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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A sociedade comercial “A……………., Lda” com o nº de identificação fiscal nº ………., deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dividas de IVA referente aos anos de 2006 e 2007, bem como juros compensatórios, no montante global de € 371.154,09. Por sentença de 07 de junho de 2013, o TAF de Beja considerou improcedente a oposição Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: Considerar que a existência de um processo de inspeção , sem que se tenha apurado a notificação ao contribuinte, da ordem de serviço ou despacho que determina o início da ação inspetiva suspende sempre o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto viola o disposto no art.º 46.º , nº 1 da LGT ; A interpretação que permita tal suspensão ocorra sempre que haja processo de inspeção externa, mesmo sem notificação da mesma viola os princípios da segurança e certeza jurídica constitucionalmente consagrados; A norma do art.º 45.º , nº 5 da LGT será inconstitucional se considerada como um alargamento prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto por violação do art.º 2. da CRP, dos princípios da segurança e certeza, jurídica; A mera existência de um processo crime não pode fazer operar, por força referido art.º 45.º, n.º 5, um alargamento ou suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto são necessários requisitos objetivos que permitam com segurança e certeza jurídica permitir aferir quando e como se iniciou essa suspensão; São requisitos mínimos de fazer operar com certeza e rigor a suspensão ou alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto, a constituição do contribuinte como arguido pois a mera existência de um processo de inquérito, em que haja uma mera denuncia de factos, sem sequer porventura existirem denunciados faria operar a referida norma impedindo assim a caducidade e deste modo colidindo com os princípios de certeza e segurança jurídica com consagração constitucional, resultando assim outra interpretação que não esta da norma em questão numa interpretação inconstitucional; De igual modo terá que resultar da fundamentação do ato de liquidação as razões de facto e de direito, pelo qual o prazo de caducidade foi suspenso ou se encontra alargado nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT , sob pena de falta de fundamentação. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e pelo exposto considerar-se que verificada a falta de liquidação do imposto no prazo de caducidade do mesmo e assim precedente a oposição.» Não houve contra alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo extenso e bem elaborado parecer no qual se pronuncia pela existência de défice instrutório considerando que se impõe, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento da factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo rematando do seguinte modo: “5. Em CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 13º , n.º 1, do CPPT , recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que se considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. No caso concreto dos autos a oponente e aqui Recorrente submeteu ao tribunal a questão de conhecer da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, para cuja apreciação se mostra necessário apurar em que data a liquidação foi notificada à oponente e as circunstâncias que relevam para efeitos de definir as causas de suspensão do prazo de caducidade, tais como notificação do início da acção inspectiva e notificação das conclusões do relatório, assim como factos relacionados com eventuais causas de alargamento do prazo de caducidade, designadamente saber se os factos que fundamentaram as correcções que deram origem à liquidação adicional de IVA, deram igualmente origem à instauração do inquérito n 290/10.OIDSTB-A . Revelando a sentença recorrida que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do tribunal “a quo”, a mesma padece de défice instrutório. Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento de tal factualidade, que se mostra indispensável para a apreciação da questão submetida a juízo — artigos 682º nº3, e 683º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil .» FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguintes factualidade subordinada a números da nossa iniciativa: A sociedade executada declarou inicio de actividade em 01/01/2003 para o exercício de, além de outras, exercício de compra e venda de cortiça. Durante os anos de 2006 e 2007 a sociedade esteve enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal. A sociedade comercial executada foi alvo de inspecção tributária que teve início em 07/06/2011 e conclusão em 21/10/2011. Como âmbito tal inspecção teve os exercícios de 2006 e 2007 e como imposto o IVA. Das conclusões da acção de inspecção resultaram correcções em sede de IVA nos valores de 181.713,00 euros quanto ao exercício de 2006 e 59.717,70 euros quanto ao exercício de 2007. O relatório da inspecção foi datado de 12 de Dezembro de 2011 e notificado à sociedade executada em data não apurada. Nessa sequência foram elaboradas as liquidações adicionais de IVA e juros com os números: 12003123, 12003121, 12003119, 12003117, 12003115, 12003113, 12003111, 12003109 e 12003107, em 14/01/2012 e com data limite de pagamento do imposto assim liquidado até 31/03/2012. Não efectuado o pagamento voluntário das invocadas liquidações foi deduzida, em 28/04/2012, a execução fiscal nº 2178201201007408 contra a oponente por divida de IVA no valor total de 289.433,40€. Em data não concretizada, mas seguramente no decurso do ano de 2010, foi instaurado o processo de inquérito crime n°290/10.0 IDSTB-A, contra a sociedade oponente, por alegada prática do crime de fraude fiscal qualificada em sede de IVA e IRS nos períodos de 2006 e 2007. A sociedade oponente foi citada para a execução em 05/07/2012. A oposição foi apresentada no Serviços de Finanças de Grândola, via telefax, em 06/08/2012. 3 – DO DIREITO Para se decidir pela improcedência da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: (destacam-se os trechos da decisão mais relevantes para o presente recurso) - RELATÓRIO 1. A sociedade comercial A………….., Lda”, contribuinte fiscal nº …………, veio deduzir oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada pela Fazenda Pública por dívida de IVA liquidado adicionalmente relativo aos anos de 2006 e 2007 bem como juros compensatórios consequentes no montante total de 372.154,09€. Fundamentou a sua oposição na falta de notificação das liquidações em questão no prazo de caducidade legalmente fixado para a Administração Tributária as levar a efeito. 2. Liminarmente admitida a oposição, foi a Fazenda Pública notificada para contestar. Na sua resposta invocou a existência da excepção de impropriedade do meio processual recorrido atenta a causa de pedir. Mais, invoca a instauração de inquérito crime relativamente aos factos subjacentes às liquidações impugnadas, a qual legitima a tempestividade das liquidações atento o disposto no art. 45° , nº 5 da LGT . 3. Após, foi concedida vista à Digna Magistrada do Ministério Público afecta ao Tribunal Tributário, a qual emitiu douto parecer no sentido da improcedência da oposição secundando os argumentos da Fazenda Pública. FUNDAMENTAÇÃO (…) FACTOS PROVADOS (…) 7. MATÉRIA DE DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660°, n°2 Código de Processo Civil, ex vi do art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Questões suscitadas: impropriedade do meio processual utilizado pela Autora e falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade legalmente definido. 7.1. IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO Vem a sociedade executada apresentar oposição à execução fiscal instaurada invocando a falta de notificação válida das liquidações adicionais de IVA de 2006 e 2007, dentro do prazo de caducidade, e cuja cobrança coerciva se encontra a ser realizada através da mesma. Como tal reconduz a sua causa de pedir à inexigibilidade do imposto. A Fazenda Pública, na sua contestação, veio alegar a existência de uma excepção que obsta ao conhecimento do pedido em virtude de a Autora ter invocado causa de pedir que não corresponde ao meio processual utilizado. Igualmente a Digna Procuradora do Ministério Público sustenta a impropriedade do meio processual vertente. Apreciando, verifica-se que a oposição pode ter por fundamento a “Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade” [ art. 204° , nº 1, al. e) do CPPT ], sendo esse o alegado pela oponente. «Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo», prescreve o art. 35° , nº 1 do CPPT . Por outro lado, o art. 36° , nº 1 do CPPT sanciona com a não produção de efeitos duma notificação que não seja válida, isto é, que não obedeça aos requisitos estipulados legalmente. Ora, não produzir efeitos é o mesmo que o acto não existir, isto é, traduzir-se numa impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos pelo seu autor. Ora, nos termos do art. 45° n.º 1 da LGT , “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. Assim se mostra enquadrável, objectivamente, no citado fundamento de oposição a alegada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade invocado pela oponente porquanto a sua procedência obstaria à exigibilidade da dívida em cobrança na oposição aqui inerente. 7.2. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE Antes da apreciação do fundamento propriamente dito importa recordar o seu significado. Assim, como acima transcrito, o direito de liquidar os tributos caduca se a respectiva liquidação não for validamente notificada ao contribuinte devedor no prazo legalmente fixado na Lei Geral Tributária, o qual é de 4 anos, em regra geral. Ora, a forma de contagem de tal prazo tem que ser harmonizada com o tipo de tributo em questão. Deste modo, atendendo a que estamos perante execução na qual é exigido Imposto sobre o Valor Acrescentado, considera-se o mesmo devido a partir do início do ano civil seguinte àquele a que se reporta o facto que lhe deu origem. Logo, e atendendo a que estão em causa na inspecção levada a cabo factos ocorridos nos anos de 2006 e 2007, o início do prazo para a Administração Tributária proceder às liquidações respectivas tem lugar em 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, respectivamente para cada um daqueles anos, vindo a terminar em 31 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011. Sucede que, conforme resultou assente, as liquidações foram elaboradas em 14/01/2012, ou seja, após o decurso do invocado prazo. Contudo, aquela regra geral comporta excepções consubstanciadas na prorrogação do prazo de caducidade do direito a elaborar liquidação de imposto. Assim, nos termos do disposto no art. 46° , nº 1 da LGT o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, se a inspecção ultrapassar o prazo de seis meses após a notificação. No caso vertente inexiste prova quanto à notificação do início da inspecção mas, encontrando-se assente a duração e não tendo sido arguida a sua falta ou longo antecedência relativamente àquela, tem que se concluir existir suspensão porquanto a durabilidade da mesma não ultrapassou tal prazo de seis meses. Para tanto recorde-se que resultou provado que a inspecção durou de 07/06/2011 até 21/10/2011 e foi elaborado o relatório em 12/12/2011. Em conclusão verifica-se que, por força da mencionada inspecção e nos termos do citado nº 1 do artigo 46° da LGT , o prazo de caducidade esteve suspenso durante o período de duração daquela acção de inspecção, ou seja, de 07/06/2011 a 21/10/2011. Finda esta suspensão voltaria o prazo a contar-se a partir desta data e até perfazer os quatro anos previstos no nº 1 do artigo 45° da LGT . Sucede que, em conformidade com o n°5 do art. 45° da LGT , na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 60-A/2005 , de 30/12/2005, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o seu nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença correspondente, acrescido de um ano. Compulsada a matéria assente, mais uma vez, recorda-se ter sido demonstrado que durante o ano de 2010 foi instaurado inquérito criminal o qual foi registado sob o nº 290/10.0 IDSTB-A e versa sobre factos alegadamente susceptíveis de integrar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em sede de IVA e IRS de 2006 e 2007 e imputáveis à sociedade oponente. Inexiste prova quanto à conclusão e decisão de tal inquérito sendo certo que se crê que, a existirem, teria sido comunicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira tal como já veio solicitar elementos atinentes ao estado deste processo. Assim, tem que se concluir que à data em que a sociedade oponente terá sido notificada das liquidações aqui em causa, isto é, após 14/01/2012, não decorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação dos referidos impostos atendendo à suspensão operada pela inspecção e ainda ao alargamento do prazo em virtude da instauração do processo crime. Neste mesmo sentido de interpretação e aplicação da norma contida no nº 5 do art. 45° da LGT foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão proferido no Processo n°343/08, de 02/07/2008. Contrapõe a sociedade oponente à aplicação desta extensão a concreta violação pelo normativo em que se encontra consagrada ao disposto no art. 2° da CRP. Para tanto, sustenta que “o prazo de caducidade terá que ser igual para todos os cidadãos, não podendo esse prazo ser diferente só pela mera existência de um processo crime ainda para mais quando a diferença ocorre mesmo que não haja acusação pela inexistência de crime ou quando o cidadão venha a ser absolvido do crime de que venha a ser acusado”. O citado preceito da Constituição da República Portuguesa intitulado Estado de Direito Democrático refere que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” Ora, daqui se extrai o necessário equilíbrio entre os direitos e deveres inerentes, ou seja, o direito do Estado receber os impostos legalmente previstos e o de exercer a acção penal por via dos Tribunais e Ministério Público e ainda o direito da sociedade autora invocar a caducidade das liquidações por entendê-la verificada. Como é bem sabido o estado de direito democrático instituído em Portugal em 1974 consubstancia em si mesmo a confluência entre direitos individuais e comunitários. Significa isto que entre uns e outros deve procurar-se a harmonização, cedendo uns aos outros em particular quando a sua protecção se afigura de menor acuidade relativamente a estes. Tal é o caso vertido nos autos. Ou seja, não se afigura legítima a cedência dos direitos do Estado ao direito da sociedade oponente porquanto acautelou por via de lei tal modo de excepcionar o prazo, alargando-a nos casos configurados como aquele que retrata os autos. Assim, não colhe a tese da oponente desde logo porquanto não apresenta argumento válido no sentido de demonstrar a superioridade do seu direito de ver reconhecida a caducidade da liquidação face e ainda porque não logra afastar o manifesto interesse do Estado no exercício da justiça e da arrecadação da receita fiscal. Para além desta questão suscita ainda a oponente que a suspensão determinada pela existência do inquérito só poderia operar se verificados os requisitos constantes do art. 46° , n°2, al. a) da LGT . Com o devido respeito, no nº 5 do art. 45° da LGT encontra-se uma causa objectiva de extensão do prazo da caducidade de proceder a liquidação de imposto previsto no nº 1 e não de uma suspensão de tal prazo. Como tal não se pode validamente contundir conceitos e pressupostos. Por todo o exposto, se terá que concluir pela improcedência de tal fundamento de oposição. DECISÃO 8. Em consequência do exposto, julga-se a oposição improcedente. 8.1. (…) DECIDINDO NESTE STA A recorrente questiona a sentença que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada contra para cobrança de dívida de IVA relativa aos anos de 2006 e 2007. Como resulta das suas conclusões de recurso, que delimitam o objecto do recurso, invoca o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n°1 do artigo 46° da Lei Geral Tributária, no sentido de que a mera existência de um processo de inspecção implique a suspensão do prazo de caducidade, sem que tenha ocorrido a notificação da acção inspectiva. E, invoca também a inconstitucionalidade do disposto no n°5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, na interpretação segundo a qual a mera existência de um processo-crime conduz ao alargamento do prazo de caducidade de 4 anos previsto no n°1 do mesmo preceito legal, sem que se possa aferir quando e como se iniciou essa suspensão do prazo, designadamente sem que tenha sido constituído arguido no processo, por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, previstos no artigo 2° da CRP. Como resulta da sentença recorrida, cujos trechos essenciais foram destacados supra, elegeu-se, além do mais, a questão decidenda da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, que foi julgada improcedente na consideração de que o prazo de caducidade se iniciou em 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, respectivamente, tendo ficado suspenso no período de 07/06/2011 a 21/10/2011, período durante o qual foi realizada a acção inspectiva. E, considerou-se que estando pendente o processo crime nº 290/10.OIDSTB-A , respeitante a factos ocorridos nos anos de 2006 e 2007 e relacionados com o IVA do mesmo período, o prazo de caducidade era alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença proferida nesse processo. Julgou-se, ainda, improcedente o arguido vício de inconstitucionalidade do n°5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, por estar em causa o direito do Estado à arrecadação da receita fiscal que neste caso se sobrepõe ao direito da Recorrente em ver reconhecida a caducidade do direito de liquidação. Vejamos: A questão da suspensão do prazo de caducidade na sequência da realização da acção inspectiva: Dispõe a este propósito o n°1 do artigo 46° da Lei Geral Tributária que, «O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação». Como decorre do artigo 13° do regime complementar do procedimento de inspecção tributária (aprovado pelo Dec.-Lei nº 413/98 , de 31 de Dezembro), os procedimentos de inspecção podem classificar-se como internos ou externos, sendo que estes últimos se referem aos casos em que os actos de inspecção se realizam total ou parcialmente nas instalações do sujeito passivo (ou obrigado tributário). Ora, só a realização da acção inspectiva externa é que tem efeitos suspensivos sobre o prazo de caducidade. Por outro lado decorre da norma supra transcrita que o referido prazo só se suspende com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho que determinou essa acção inspectiva. Assim sendo, concordamos com o que foi expresso no parecer do Sr. Procurador Geral-Adjunto, neste STA, no sentido de que não é indiferente que não esteja apurado esse facto, pois pode ocorrer que a acção tenha sido realizada sem ter sido praticado tal facto. Tal decorre também da jurisprudência do STA (cfr. acórdão de 20/10/2010, recurso nº 0112/10), segundo o qual o prazo de suspensão do direito de liquidação se inicia com a notificação ao contribuinte do procedimento de inspecção externo e termina, desde que respeitado o prazo de seis meses, com a notificação ao contribuinte do relatório final do procedimento. No caso concreto dos autos, como bem se observa no referido parecer, consta apenas da sentença recorrida que foi realizada uma acção inspectiva à Recorrente, que teve início em 07/06/2011 e conclusão em 21/10/2011, e cujo relatório elaborado em 12/12/2011 foi notificado à Recorrente em data não determinada. E nos factos não provados nada foi referido a este respeito. Na argumentação de direito da sentença recorrida desconsiderou-se tal facto — notificação do início da acção inspectiva -, dando-se apenas relevância à realização e duração da acção inspectiva. A sentença desconsiderou também a notificação do relatório como o termo do prazo do procedimento inspectivo, já que não a levou ao probatório e embora tenha relevado a data em que o mesmo foi elaborado - 12/12/2011 -, considerou a data de 21/10/2011 como o termo da duração da acção inspectiva. Assim sendo incorre em défice instrutório. Quanto ao alargamento do prazo resultante da instauração de processo - crime. Considerou-se na sentença recorrida que «em conformidade com o nº 5 do art. 45° da LGT , na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 60-A/2005 , de 30/12/2005, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n°1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença correspondente, acrescido de um ano» . Para se concluir de seguida que, tendo sido instaurado em 2010 o inquérito criminal nº 290/10.OIDSTB-A que versa sobre factos alegadamente susceptíveis de integrar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em sede de IVA e IRS de 2006 e 2007 e imputáveis à sociedade oponente, sobre o qual inexiste prova quanto à sua conclusão, «à data em que a sociedade terá sido notificada das liquidações aqui em causa, isto é, após 14/01/2012, não decorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação dos referidos impostos atendendo à suspensão operada pela inspecção e ainda ao alargamento do prazo em virtude da instauração do processo crime» - E, dispõe o n°5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, que «Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (este número 5 foi aditado pelo nº1 do artigo 57º da Lei nº 60-A/2005 , de 30 de Dezembro). Ora, embora conste da sentença recorrida que foi instaurado processo crime por factos ocorridos nos anos de 2006 e 2007 e imputados à Recorrente, o certo é que não resulta da sentença recorrida que esses factos estejam relacionados com as correcções que deram origem às liquidações objecto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal. E, é exacto que, para se concluir pela sua relevância para efeitos de alargamento do prazo de caducidade importava que tivesse ficado esclarecido que factos conduziram às correcções em sede de IVA e se foram esses factos que deram origem à abertura do referido processo-crime. Mas também sobre essa matéria a sentença recorrida é omissa, o que revela, igualmente nesta parte, défice instrutório na apreciação da questão decidenda. Finalmente, também é exacto que estando em causa a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, não consta da sentença recorrida a data em que essa liquidação foi notificada à oponente, mas apenas a data da sua emissão, o que configura também défice instrutório para efeitos de apreciação desta questão. Revelando-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do tribunal “a quo”, a sentença sindicada padece de défice instrutório. Termos em que se impõe revogar, a sentença impugnada, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual com vista ao apuramento designadamente da factualidade indicada, que se mostra indispensável para a necessária para a aplicação do direito (- artigos 682º nº3, e 683º, n.º 1, ambos do novo Código de Processo Civil) assim se concedendo provimento ao recurso. Preparando a decisão formulamos a seguinte proposição: Tendo a 1ª instância decidido as questões de direito suscitadas pela sociedade impugnante sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, é de determinar a ampliação da matéria de facto, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de matéria facto. 4- DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou. Sem custas. Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.