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ACÓRDÃO Nº 742/2021 Processo n.º 796/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de março de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que condenou o ora recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena principal de oitenta dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 2, do Código Penal, pelo período de cinco meses. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., recorrente nos autos à margem identificados, vem pelo presente interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional. O presente recurso vem interposto da suscitação das inconstitucionalidades invocadas nas alegações de recurso referente ao douto acórdão do tribunal da primeira instância (10,ª e 11.ª conclusões do sobredito recurso) em concreto: O artigo 69 n.° 1 a) do Código Penal viola os artigos 18 n.° 2, 19 n.° 1, 30 n.° 4 e 58 n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho). O artigo 69.º n.° 1 alínea a) do Código Penal, viola os artigos 18. 30.°, n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292,° n.° 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor. O recurso sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo que não cabe recurso ordinário da douta decisão recorrida. O recorrente tem legitimidade e por ser legal e estar em tempo requer-se que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos ». 3. O recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «CONCLUSÕES: 1.- Uma vez que a sua carta de condução é necessária para a execução do posto de trabalho que o arguido ocupa (operador aeroportuário) a circunstância de não poder conduzir em qualquer período durante o período de inibição que lhe foi fixado irá forçosamente determinar que este não possa exercer a sua atividade profissional o que colide com o seu direito a trabalhar, direito esse constitucionalmente assegurado. 2.- Considerando que a inibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69 n° 1 do Código Penal assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime - artigo 65°, n° 1 e 69°, n°1 ambos do Código Penal e que a aplicação da pena de inibição de conduzir veículos automóveis não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, que a licença de condução revela-se indispensável ao exercício da atividade do recorrente, que este confessou integralmente e em reservas a prática do crime que lhe foi imputado e que demonstrou arrependimento, estão reunidos os requisitos para que se proceda à suspensão da execução da pena acessória fixada ao recorrente, ou que esta seja substituída por uma prestação de boa conduta, ou que o cumprimento da dita pena acessória se execute nos dias não úteis comprometendo-se o recorrente a entregar e levantar a sua carta de condução no posto policial mais próximo da sua residência (conferir Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 15/12/1993, processo n.º convencional JTRL00005887, disponível em www.dgsi.pt) 3 - O artigo 69 n.º 1 a) do Código Penal viola os artigos 18 n.º 2, 19 n.º 1, 30 n.º 4 e 58 n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho). 4 - O artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, viola os artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor. TERMOS EM QUE: Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser declarada a inconstitucionalidades». 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com fundamento nas seguintes conclusões: «V. Conclusões 27º Nos presentes, o arguido A., ora recorrente, foi condenado, pelo digno magistrado judicial do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, por sentença, de 2 de maio de 2019 (cfr. fls. 52-53 dos autos e supra nº 3 das presentes contra-alegações), pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6, perfazendo o montante global de € 480. 28º O digno magistrado judicial condenou, ainda, o arguido, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses , nos termos previstos no artigo 69º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal (cfr. supra nºs 4 e 16 das presentes contra-alegações). O arguido, porém, já anteriormente havia sido condenado pelo mesmo crime , de acordo com o averbado no seu registo criminal , pelo que não foi possível recorrer ao mecanismo da suspensão provisória do processo (cfr. supra nºs 2 e 16 das presentes contra-alegações). 29º Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória de 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. supra nºs 4 e 17 das presentes contra-alegações). 30º Na sua resposta ao recurso do arguido, o Ministério Público , na 1ª instância , veio referir, merecendo tal argumentação a concordância do signatário: a) Sobre a necessidade da carta de condução do arguido para o exercício da sua atividade (cfr. supra nºs 6 e 18 das presentes contra-alegações): “ … em caso de condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez … a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor é obrigatória . Ou seja, não pode ser afastada, quer o arguido necessite da sua carta de condução para trabalhar, quer a utilize para mero lazer. ” b) Sobre o facto de o arguido não ter tido anteriormente nenhum acidente de viação (cfr. supra nºs 7 e 18 das presentes contra-alegações): “ O crime em causa é um crime de perigo e não de resultado. A circunstância alegada pelo arguido em nada contribui ou prejudica a bondade da decisão. Nada afasta ou aproxima a conduta do arguido da integração do tipo legal de crime pelo qual foi condenado. Em nada diminui a culpa ou ilicitude da sua conduta. ” c) Sobre o problema da medida da pena (cfr. supra nºs 8 e 18 das presentes contra-alegações): “ O arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,325 g/l de álcool no sangue. Na determinação da medida da pena, a Douta Sentença (cfr. Min 06.05ss) teve em atenção a circunstância do arguido já ter sido condenado pela prática do mesmo tipo legal, o curto período de tempo em que o arguido conduziu e a sua inserção social. Por isso, não deixou de aplicar a pena de multa. Quanto à sua dosiometria: Entendeu o Tribunal que o grau de ilicitude era médio, face à taxa de álcool detetada; Entendeu ainda que o arguido agiu com dolo direto – intensidade de dolo elevada; (…) Deu ainda relevância a Douta Sentença às exigências de prevenção especial , uma vez que o arguido tinha uma anterior condenação pela prática do mesmo crime, relativamente recente – de 2017 – (…) A Douta Sentença deu ainda relevância às exigências de prevenção geral, atendendo ao número de crimes, do mesmo tipo, praticados nesta comarca e as consequências gravosas para toda a comunidade que este tipo de criminalidade gera, ao nível da sinistralidade rodoviária. Aplicou ao arguido a pena de 80 dias de multa. Ou seja um valor acima do ponto médio da moldura penal abstratamente aplicável. ” d) Relativamente à aplicação de uma pena acessória (cfr. supra nºs 9 e 18 das presentes contra-alegações): “ No que toca à pena acessória – Objeto do recurso do arguido – tem entendido a nossa jurisprudência que a sua fixação deverá andar de “mãos dadas” com o quantitativo da pena principal – cfr., neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra, relatado por Vasques Osório, de 28-02-2018, disponível em www.dgsi.pt : “ II - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. ” Ora, vertendo ao caso dos autos temos que, ao arguido foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses. Em nosso ver, tal período é adequado e em consonância – ou, no limite, abaixo – do montante fixado para a pena de multa. Note-se, que os cinco meses fixados ao arguido encontram-se abaixo – bem distantes – do ponto médio da referida pena acessória. ” e) Finalmente, sobre a eventual suspensão da pena acessória ou a sua substituição por caução de boa conduta (cfr. supra nºs 10 e 18 das presentes contra-alegações): “ A pena acessória, do art. 69º, é de aplicação obrigatória. Não pode ser suspensa, substituída ou diferida no tempo. Neste sentido vem decidindo, de forma pacífica, a nossa jurisprudência. Por todos - citando alguns – ver o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2017, disponível em www.dgsi.pt : “ (…) Em suma: não é suscetível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fracionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do arguido. E compreende-se que assim seja: se a pena acessória visa, para além da prevenção geral, evitar a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego são próprias das penas, que só o são se representarem para o condenado um justo e verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir.” 31º Em parecer proferido no Tribunal da Relação do Porto , o digno Procurador-Geral Adjunto junto do mesmo tribunal superior não deixou, por outro lado, de acrescentar à argumentação acabada de referir, com o que igualmente se concorda (cfr. supra nºs 11 e 19 das presentes contra-alegações): “ Apenas se aditando, assim, que a pena acessória de proibição de conduzir constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação. Por isso, como refere, ainda, Fig. Dias, com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe (para além do mais) um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa, podendo contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. Ou, como se refere no douto Acórdão de 21.01.2009, do TRC, proferido no processo nº 85/08.1GAOBR.C1 (Sumário): Com a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos fatores sociais associados a este exercício ou atividade funcional, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários das vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas; No ordenamento jurídico-legal português, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui-se como uma verdadeira pena, irrefragavelmente conectada ao facto ilícito e à culpabilidade do agente. Como acontece com a generalidade das penas acessórias constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal permitindo um incremento e uma diversificação do conteúdo penal da condenação. (…) 8. Por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção neste tipo de criminalidade, particularmente de prevenção geral (face aos índices alarmantes de sinistralidade rodoviária, para o que muito contribui a condução sob o efeito do álcool), e de prevenção especial (postulado pela necessidade de afastar o arguido da prática de novos crimes); (…) Deste modo, prevendo o art. 50º do CP uma pena de substituição apenas concebível para os casos em que seja aplicada pena (principal) de prisão, hoje não superior a 5 anos, atento o princípio da legalidade (art. 1 nº 3 do CP), não é permitido o recurso à analogia (nem o recurso a qualquer tipo de interpretação que conduza a efeitos equiparados à analogia), no sentido de aplicar tal regime especial a penas distintas daquele máximo de pena de prisão; Assim sendo, o pretendido pelo recorrente – a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor – consistiria [n] uma violação do princípio da legalidade, na medida em que significaria a criação e definição (por quem não tinha legitimidade para o fazer) de um novo regime ou pena de substituição para a pena acessória prevista no art. 69º do CP; Razão por que, tendo o arguido/recorrente sido condenado em pena de multa , falece, desde logo, o pressuposto formal – ou seja, a condenação do agente em pena de prisão até 5 anos – para a suspensão da execução da pena, seja ela principal, como a multa, seja acessória, como a proibição de conduzir veículo com motor. ” 32º Também merece a concordância do signatário a argumentação expendida pelo Tribunal da Relação do Porto , no Acórdão proferido em 27 de novembro de 2019 , quando o mesmo afirma (cfr. supra nºs 12 e 20 das presentes contra-alegações): “ Como escreve o Prof. Figueiredo Dias, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade do delinquente. Tratando-se de uma pena, ainda que acessória, e pressupondo a existência e aplicação de uma pena principal, na determinação da respetiva medida concreta deverão atender-se aos critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal. Tendo presentes estas noções começamos por lembrar que o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada [Ac RP de 2.10.2013, Joaquim Gomes]. Na verdade, a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254]. Como decorre da sentença, o tribunal na determinação da medida das penas, principal e acessória teve em conta, ser média a ilicitude da conduta, ter agido com dolo direto, a inserção social, a confissão integral e sem reservas, pretender conduzir durante certo tempo, serem relevantes as exigências de prevenção especial, perante anterior condenação há cerca de dois anos, e serem elevadas as exigências de prevenção geral. Considerando que a medida abstrata da pena acessória é de 3 meses a 3 anos, a concreta pena de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir fixada, ainda bem próxima do mínimo legal, não se mostra exagerada, na consideração de que não obstante a taxa de álcool apurada, 1,325 g/l estar próxima do limite da tipicidade criminal, face à condenação anterior pelo mesmo ilícito menos de 2 anos antes da prática dos factos as exigências de prevenção especial mostram-se no caso muito elevadas. Diferentemente do que parece entender o recorrente, a necessidade da carta para o trabalho do arguido, não se mostra um critério determinante para a medida da sanção acessória, onde prevalecem finalidades de prevenção da perigosidade. Pretende o recorrente que a pena acessória imposta devia ser suspensa na sua execução, ou substituída por uma caução de boa conduta. Desde já se adianta que improcede também a pretensão de suspensão da mesma. Sobre a legalidade da aplicação da pena acessória prevista no art. 69º nº 1 do CP pronunciou-se já afirmativamente o ac. do STJ nº 5/99, no que concerne ao crime, pelo art 292º do CP. Na verdade e conforme resulta do texto do art 50º do CP o instituto da suspensão da pena aplica-se apenas à pena principal de prisão, não estando previsto em sede de penas acessórias, o que aliás vem sendo entendido de modo maioritário pela Jurisprudência, e acolhido também por Pinto de Albuquerque e por Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette. Acresce que embora o instituto da suspensão se encontre previsto para as sanções acessórias, em sede de contra-ordenações, art. 140º e 141º do CE, o mesmo é inaplicável à condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, como resulta dos arts. 141º e 146º do CE. Igualmente improcede a pretensão do Arguido de a pena acessória ser cumprida em dias não úteis. Como de forma esclarecedora se escreveu no ac. desta Relação de 27/1/2016 “ A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua , fora do horário laboral, sendo que a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional à sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, eventualmente, a perda de emprego por parte do arguido ” . Mais recentemente também no acórdão desta Relação de 7/12/2018, referido no parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto escreveu-se “ A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos) não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho ”. 33º Concorda, igualmente, o signatário com a fundamentação do segundo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto , em 9 de março de 2020 , no seguimento da arguição de nulidade do anterior Acórdão do mesmo tribunal superior, de 27 de novembro. Refere-se aí, com efeito, a propósito das duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido (cfr. supra nºs 13 e 21 das presentes contra-alegações): “ Como resulta do invocado art. 18º nº 2 da CRP a lei pode restringir direitos e garantias para salvaguardar outros direitos, desde que tais restrições se limitem ao necessário a tal salvaguarda, assim se consagrando o princípio da proporcionalidade em tal restrição. Ora, como vem decidindo a jurisprudência supra referida, o direito ao trabalho embora com assento constitucional terá de ceder perante outros direitos como são, o direito à segurança, à integridade física e à vida. A constitucionalidade desta interpretação foi também já afirmada pelo Tribunal Constitucional no Ac. 440/2002, no qual se escreveu “ E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente com a sanção acessória de inibição da condução) – a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei – são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas ”. Igualmente não lhe assiste razão quando invoca a inconstitucionalidade da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, pelo crime previsto no art. 292º nº 1 do C. P. tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) Como supra se referiu a legalidade de aplicação da pena acessória foi já afirmada no Ac. do STJ de 5/99. As penas acessórias são nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. E ainda segundo o mesmo autor encontram-se sujeitas ao princípio da não automaticidade. E referindo-se expressamente ao art. 69º nº2 do C. P. na anterior redação, mas doutrina aqui de todo o ponto cabível nas palavras de Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette , refere que tal princípio valerá também no âmbito deste preceito, aí escrevendo “ Ainda nestes outros casos os efeitos não serão automáticos, antes (na expressão logo usada a propósito por Ferrer Correia na Comissão Revisora) a ligação será feita pela lei, mas sempre por «intermédio do juiz». Isto é, a pena acessória em causa depende da aplicação de uma pena principal, tem de ser aplicada na sentença, e a respetiva medida dentro da moldura geral abstrata, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta, máxime os estabelecidos nos arts. 40º e 71º do C. Penal, o que só por si afasta a ideia de automaticidade. Como se escreve no ac. do Tribunal Constitucional 143/95 de 15/3/95, o facto do juiz ter de aplicar a inibição, no caso em que haja lugar a aplicação da pena principal, « em nada afeta o princípio da culpa , e nem sequer é uma característica específica da pena acessória». E acrescenta-se, no mesmo aresto: “ De todo o modo, bem se compreende que, em certas infrações com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como de uma pena principal se tratasse, isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infração praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor, que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir ”. Ou seja nos casos expressamente previstos no art. 69º nº 1 do C. Penal a condenação na pena acessória de conduzir veículos com motor, é prevista pela própria lei, sem que daí resulte qualquer violação do princípio da não automaticidade das penas acessórias, consagrado no art. 65º do CP. Na verdade o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que equivale a dizer que violou « de forma intensa os seus deveres enquanto condutor ». 34º Também a jurisprudência constitucional não fornece sustentação à tese do arguido ora recorrente. O Acórdão 143/95 , de 15 de março, deste Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida), a que se reporta o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, refere, desde logo (cfr. supra nºs 22 e 23 das presentes contra-alegações): “ Mas, independentemente da correta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efetiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do diploma. Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras gerais). Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a "faculdade de conduzir" deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido. (…) Ora, desde logo, em lado algum do diploma em apreço se determina que o juiz deva ter em conta apenas a perigosidade do condutor ao aplicar a inibição; mas, sobretudo, também não se diz que ela não deve ser graduada em função da culpa do agente. Pelo contrário, e admitindo que a inibição é configurada como uma pena acessória (como o diploma expressamente a designa), ao determiná-la em concreto o tribunal não poderá deixar de ter presente o disposto no artigo 72º, nº 2, alínea b), do Código Penal, que manda ter em conta a intensidade do dolo ou da negligência (como não pode deixar de ter em conta as demais alíneas). Esta norma terá de ser considerada em conjunto com a do artigo 4º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90, e dessa conjugação resulta claramente salvaguardado o princípio da culpa. Mas, ainda que se considere que em rigor, do ponto de vista doutrinário, a inibição é antes um efeito da pena, o simples facto de o legislador a ter qualificado como "pena acessória" e de lhe ter atribuído uma moldura abstrata entre um limite mínimo e máximo, impõe que se lhe apliquem os critérios de graduação já referidos, como se de uma verdadeira pena se tratasse. (…) Os limites máximo e mínimo fixados no artigo 4º, alínea a), do diploma são suficientemente amplos (seis meses a cinco anos de inibição) para permitir uma graduação justa, em função da imputação do facto a título de dolo ou de negligência. É certo que a medida mínima de seis meses é aplicável tanto ao caso de dolo como ao caso de negligência; simplesmente, isso não significa que o juiz possa mecanicamente aplicar a mesma medida num caso ou noutro; terá de graduá-la, em obediência aos critérios legais já referidos, designadamente em função da maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência. 9. É certo que o juiz, caso haja lugar à aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afeta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a de multa. Não há aí, como não há aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em infrações com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infração praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir. E também não há violação do princípio da culpa se o juiz, ao aplicar a pena de prisão, tem de aplicar também a inibição de conduzir, não podendo optar pela dispensa ou suspensão desta medida. Pois o mesmo acontece quando se condena em prisão e multa: o juiz não pode suspender a pena de prisão aplicada conjuntamente com a multa sem suspender igualmente esta última. E também é assim quanto à dispensa de pena, como decorre do artigo 75º do Código Penal. Finalmente, e ainda que se entenda que a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta, referida no nº 3 do artigo 61º do Código da Estrada então vigente, não é aplicável ao caso dos autos, cabe assinalar que a substituição é uma faculdade legal que a Constituição não impõe. ” 35º Uma tal jurisprudência foi sustentada em sucessivos Acórdãos posteriores deste Tribunal Constitucional (cfr. supra nº 24 das presentes contra-alegações). Escreveu-se, designadamente, no Acórdão 53/11 (cfr. supra nº 26 das presentes contra-alegações): “ Mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 149/01, 586/04 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), vieram julgar não inconstitucional a própria norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão n.º 53/97. A argumentação expendida nos arestos citados, com a qual concordamos, é aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, em que se interpretou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que no âmbito da profunda reforma operada no CP introduziu neste diploma a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, clarificando o cenário das sanções acessórias aplicáveis por violação do direito rodoviário, o qual nas palavras de Figueiredo Dias era na altura caótico (In “Direito Penal Português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime”, pág. 502, da ed. de 1993, da Aequitas). Com a previsão da aplicação desta pena acessória satisfez-se o desejo anteriormente expresso, de lege ferenda, por Figueiredo Dias (na ob. supra cit., pág. 164-165): “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa. A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime. É uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (vide, efetuando esta caracterização, João Casebre Latas, em “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis”, em Sub Iudice, n.º 17, pág. 77). O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena e não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena. Ora, o artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P., não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador. Por estas razões, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, interpretado com o sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Conclui-se, assim, que a norma em causa não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, improcedendo, pois, também nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto. ” 36º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A. , nos presentes autos; confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 9 de março de 2020 , do Tribunal da Relação do Porto ; considerar constitucionalmente conforme o artigo 69, nº 1 , alínea a) do Código Penal ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O presente recurso tem por objeto as normas extraídas do artigo 69.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, no sentido de: ( i ) « não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua »; e ( ii ) « com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292,° n.° 1 do Código Penal, te [r] lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor ». Desde a revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, o artigo 69.º do Código Penal dispõe o seguinte: «Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; […].» De acordo com o Tribunal a quo, a interpretação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal sufragada no acórdão recorrido, «que sustenta a continuidade do cumprimento da pena acessória, sem possibilidade de suspensão da mesma ou substituição por prestação de boa conduta», não é constitucionalmente ilegítima, assim como o não é «a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, pelo crime previsto no artº 292º nº 1 do CP, [que] tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito)». Já o recorrente considera que ambas as interpretações seguidas no acórdão recorrido se encontram vedadas pela Constituição, a primeira por violar o disposto nos «artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 30.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1», e a segunda por contrariar os «artigos 18.º e 30.º, n.º 4», também da Lei Fundamental. Vejamos se assim é. 6. Ainda que a propósito da condenação pela prática do crime de desobediência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, este Tribunal teve a recente oportunidade de confrontar o regime de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, ali prevista, com a proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Fê-lo no Acórdão n.º 145/2021, nos termos que se seguem: « 7. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se prevista no Título III do Código Penal - respeitante às consequências jurídicas do crime -, mais especificamente no seu Capítulo II, reservado às penas acessórias e efeitos das penas. Foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e o regime a que se encontra sujeita conheceu até hoje duas reformulações, tendo resultado, a primeira, das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, e, a segunda, da revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. Pressupondo a fixação de uma pena principal na sentença condenatória, a proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal participa da natureza e finalidade próprias das penas acessórias . Estas, tal como explica Pedro Caeiro, visam « censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (mau uso) do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal » (“ Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61º, nº 2, al. d), do Código da Estrada (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1992) ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 3 (1993), pp. 543-572). De acordo com o regime consagrado no artigo 69.º do Código Penal, a possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor tem como pressuposto a condenação do arguido pela prática de um dos crimes contemplados no elenco previsto no respetivo n.º 1, designadamente - no que aqui especialmente releva - do crime de desobediência , nos casos em que a falta à obediência devida se consubstancie na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo [alínea c) ]. Trata-se, mais especificamente, do tipo de ilícito resultante da conjugação dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e republicado em anexo) e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, que fazem incorrer na prática de um crime de desobediência os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, sempre que a ordem ou mandado forem legítimos e tiverem sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Relativamente à pena cominada a título principal - no caso, trata-se da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal -, a proibição de condução de veículos motorizados dispõe de uma moldura legal própria e autónoma , cujos limites mínimo e máximo correspondem, respetivamente, a três meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer aos critérios que relevam na determinação da respetiva medida concreta, tal enunciados no respetivo artigo 71.º. Quer isto significar que, à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice , designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. […] 9. Dispõe o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que «[n] enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos ». Introduzido na revisão constitucional de 1982, tal preceito tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma pena, isto é, seja configurada pelo legislador infraconstitucional como um efeito ope legis, aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso e que, desse modo, se observe o princípio da culpa e da proporcionalidade na produção desse efeito sancionatório (cf. Acórdão n.º 376/2018). Como se salienta na doutrina, o sentido do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conformidade com a respetiva justificação, é o de « "negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa (...), no seio do qual a lei pode fazer corresponder automaticamente à prática de determinado crime (ou à condenação em certa pena) outras sanções penais para além da pena principal; ao invés, fixou-se o princípio de que a aplicação de qualquer sanção penal requer a mediação do juiz", mesmo que a lei preveja várias sanções para a prática de um só crime ( idem , págs. 565-6) » (Acórdão n.º 203/2000). Quer isto significar que a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção. Assim entendeu o Tribunal Constitucional, logo no Acórdão n.º 291/95, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, diploma que, até à revisão do Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, tipificava o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Confrontando a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir ali então prevista para este tipo de crime, com a proibição estabelecida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, escreveu-se no referido aresto o seguinte: «[S]ó à perda de direitos como efeito automático da pena que o nº 4 do artigo 30º da CR se refere ao dispor que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que uma certa condenação penal produza automaticamente, por mero efeito da lei, a perda de qualquer um daqueles direitos; já não, como se observa no acórdão nº 143/95, que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz. […] A este propósito perfilha-se o observado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, a dado passo das suas alegações: "O que, na realidade, a decisão recorrida parece pretender extrair do disposto no nº 4 do artigo 30º [...] é algo que já nada tem a ver com a problemática da " automaticidade " dos efeitos da aplicação de certas penas ou da condenação por certos crimes - e que, em última análise, se traduziria na " discricionariedade judicial " na própria aplicação (ou não aplicação) de determinadas sanções acessórias - como efetivamente ocorrerá, por exemplo, com o invocado artigo 218º do Código Penal - consoante a valoração das circunstâncias do caso". Esta matéria, no entanto, transcende claramente a problemática em causa - como mais se observa - situando-se na margem da livre regulação do legislador estabelecer a tipologia das sanções (principais e acessórias) aplicáveis, em abstrato, a determinado tipo legal de crime - "tanto podendo optar por devolver ao julgador a própria aplicação (ou não aplicação) de certas sanções, como por, atentos os interesses em causa, cominar, como regra, a aplicação obrigatória de certa sanção pelo juiz, cumprindo-lhe graduar a concreta medida desta"». Posteriormente, no Acórdão n.º 53/97, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 124/90, igualmente relativa à inibição de faculdade de conduzir, lê-se o seguinte: «Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição. Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei […]. A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais». Tal entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 53/97, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma que previa idêntica sanção acessória para o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool no sangue , então tipificado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90. Depois da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, a mesma orientação foi afirmada, primeiro no Acórdão n.º 149/01 - que não julgou inconstitucional a norma que, no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do referido Código, passou a cominar com pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados o «crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário» - bem como nos Acórdãos n.º 79/09, 363/10, 53/11, que não julgaram inconstitucional a norma que, em consequência das alterações levadas cabo pela Lei n.º 77/2001, passou a prever, nos mesmos artigo, número e alínea, a referida pena acessória para a prática de « crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º » (respetivamente condução perigosa de veículo rodoviário e condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).» Estando em causa a condenação do recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º do Código Penal, a argumentação seguida no Acórdão n.º 145/2021 é integralmente transponível para o caso vertente. Resta apenas verificar se a impossibilidade de « suspensão da execução de pena acessória, [d] a sua substituição por prestação de boa conduta, ou [d] o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua » é de modo a alterar tal conclusão. Do ponto de vista da proibição do efeito automático das penas, tais elementos não assumem a relevância que lhes pretende atribuir o recorrente. A circunstância de a pena acessória ser de cumprimento necessariamente efetivo , sem que para ela se encontrem previstas quaisquer penas de substituição , não altera o resultado da sua confrontação com a proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Também neste caso, a aplicação da inibição de conduzir fundamentar-se-á, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa prevista a título principal, na prova da prática do facto típico, ilícito e doloso, sendo graduada dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na lei, segundo o modelo de determinação da medida concreta da pena acolhido no artigo 71.º do Código Penal. Conforme se lê a este propósito no Acórdão n.º 145/2021: «O âmbito objetivo da proibição de condução de veículos motorizados diz respeito à modelação daquela particular espécie de pena acessória ¾ isto é, aos seus elementos constitutivos ¾ , sendo insuscetível, por isso, de tornar mais (ou menos) automático, em face do comando inserto no n.º 4 do artigo 30.º do Código Penal, o efeito inibidor que da sua aplicação resulta para o condenado. Também neste caso, a privação temporária da faculdade de conduzir não se produz ope legis , por mero efeito da condenação pela prática do crime de desobediência previsto pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, constituindo antes do resultado inerente à aplicação de uma pena com determinado conteúdo , cuja medida é graduada de acordo com os pressupostos e fins típicos das sanções criminais». 11. Para o recorrente, a interpretação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, no sentido « de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua », será em qualquer caso incompatível com o princípio da proibição do excesso, no plano relativo ao nível de afetação a que sujeita o direito fundamental ao trabalho, consagrado no artigo 58.º, n.º 1, da Constituição. No Acórdão n.º 145/2021, que vimos acompanhando, o Tribunal, para além de ter concluído pela compatibilidade do regime de aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal com a proibição do efeito automático das penas, apreciou uma sua concreta dimensão, diretamente relacionada com impossibilidade de conformação judicial do conteúdo e extensão da proibição de condução de veículos motorizados, quando aplicada a motorista profissional. Neste caso - que não é sequer o presente -, o Tribunal proferiu, à face dos parâmetros invocados pelo aqui recorrente, um juízo negativo de inconstitucionalidade, tendo por base os seguintes fundamentos: « 11. […] No específico domínio das sanções criminais , o Tribunal vem desde há muito reconhecendo que «a Constituição acolhe o princípio "da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)", sendo certo que "por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade" (Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 96 e 97)» (cf. Acórdão n.º 99/2002). Ou, por outras palavras, que «as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil» (José de Sousa e Brito - A lei penal na Constituição , Estudos sobre a Constituição, volume 2.º, Lisboa, 1978, p. 218). Todavia, conforme reconhecido também na jurisprudência constitucional, o Tribunal apenas se encontra habilitado a censurar à luz do princípio da proporcionalidade das penas as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas . Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf. Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97). No âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pressupostos, o legislador goza, pois, de « uma ampla margem de liberdade de conformação », pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará « quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva » (Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça -, nem a pena, principal ou acessória, abstratamente cominada, nem os critérios que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados sub specie constitutionis . Considerados os limites a que neste particular âmbito se encontra sujeito qualquer juízo positivo de inconstitucionalidade, o que importa verificar é se a interpretação do artigo 69.º, n.º 2, sufragada pelo Tribunal recorrido confere à pena acessória prevista no referido preceito legal um alcance manifestamente desnecessário ou excessivo , tendo em conta, quer a gravidade do ilícito típico, quer a afetação que dela poderá resultar para a liberdade de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, e/ou para o direito ao trabalho , acolhido no n.º 1 do respetivo artigo 58.º - tanto num caso como no outro, em termos convergentes com aqueles que constam do artigo 15.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 12. Na solução normativa ora apreciada, o crime subjacente à condenação na pena acessória de proibição da condução de veículos com motor é integrado - vimo-lo já - pela recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo . A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados faz parte integrante das consequências jurídicas estabelecidas para essa particular modalidade do crime de desobediência e, sendo imposta em simultâneo com a pena principal - cuja aplicação formalmente pressupõe -, tem por finalidade a diversificação e o fortalecimento do conteúdo da reação do ordenamento jurídico àquele facto ilícito e culposo, tendo em vista o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada e, em especial, o incremento do contraestímulo à reiteração do comportamento sancionado que, em última instância, o exercício do ius puniendi pretende constituir para o agente. Do ponto de vista político-criminal, a opção do legislador é de fácil compreensão. Em causa está o sancionamento de uma atuação que não só inviabiliza o controlo das condições em que a atividade de condução é concretamente exercida, como frustra a possibilidade de deteção e de neutralização em tempo real de situações de potencial perigo para a vida e integridade física de um amplo conjunto de terceiros, no qual se incluem todos demais utilizadores da via pública. É por isso que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a circunstância de a recusa ser punida, de acordo com a técnica seguida, a título de desobediência (artigo 358.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal) em nada compromete ou enfraquece a conexão entre o ilícito praticado e proibição temporária de condução de veículos motorizados, sobretudo ao ponto de conferir sentido, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas , a uma modelação diferenciada da pena acessória que lhe corresponde. Pelo contrário: caso esta pudesse ser aplicada com um âmbito mais restrito do que aquele com que vale para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º do Código Penal, a recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para deteção da presença de tais substâncias poderia não só revelar-se amplamente compensadora como ser desse modo indiretamente estimulada. É também por isso que, do ponto de vista da defesa dos direitos constitucionalmente protegidos que o comportamento proibido é suscetível de fazer perigar - os direitos à vida e à integridade física, respetivamente consagrados nos artigos 24.º e 25.º da Constituição -, tanto a necessidade da pena acessória, na exata modelação com que é aplicável aos demais crimes que integram o catálogo constante do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, como a relação de proporcionalidade que liga o seu conteúdo aflitivo à gravidade da infração cometida, não podem ser no presente caso seriamente questionadas. 13. Resta verificar se, estando em causa a condenação de motorista profissional pela prática do crime de desobediência previsto nos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, a pena acessória de proibição do exercício da condução de veículos motorizados deveria ser graduável, não apenas quanto à duração do período da inibição, mas também quanto ao seu âmbito objetivo de incidência, de forma a permitir a exclusão, direta ou indireta, de categorias determinadas de veículos e, com isso, da categoria habitualmente conduzida pelo condenado no âmbito do exercício daquela sua profissão. Mais rigorosamente, está em causa saber se, sendo a medida da pena graduável, mas não o seu conteúdo específico , se verifica, designadamente em face da tutela constitucional concedida à liberdade do exercício da profissão e ao direito ao trabalho, uma violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão que veda ao legislador penal o estabelecimento de sanções manifestamente excessivas . Integrado no catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais , o n.º 1 do artigo 47.º da Constituição estabelece que « todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade ». Densificando o conteúdo da liberdade de escolha de profissão ou do género de trabalho, tanto a doutrina como a jurisprudência constitucional têm entendido que nela se compreende não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que decorrem da Constituição (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 94/2015 e 246/2016). É sabido que, a par da integração da liberdade de escolha e de exercício de profissão ou género de trabalho no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais , a Constituição acolhe ainda, mas agora no catálogo dos direitos e deveres económicos , o direito fundamental ao trabalho, cuja violação é igualmente invocada pela recorrente. O trabalho releva, assim, quer enquanto liberdade de escolha e de exercício de uma atividade profissional, em conformidade com o disposto no artigo 47.º, quer como direito social, previsto no artigo 58.º. Simplesmente, enquanto o direito a escolher e exercer determinada atividade laboral se afirma, em primeira linha, na sua dimensão defensiva - originando a correlativa vinculação das entidades públicas a uma proibição de não ingerência -, o direito ao trabalho apresenta-se essencialmente como um direito a ações positivas , isto é, um direito que «vale antes como uma imposição aos poderes públicos (...) no sentido da criação das condições, normativas e fáticas, que permitam que todos tenham efetivamente direito ao trabalho» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1139). Assim vistas as coisas, percebe-se bem que seja à luz do parâmetro extraível do n.º 1 do artigo 47.º que mais sentido faz problematizar a conformidade à Constituição da norma que, em caso de condenação pela recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, não permite que o âmbito objetivo da pena de proibição de condução de veículos motorizados acessoriamente aplicável possa ser restringido a determinada categoria de veículos ou apartado de outra, de forma a « excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista ». Com efeito, o que nessa norma vai implicado só pode ser uma afetação temporária da liberdade de exercício de determinada atividade profissional - no caso, da atividade profissional de motorista -, e não, mais amplamente, o incumprimento pelo Estado do mandato de criação das condições necessárias para que cada um possa prover às necessidades de uma vida digna, a que o vincula o artigo 58.º da Constituição. 14. A atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo - proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria - constitui uma faculdade ao alcance do legislador ordinário. No âmbito da reação à chamada criminalidade rodoviária, o legislador encontra-se constitucionalmente habilitado a optar por uma solução que, tendo em vista assegurar uma maior eficácia político-criminal à pena acessória aplicável, integre no âmbito da proibição o exercício da faculdade de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, excluindo a possibilidade de tal proibição ser positiva ou negativamente delimitada de modo a não comprometer a faculdade de condução de categorias específicas de veículos, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado. É certo que a atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo , não modelável em função das necessidades concretas de cada agente, poderá originar, em determinadas situações, uma afetação, em maior ou menor grau, da liberdade de exercício da profissão. É o que tenderá a suceder não apenas na hipótese de o condenado exercer a profissão de motorista - esta será só a mais evidente -, como ainda com a generalidade das atividades profissionais itinerantes cuja efetiva possibilidade de desempenho pressuponha a conservação do nível de mobilidade só proporcionado pelo ato de condução. Simplesmente, impor nestes casos à pena acessória a contração necessária (ou na extensão necessária) a permitir a acomodação, durante o período temporal correspondente à sua medida, dos pressupostos necessários ao exercício sem interrupções das tarefas que integram a profissão livremente escolhida pelo condenado é resultado que se não retira, nem dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das sanções penais - que, como vimos, apenas permitem censurar sanções criminais manifestamente arbitrárias ou excessivas -, nem, em geral, dos limites a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se encontram sujeitas as quaisquer leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Ainda que por referência ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tal conclusão foi expressa no Acórdão n.º 440/2002 nos termos que se seguem: «Mas, ainda que fosse demostrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objetiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Tal juízo merece ser aqui reafirmado. Tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária registados em território nacional, o risco para a vida e para a integridade física de condutores, passageiros e peões que lhes está inelutavelmente associado e o lugar de relevo que a condução sob efeito do álcool ocupa na explicação de ambos - de acordo com os dados recolhidos pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, em 2015 foram registadas 142 vítimas mortais de acidentes de viação sob a influência do álcool (https://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/) -, não existem dúvidas de que, ao incluir no âmbito das sanções aplicáveis ao crime de recusa de submissão de condutor às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool e outras substâncias proibidas uma pena acessória integrada pela proibição temporária da faculdade de conduzir de veículos motorizados de qualquer categoria , o legislador não só não desvirtuou a relação de proporcionalidade que deve existir entre a gravidade da infração e a gravidade da punição que abstratamente lhe corresponde, como não consagrou medida que se possa dizer inidónea ou desnecessária para enfrentar e inverter aquela realidade. É certo que, em todos os casos em que o exercício da atividade profissional escolhida pelo condenado pressuponha a sua habilitação para conduzir veículos motorizados de uma categoria específica, a impossibilidade de excluir essa categoria do âmbito da proibição de condução originará uma afetação temporária - isto é, pelo tempo correspondente ao período fixado à proibição - da liberdade de exercício da profissão. Simplesmente, não se pode dizer que as vantagens que a comunidade retira da medida estadual em causa sejam desproporcionais às desvantagens com que tal medida atinge o «membro da comunidade jurídica» que a deverá suportar - no caso, o condenado pela prática do crime de desobediência por recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (sobre o princípio da proibição do excesso, Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional , Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186). Assim, para além de se situar no âmbito da liberdade de conformação do legislador - que é aquele a quem a Constituição confia a « definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos » (cf. artigo 165º, n.º 1, alínea c) ) (cf. Acórdão n.º 108/99) -, a atribuição à pena acessória de um conteúdo fixo , correspondente à proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso. O juízo formulado no Acórdão n.º 145/2021 é, uma vez mais, inteiramente transponível para o caso presente. Tal como a impossibilidade de restringir a proibição de condução acessoriamente aplicável a certa categoria de veículos motorizados ou de excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos habitualmente utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional, também a execução necessariamente integral, contínua e efetiva da referida pena acessória se justifica pela necessidade de imprimir maior eficácia político-criminal aos instrumentos de reação à criminalidade rodoviária, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade que lhe estão associados, não podendo dizer-se que constitua uma medida inidónea, desnecessária ou excessiva em face de tal desiderato. Assim, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, tanto mais quanto certo é que o n.º 1 do artigo 19.º da Constituição, relativo à suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias pelos órgãos de soberania e igualmente invocado pelo recorrente, constitui um parâmetro imprestável para aferir da conformidade constitucional de qualquer uma das interpretações impugnadas nos presentes autos. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua; Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, no sentido de, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, ter lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers