifesto que não estão preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso excepcional. Na verdade, a Autora, que fora colocada em situação de mobilidade especial, logrou já, por via de outra acção, ser reintegrada e receber os correspondentes diferenciais remuneratórios (cfr. n.ºs 21 e 22 da matéria de facto assente - fls 487), pelo que a afirmação de que está em causa o seu direito ao trabalho é falsa. No mais, a recorrente não logra submeter a apreciação qualquer questão de alcance geral, limitando-se a insistir pela ocorrência de vícios no procedimento da sua colocação naquela situação e no processo de avaliação do desempenho, que teriam sido geradores dos danos que quer ver ressarcidos e que entende deverem ser averiguados e julgados procedentes. Trata-se de uma situação estritamente decorrente das particularidades do caso, insusceptíveis de assumir relevância jurídica que transcenda a concreta situação da autora. Por outro lado, não se vislumbra no acórdão recorrido a adopção de procedimentos ou de entendimentos insólitos na interpretação da lei que claramente tornem necessária a intervenção do órgão supremo da jurisdição.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.