Por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (Ac. T.C. nº 77/88 de 12/04/88 - D.R. I. S nº 98 de 28/04/88) do Dec. Lei nº 436/83 passou a substituir o regime estabelecido no Dec. Lei 330/81 de 04/12, interpretado autenticamente pelo Dec. Lei 189/92 de 17/05; pelo que " a aplicação do coeficiente de actualização antes de ser requerida a avaliação fiscal extraordinária, obsta ao posterior recurso a esta.