1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - O Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 25 de Fevereiro de 1994, pronunciou:
a) A, B., C. e D., como co-autores de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23º e 74° do Código Penal e 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro:
b) E., Lda., F., Lda, , G., Lda. , e H., Lda. , pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 74° do Código Penal e 3º, 7º e 36º. nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 28/84.
Na decisão instrutória que precedeu, naturalmente, a pronúncia, o magistrado entendeu não se verificar a inconstitucionalidade suscitada pelos arguidos no decurso da instrução por eles requerida, qual seja a inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 36º, nº 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 5, alínea a), 3º e 7º do Decreto-Lei nº 28/84, com o fundamento de o diploma ter sido aprovado, referendado e publicado em data posterior ao prazo de autorização legislativa concedido pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.
Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Outubro de 1994, parcialmente a julgou procedente, o que provocou alteração de pronúncia, por despacho de 2 de Dezembro seguinte, irrelevante, no entanto, para a concreta questão de constitucionalidade.
E recorreram, também, os arguidos, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no tocante aos "artigos 36º, nºs. l, AeBen°2e5Ae3, 7º e 36°, n° l, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro (sic)".
Já neste Tribunal, reagindo a convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75º-A, nºs. 2 e 5, da dita Lei n° 28/82, esclareceram os recorrentes considerarem violado nos autos o artigo 167º, nº 2 (sic), da Constituição da República (CR), questão suscitada no decurso da instrução, em requerimento autónomo (é o de fls. 2197).
2. - Recebido o recurso, alegaram os recorrentes e contra-alegou o Ministério Público.
No entendimento dos primeiros, o Decreto-Lei nº 28/ 84 foi aprovado, referendado e publicado "após os 120 dias do prazo de caducidade da Lei de Autorização nº 12/83", pelo que sofre de inconstitucionalidade orgânica e deve ser "declarado inconstitucional", por violar o disposto no artigo 167º, nº 2, da CR.
Consequentemente, concluem, não devem ser aplicados no caso sub judice os artigos 22º, 36º, n° l, alíneas a) e b), n° 2, e n° 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84.
Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou as seguintes conclusões, em remate das respectivas alegações:
"1° Os artigos 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2e5, alínea a), 3° e 7° do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, ao definirem pena e ao estabelecerem a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, versam matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República [artigo 1682, n° l, alínea c), da Constituição, tendo o Governo legislado ao abrigo da autorização legislativa constante do corpo do artigo 1º, alínea a), 4º, alínea a), e 5° da lei nº 12/83, de 24 de Agosto.
2º Para que uma autorização legislativa seja validamente utilizada basta que, antes de expirar o prazo da sua duração, o Governo haja aprovado, em Conselho de Ministros, o correspondente Decreto-Lei, sendo irrelevante que este só venha a ser promulgado, referendado e publicado para além daquele termo, e iniciando-se a contagem do prazo de autorização apenas com a publicação da lei de autorização.
3º Assim, o Decreto-Lei nº 28/84, aprovado em Conselho de Ministras em 6 de Dezembro de 1983, foi-o antes de expirado o prazo de autorização legislativa, não sendo, por isso, inconstitucionais as normas referidas.
4º Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada."
Correram-se os vistos legais pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
II
1.1. - Num primeiro momento, há que delimitar o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, nas alegações oportunamente apresentadas, os recorrentes invocam no elenco das normas que deverão ser "desaplicadas" a do artigo 22° do Decreto-Lei nº 28/84, o que fazem pela primeira vez, pois não consta a sua menção nem no requerimento de interposição do recurso, nem no que foi apresentado em resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Ora, como se sabe, é no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que este se delimita objectivamente (cfr. artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ).
Por outro lado, o artigo 22º do Decreto-Lei nº 28/ 84 respeita a abate clandestino e não foi mencionado sequer no despacho de pronúncia, ou seja, não :foi por ele aplicado, pelo que tudo aponta para lapso dos recorrentes (talvez por, na pronúncia, se citar o artigo 22° do Código Penal).
Entende-se, assim, que o abjecto do presente recurso de constitucionalidade é constituído pelas normas dos artigos 3º, 7º e 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
1.2. - Coloca-se, ainda, um outro problema preliminar, susceptível de obstaculizar o conhecimento do objecto do recurso, relativo â norma constitucional alegadamente violada pelas normas em sindicância.
Na verdade, não a tendo os recorrentes inicialmente precisado, não obstante a exigência do nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram posteriormente, na sequência de despacho proferido ao abrigo do nº 5 desse preceito, invocar a norma do nº 2 do artigo 167º da CR (fls. 2265 e seg.; 2268 e segs.).
Só que se trata de norma ... inexistente (nunca o artigo 167º da CR teve um n° 2, em qualquer das versões constitucionais) .
Poderá, é certo, atribuir-se a designação a lapso, pretendendo-se aludir ao nº 2 do artigo 168º, nos termos do qual "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".
Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto admite que a lógica do discurso dos recorrentes e o teor das considerações tecidas na decisão recorrida apontam no sentido de se ter querido invocar, como possível de ser tido por violado, a alínea c) do n° l do artigo 168º da CR. E, no prosseguimento dessa perspectiva, escreveu parecer não haver dúvidas versarem as normas em causa matéria de exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo mediante credencial parlamentar, uma vez que se trata ou de qualificar como crime determinadas condutas e fixar a respectiva punição (crime de "fraude na obtenção de subsidio de subvenção" no artigo 36º) ou de consagrar a responsabilidade criminal das pessoas colectivas ou equiparadas (artigos 3º e 7º).
Admite-se que tenha havido lapso, aferindo-se, desse modo, a alegada inadequação constitucional das normas discutidas relativamente á alínea c) do n° l do artigo 168º.
2. - Não obstante, entende-se que o recurso não merece provimento.
Com efeito, não está em causa a lei de autorização legislativa - a Lei nº 12/83 -, na perspectiva de constitucionalidade, mas sim o diploma autorizado, o Decreto-Lei nº 28/84. E este - nomeadamente as normas que constituem o objecto do presente recurso - não enferma dos vícios que os recorrentes pretendem ver reconhecidos.
Na verdade, a Lei nº 12/83, de 14 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para alterar o regime em vigor em matéria de infracções anti-económicas e contra a saúde pública, "tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referencia, a desimetria do Código Penal". [ corpo do artigo 1º e sua alínea a)].
Pretendeu-se, desse modo, obter maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente mediante a actualização do regime em vigor [alínea a) do artigo 4º].
Dispôs, por sua vez, o artigo 5º caducar a autorização legislativa "se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias", tendo a lei entrado em vigor no dia imediato ao da sua publicação (artigo 6º), ou seja, em 15 de Agosto.
Ora, o Decreto-Lei nº 28/84, editado pelo Governo ao abrigo daquela autorização, foi aprovado em Conselho de Ministros e & de Dezembro de 1983, promulgado em 9 de Janeiro de 1994, referendado a 11 seguinte e publicado a 20 do mesmo mês.
Logo, só a aprovação em Conselho de Ministros ocorreu dentro do prazo concedido pela Assembleia da República, cujo último dia foi 23 de Dezembro de 1983, como já, sobre este mesmo diploma, teve o Tribunal Constitucional ensejo de precisar (cfr. acórdão n° 651/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).
Decorre do exposto inexistir o alegado vicio de inconstitucionalidade orgânica.
O Tribunal tem entendido, na verdade, em significativa e impressiva jurisprudência, ser irrelevante, para os concretos efeitos, que o diploma autorizado tenha sido promulgado, referendado e publicado para além do prazo de autorização legislativa, só interessando, e ai decisivamente, que o Governo haja aprovado o diploma em Conselho de Ministros antes de expirado aquele prazo.
Neste sentido, entre muitos outras, citem-se não só o acórdão nº 651/93, já mencionado, como os n°s. 265/93 e 213/ 95, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1993 e 26 de Junho de 1995, respectivamente, para cuja fundamentação se remete, dado não se vislumbrar motivo válido que a afaste, a relevar se caso fosse de conhecer da questão de fundo.
Tanto basta - repete-se - para se concluir pela inexistência do alegado vicio de inconstitucionalidade.
III
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa